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materia nº 9/2020

Tipo REQUERIMENTOS
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-10-16
EmentaREQUER AO EXECUTIVO INFORME ESTA CASA DE LEIS: como foi realizada a escolha do Pessoal da Saúde que irá receber 40% de insalubridade de acordo com a Portaria 353 de 15 de outubro de 2020, caso tenha algum laudo de equipe técnica, solicito que encaminhe a esta casa de Leis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Requerimento L/09/2020
Requerido: Prefeito Municipal de Taquaral
Requeiro que nos termos regimentais, seja ouvido o
douto plenário, e com a devida concordância, seja encaminhado o
presente requerimento ao Chefe do Poder Executivo, para que o
mesmo, informe esta Casa de Leis como foi realizada a escolha do
Pessoal da Saúde. que irá receber 40% de insalubridade de acordo
com a Portaria 353 de 15 de outubro de 2020, caso tenha algum
laudo de equipe técnica, solicito que encaminhe a esta casa de
Leis.
Sala das sessões, Plenário “Antônio João Belotti”'
Taquaral/SP;. 16 de outubro de 2020
-Jorge de. Machado-
-Presidente-
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato êcamarataquaral.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO [|
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 mpi o. Temp de Tset
Ofício nº 112/2020 — Gabinete do Prefeito
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 29 de outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jorge Aparecido Machado
Presidente da Câmara Municipal
Taquaral — Estado de São Paulo
Assunto: Requerimento L/09/2020
Autoria: Jorge Aparecido Machado
Senhor Presidente.
Em resposta ao requerimento em referência, servimo-nos do presente para
informar a essa r. Casa de Leis, de que o pagamento de insalubridade, em grau máximo,
em razão da exposição ao COVID-19, aos servidores lotados na Unidade Básica de Saúde
Caetano Pitelli foi amparada em laudo técnico contratado especificamente para tanto, cuja
integra ora se encaminha, em cujo laudo foi expressamente consignado quais funções
fazem jus ao pagamento do adicional.
Sendo o que nos cumpria informar, renovamos nesta oportunidade a Vossa
Excelência, os protestos de elevada estima e consideração.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP
LAUDO TÉCNICO DE
INSALUBRIDADE
(UBS CAETANO PITELLI
COVID 19)
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
LAUDO TÉCNICO DE
INSALUBRIDADE
MUNICIPIO DE TAQUARAL
RUA DO CAFEZAL, 530
CENTRO
TAQUARAL/SP
CEP: 14.765-000
CNPJ/ME: 01.610.390/0001-84
LE: ISENTO
CNAE: 84.11-6-00 (Administração pública em geral)
GRAU DE RISCO: UM (01)
PERITO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - Médico do Trabalho — CRM 82.122
ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561
MEDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904
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LAUDO DE PERÍCIA
AVALIAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
1. PREÂMBULO
Eu, MARCO CÉSAR PERUCHI, Médico do Trabalho (CRM/SP. n.º 82.122),
atendendo consulta formulada pelo MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNP):
01.610.390/0001-84, localizado a Rua do Cafezal, 530, Centro, Taquaral/SP, CEP, 14.765-000,
examinamos as condições de Insalubridade com relação a exposição a COVID 19 na UBS
CAETANO PITELLI, nos termos da legislação vigente,
Assim, . tendo realizado os estudos, inspeções, avaliações, visando permitir o
conhecimento do referido centro, suas instalações, e o levantamento das condições laborais “in-
loco”, seu pessoal e o efetivo envolvimento deste com as instalações, passo a oferecer o
presente LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE, em concordância ao disposto na
Lei nº. 6.514/77, Portaria nº.3.214/78 e NR-15/NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. HISTÓRICO
Trata-se de um laudo espontâneo, solicitado pela parte interessada, visando identificar
os Riscos Ambientais potenciais com relação a COVID 19, existentes nas repartições do
MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNPJ: 01.610.390/0001-84, especificamente na UBS
CAETANO PITELLI » € capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores em função de sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, nos termos do item 9.1.5 da NR-
9, bem como implementação das medidas necessárias e suficientes para a eliminação de medidas
de caráter coletivo, pela instalação de EPC's e, quando tais forem insuficientes ou não
recomendados, pelo uso de EPPs adequados, nos termos estatuídos no item 9.3.5 da NR-9 e
pela NR-6, vigentes.
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3. METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO E ANÁLISE
A metodologia adotada para a realização das avaliações segue o recomendado pela Norma
Regulamentadora 15 (NR-15).
3.1- Métodos Qualitativos
Informações obtidas através de inspeção do local de trabalho por profissional habilitado —
para radiações não-ionizantes, frio, umidade, alguns produtos químicos e para agentes biológicos
(NR-15 — Anexos 7, 9, 10,13 14).
3.2- Métodos Quantitativos
Informações obtidas através da dosagem e medição dos agentes físicos e agentes químicos
que constam na NR-15 — Anexos 1, 2, 3,5, 6, 8, 11 e 12, comparando os resultados obtidos com
Os Limites de Tolerância expressos na NR-15 ou, na falta destes, publicados por entidades
internacionais reconhecidas (p.ex. NIOSH e ACGIH):
4. ALGUMAS DEFINIÇÕES
Agentes ambientais
Em nosso ambiente de trabalho, estamos expostos a uma grande diversidade de agentes
ambientais. A maioria destes faz parte do dia-a-dia de praticamente todos os seres vivos — por
exemplo, exposição ao ar, à luz solar, à vírus e bactérias (alguns destes, inclusive, são
fundamentais ao bom funcionamento do nosso organismo). No entanto, alguns agentes estão
presentes no nosso ambiente de trabalho por conta do tipo de atividades que são desenvolvidas
no local — nos escritórios, por exemplo, estamos expostos a diversos sons diferentes dos
encontrados na natureza (telefones, impressoras, etc). Assim sendo, podemos concluir que cada
local de trabalho tem seus agentes característicos, relacionados ao trabalho lá desenvolvido.
Os agentes ambientais podem ser classificados como físicos, químicos e biológicos.
Podemos citar como exemplos:
- Agentes físicos - ruído, vibração, pressão, temperatura, radiação ionizante e não
ionizante;
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- Agentes químicos - poeiras, fumos, líquidos, névoas, neblinas, gases, vapores, podendo
ser absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão;
- Agentes biológicos - bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre
outros.
São considerados agressivos os agentes ambientais que possam trazer ou ocasionar danos
à saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua Natureza, Concentração,
Intensidade e Tempo de Exposição ao Agente, podendo assim caracterizar a insalubridade,
quando estiver acima dos Limites de Tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras.
Risco Ambiental: É a relação entre o potencial de perigo oferecido pelo agente
ambiental presente na atividade produtiva e as medidas de prevenção aplicadas. Quanto mais
abrangentes forem as medidas de prevenção, menor será o risco à saúde dos trabalhadores.
Ciclo de Exposição: que é o conjunto de situações ao qual o trabalhador é submetido,
conjugado às diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em uma sequencia definida, e que
se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho.
Limites de Tolerância: Entende-se como sendo a concentração ou intensidade do
agente ambiental, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará
dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
Medidas de Prevenção: São as medidas tomadas visando a prevenção de acidentes e
doenças no ambiente de trabalho; podem ser de ordem geral (limpeza, organização e ordenação),
individual direcionada aos trabalhadores (Equipamentos de Proteção Individual - EPN, medidas
coletivas (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC), administrativas e do processo laborativo
do qual faz parte o trabalhador.
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Avaliação de Insalubridade
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar
doenças ou efeitos adversos à saúde,
Ambiente insalubre, em termos laborais, significa o ambiente de trabalho hostil à saúde
pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, em quantidade acima dos
limites tolerados pelo organismo humano. Desta forma, por “insalubridade” entende-se a
exposição a ambientes insalubres, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando
em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor durante sua jornada de trabalho.
Para se classificar um ambiente ou uma atividade como sendo insalubre, não basta existir
o agente; além da existência deste, são necessárias duas outras condições:
- à quantidade ou intensidade do agente deve estar além do tolerável pelo ser humano e;
- O tempo de exposição ao agente poder causar algum dano à saúde.
A Norma Regulamentadora no 15 relaciona os agentes e atividades consideradas
insalubres. Caso o agente não esteja relacionado nesta norma, pode-se recorrer também a normas
internacionais aceitas pela nossa legislação — por exemplo, da ACGIH — American Conference of
Governmental Industrial Hygienists, dos Estados Unidos da América.
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5. RESULTADOS
5.1. Setor: RECEPÇÃO
Funções:
a) Telefonista/Recepcionista;
b) Atendente;
c) Auxiliar de Serviços Gerais.
5.1.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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5.2, Setor: ENFERMAGEM
Funções:
a) Técnico em Enfermagem;
b) Auxiliar de Enfermagem;
c) Enfermeiro;
d) Enfermeiro Plantonista.
5.2.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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5.3. Setor: ENFERMAGEM - ESF
Funções:
a) Enfermeira;
b) Técnico em Enfermagem.
5.3.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
. Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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5.4. Setor: FARMÁCIA
Funções:
a) Farmacêutico;
b) Técnico em Farmácia.
5.441. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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5.5. Setor: LIMPEZA
Funções:
a) Auxiliar de Serviços Gerais.
5.5.1, AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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5.6. Setor: FISIOTERAPIA
Funções:
c) Fisioterapeuta.
5.6.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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Ee A Setor: ODONTOLOGIA
Funções:
a) Dentista;
b) Dentista da Família;
c) Auxiliar de Dentista
d) Auxiliar de Serviços Gerais.
5.71. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
E
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5.8. Setor: TRANSPORTE DE PACIENTES
Funções:
a) Motorista.
5.8.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
2) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2)
EMBASAMENTO LEGAL
Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e
Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos).
Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15
Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados.
CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)
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6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
a) 40 % (quarenta) por cento, para insalubridade de grau máximo;
b) 20 % (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio;
e) 10 % (dez) por cento, para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
7. CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A condição de insalubridade e/ou nocividade de uma determinada atividade e/ou local de
trabalho, não é uma situação estática, ora pode melhorar, ora pode agravar-se se não forem
tomadas providências, com o cotrer do tempo e com a adoção tempestiva de medidas que visem
coibir a agressão provocada pelos diversos agentes.
Com efeito, eis que a neutralização da insalubridade — e consequente cessação do
pagamento do adicional respectivo, nos termos da C.L.T., artigo 192, poderá ser conseguida de
duas formas diferentes (Art.191 da C.L.T.), a saber:
- Com a adoção de medidas de proteção coletiva que consigam conservar o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância; e,
- Com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPP's).
Assim sendo, e com base no princípio “cessante causa, cessat effectus”, uma vez
constatada a neutralização da insalubridade e da nocividade, quer por ter sido eliminado o agente
agressor, quer por ser utilizados os EPPs ou EPC?s que impedem sua ação, pode a empresa
deixar de pagar o respectivo adicional, uma vez caracterizada a eliminação ou o controle dos
agentes agressores.
e
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8. CONCLUSÃO
8.1. INSALUBRIDADE
8.1.1, INSALUBRIDADE OBSERVADA GRAU MÁXIMO (40%)
As atividades realizadas nos setores relacionados ao Atendimento da COVID19 da UBS
CAETANO PITELLI: Recepção (Telefonista/Recepcionista; Atendente; Auxiliar de
Serviços Gerais); Enfermagem (Técnico em Enfermagem; Auxiliar de Enfermagem;
Enfermeiro; Eleilzonnçioo Plantonista); Enfermagem — ESF (Enfermeira, Técnico em
Enfermagem), Farmácia (Farmacêutico; Técnico em Farmácia); Limpeza (Auxiliar de
Serviços Gerais); Fisioterapia (Fisioterapeuta); Odontologia (Dentista, Dentista da
Família, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Serviços Gerais), Transporte de Pacientes
(Motorista), fazem jus ao adicional de insalubre em Grau Máximo (40%).
O direito à percepção do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo relativo a
COVID19 cessará com a eliminação das condições ou imunização dos expostos.
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9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, A. P. CLT Comentada. 8º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
ACGIH - AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL
HYGIENISTS. TLVs e BEIs. São Paulo: Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais,
2012.
BREVIGLIERO, E.; POSSEBON, J.; SPINELLI, R. Higiene Ocupacional — Agentes
Biológicos, Químicos e Físicos. 7* ed. São Paulo: Editora Senac SP, 2014.
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS - Segurança e Medicina do Trabalho. 73º ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2014.
SALIBA, T. M.; CORRÊA, M. A. C. Insalubridade e Periculosidade Aspectos
Técnicos e Práticos. 13º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014.
SALIBA, T. M. Prova Pericial em Segurança e Higiene. São Paulo: LTr Editora, 2015.
SALIBA, T. M. Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído — PPRA, 8º ed. São
Paulo: LTr Editora, 2014.
VENDRAME, A.C.; Perícias Judiciais de Insalubridade e Periculosidade. 3º Edição.
São Paulo: Ed. do Autor, 2015.
VIEIRA, S. I. O Perito Judicial Aspectos Legais e Técnicos. 2º ed. São Paulo: LTr
Editora, 2010.
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8. CONCLUSÃO
8.1. INSALUBRIDADE
8.1.1. INSALUBRIDADE OBSERVADA GRAU MÁXIMO (40%)
As atividades realizadas nos setores relacionados ao Atendimento da COVID19 da UBS
CAETANO PITELLI: Recepção (Telefonista/Recepcionista; Atendente; Auxiliar de
Serviços Gerais); Enfermagem (Técnico em Enfermagem; Auxiliar de Enfermagem;
Enfermeiro; Eamon Plantonista); Enfermagem — ESF (Enfermeira, Técnico em
Enfermagem), Farmácia (Farmacêutico; Técnico em Farmácia); Limpeza (Auxiliar de
Serviços Gerais); Fisioterapia (Fisioterapeuta); Odontologia (Dentista, Dentista da
Família, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Serviços Gerais), Transporte de Pacientes
(Motorista), fazem jus ao adicional de insalubre em Grau Máximo (40%).
O direito à percepção do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo relativo a
COVID19 cessará com a eliminação das condições ou imunização dos expostos.
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10. ENCERRAMENTO
Este Laudo Pericial contém 17 (dezessete) páginas impressas, exceto seu anexo: Carteira
Profissional do Médico Responsável.
Este é o nosso Parecer Técnico.
Catanduva-SP, 13 de outubro de 2020.
í Assinado de forma
MARCO CESAR digital por MARCO
, “CESAR
PERUCHI:078 PERUCHI:07855581871
5581871 “Dados:2020.10.13
$ 08:25:32 -03'00'
DR. MARCO CÉSAR PERUCHI
- Médico do Trabalho -
- CRM 82.122 - RQE 76904-
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MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904
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