| Tipo | REQUERIMENTOS |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-10-19 |
| Ementa | REQUER AO EXECUTIVO INFORME ESTA CASA DE LEIS: esclarecimentos referente a Portaria de insalubridade para alguns funcionários: a) Quais foram os critérios para a escolha do pagamento de Insalubridade aos Funcionários da Saúde? b) Porque a psicóloga, a fonoaudióloga, a equipe de Agentes Comunitários de Saúde (EFS) que fazem visitas não entraram nesta gratificação de insalubridade? c) A psicóloga, a fonoaudióloga e os agentes trabalham em prédio separado do Posto de Saúde? d) Os agentes comunitários não fazem visitas nas casas das pessoas, não entregam encaminhamentos, não organizam remédios para os pacientes? e) Os agentes, os funcionários da educação e alguns funcionários de serviços gerais não ficaram na barreira sanitária tomando sol e chuva de segunda a segunda, parando veículos de todas as cidades Brasil, aferindo temperatura e exigindo máscaras para evitar a proliferação do vírus Covid 19 em nosso Município? Isso é linha de frente ou não? f) Tem funcionários de outros setores que |
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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE (CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO - COVID 19) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE MUNICIPIO DE TAQUARAL RUA DO CAFEZAL, 530 CENTRO TAQUARAL/SP CEP: 14.765-000 CNPJ/MF: 01.610.390/0001-84 LE: ISENTO CNAE: 84.11-6-00 (Administração pública em geral) GRAU DE RISCO: UM (01) PERITO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI — Médico do Trabalho — CRM 82.122 E ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 —- CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 1 LAUDO DE PERÍCIA AVALIAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 1. PREÂMBULO Eu, MARCO CÉSAR PERUCHI, Médico do Trabalho (CRM/SP. n.º 82.122), atendendo consulta formulada pelo MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNP): 01.610.390/0001-84, localizado a Rua do Cafezal, 530, Centro, Taquaral/SP, CEP. 14.765-000, examinamos as condições de Insalubridade com relação a exposição a COVID 19, nos termos da legislação vigente. Assim, tendo realizado os estudos, inspeções, avaliações, visando permitir o conhecimento do referido centro, suas instalações, e o levantamento das condições laborais “in- loco”, seu pessoal e o efetivo envolvimento deste com as instalações, passo a oferecer o presente LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE, em concordância ao disposto na Lei nº. 6.514/77, Portaria nº.3.214/78 e NR-15/NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. HISTÓRICO Trata-se de um laudo espontâneo, solicitado pela parte interessada, visando identificar os Riscos Ambientais potenciais, assim considerados os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nas repartições do MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNPJ: 01.610.390/0001-84, localizado a Rua do Cafezal, 530, Centro, Taquaral/SP, CEP. 14.765-000, e capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, nos termos do item 9.1.5 da NR-9, bem como implementação das medidas necessárias e suficientes para a eliminação de medidas de caráter coletivo, pela instalação de EPC's e, quando tais forem insuficientes ou não recomendados, pelo uso de EPIs adequados, nos termos estatuídos no item 9.3.5 da NR-9 e pela NR-6, vigentes. SS ELABORADO POR: PROMED —- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO - CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 2 3. METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO E ANÁLISE A metodologia adotada para a realização das avaliações segue o recomendado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15). 3.1- Métodos Qualitativos Informações obtidas através de inspeção do local de trabalho por profissional habilitado — para radiações não-ionizantes, frio, umidade, alguns produtos químicos e para agentes biológicos (NR-15 — Anexos 7,9, 10, 13 e 14). 3.2- Métodos Quantitativos Informações obtidas através da dosagem e medição dos agentes físicos e agentes químicos que constam na NR-15 — Anexos 1, 2, 3,5, 6,8, 11 e 12, comparando os resultados obtidos com os Limites de Tolerância expressos na NR-15 ou, na falta destes, publicados por entidades internacionais reconhecidas (p.ex. NIOSH e ACGIH): 4. ALGUMAS DEFINIÇÕES Agentes ambientais Em nosso ambiente de trabalho, estamos expostos a uma grande diversidade de agentes ambientais. A maioria destes faz parte do dia-a-dia de praticamente todos os seres vivos — por exemplo, exposição ao ar, à luz solar, à vírus e bactérias (alguns destes, inclusive, são fundamentais ao bom funcionamento do nosso organismo). No entanto, alguns agentes estão presentes no nosso ambiente de trabalho por conta do tipo de atividades que são desenvolvidas no local — nos escritórios, por exemplo, estamos expostos a diversos sons diferentes dos encontrados na natureza (telefones, impressoras, etc). Assim sendo, podemos concluir que cada local de trabalho tem seus agentes característicos, relacionados ao trabalho lá desenvolvido. Os agentes ambientais podem ser classificados como físicos, químicos e biológicos. Podemos citar como exemplos: - Agentes físicos - ruído, vibração, pressão, temperatura, radiação ionizante e não ionizante; ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 —- CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 3 - Agentes químicos - poeiras, fumos, líquidos, névoas, neblinas, gases, vapores, podendo ser absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão; - Agentes biológicos - bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. São considerados agressivos os agentes ambientais que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua Natureza, Concentração, Intensidade e Tempo de Exposição ao Agente, podendo assim caracterizar a insalubridade, quando estiver acima dos Limites de Tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras. . Risco Ambiental: É a relação entre o potencial de perigo oferecido pelo agente ambiental presente na atividade produtiva e as medidas de prevenção aplicadas. Quanto mais abrangentes forem as medidas de prevenção, menor será o risco à saúde dos trabalhadores. Ciclo de Exposição: que é o conjunto de situações ao qual o trabalhador é submetido, conjugado às diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em uma sequencia definida, e que juga P q À se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho. Limites de Tolerância: Entende-se como sendo a concentração ou intensidade do agente ambiental, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Medidas de Prevenção: São as medidas tomadas visando a prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho; podem ser de ordem geral (limpeza, organização e ordenação), individual direcionada aos trabalhadores (Equipamentos de Proteção Individual - EPT), medidas coletivas (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC), administrativas e do processo laborativo do qual faz parte o trabalhador. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO —- CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 4 Avaliação de Insalubridade Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ou efeitos adversos à saúde. Ambiente insalubre, em termos laborais, significa o ambiente de trabalho hostil à saúde pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, em quantidade acima dos limites tolerados pelo organismo humano. Desta forma, por “insalubridade” entende-se a exposição a ambientes insalubres, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor durante sua jornada de trabalho. Para se classificar um ambiente ou uma atividade como sendo insalubre, não basta existir o agente; além da existência deste, são necessárias duas outras condições: - a quantidade ou intensidade do agente deve estar além do tolerável pelo ser humano e; - O tempo de exposição ao agente poder causar algum dano à saúde. A Norma Regulamentadora no 15 relaciona os agentes e atividades consideradas insalubres. Caso o agente não esteja relacionado nesta norma, pode-se recorrer também a normas internacionais aceitas pela nossa legislação — por exemplo, da ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists, dos Estados Unidos da América. E ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO —- CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 5 5: RESULTADOS 54, Setor: CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO - COVID 19 5.11 AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 6 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: a) 40 % (quarenta) por cento, para insalubridade de grau máximo; b) 20 % (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio; c) 10 % (dez) por cento, para insalubridade de grau mínimo. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de . grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. 7. CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE A condição de insalubridade e/ou nocividade de uma determinada atividade e/ou local de trabalho, não é uma situação estática, ora pode melhorar, ora pode agravar-se se não forem tomadas providências, com o correr do tempo e com a adoção tempestiva de medidas que visem coibir a agressão provocada pelos diversos agentes. Com efeito, eis que a neutralização da insalubridade — e consequente cessação do pagamento do adicional respectivo, nos termos da C.L.T., artigo 192, poderá ser conseguida de duas formas diferentes (Art.191 da C.L.T.), a saber: - Com a adoção de medidas de proteção coletiva que consigam conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e, - Com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPP's). Assim sendo, e com base no princípio “cessante causa, cessat effectus”, uma vez constatada a neutralização da insalubridade e da nocividade, quer por ter sido eliminado o agente agressor, quer por ser utilizados os EPIs ou EPC's que impedem sua ação, pode a empresa deixar de pagar o respectivo adicional, uma vez caracterizada: a eliminação ou o controle dos agentes agressores. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 7 8. CONCLUSÃO 8.1. INSALUBRIDADE 8.1.1. INSALUBRIDADE OBSERVADA GRAU MÁXIMO (40%) As atividades realizadas no. setor de CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO - COVID 19, se enquadram como atividades/operações insalubres em grau máximo de acordo com a NR-15 Lei nº. 6.514/77, Portaria nº. 3.214/78. COCO CC JCOOEÊ ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO —- CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 8 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, A. P. CLT Comentada. 8º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. ACGIH - AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS. TLVs e BEIs. São Paulo: Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais, 2012. BREVIGLIERO, E.; POSSEBON, J.; SPINELLI, R. Higiene Ocupacional — Agentes Biológicos, Químicos e Físicos. 7º ed. São Paulo: Editora Senac SP, 2014. MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS - Segurança e Medicina do Trabalho. 73º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. SALIBA, T. M.; CORRÊA, M. A. C, Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos. 13º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014. SALIBA, T. M. Prova Pericial em Segurança e Higiene. São Paulo: LTr Editora, 2015. SALIBA, T. M. Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído — PPRA, 8º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014. VENDRAME, A.C.; Perícias Judiciais de Insalubridade e Periculosidade. 3º Edição. São Paulo: Ed. do Autor, 2015. VIEIRA, S. I. O Perito Judicial Aspectos Legais e Técnicos. 2º ed. São Paulo: LTr Editora, 2010. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP -— (17) 3524-4563:/ 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 9 10. ENCERRAMENTO Este Laudo Pericial contém 10 (dez) páginas impressas, exceto seu anexo: Carteira Profissional do Médico Responsável. Este é o nosso Parecer Técnico. Catanduva-SP, 04 de agosto de 2020. . MARCO CESAR PERUCHI:07855581871 2020.08.04 08:28:39 -03'00' 2020.009.20074 DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - Médico do Trabalho - - CRM 82.122 — RQE 76904- ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563:/ 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 10 LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE (UBS CAETANO PITELLI COVID 19) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE MUNICIPIO DE TAQUARAL RUA DO CAFEZAL, 530 CENTRO TAQUARAL/SP CEP; 14.765-000 CNPJ/ME: 01.610.390/0001-84 LE: ISENTO CNAE: 84.11-6-00 (Administração pública em geral) GRAU DE RISCO: UM (01) PERITO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - Médico do Trabalho — CRM 82.122 ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 1 LAUDO DE PERÍCIA AVALIAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 1. PREÂMBULO Eu, MARCO CÉSAR PERUCHI, Médico do Trabalho (CRM/SP. nº 82.122), atendendo consulta formulada pelo MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNPJ: 01.610.390/0001-84, localizado a Rua do Cafezal, 530, Centro, Taquaral/SP, CEP, 14.765-000, examinamos as condições de Insalubridade com relação a exposição a COVID 19 na UBS CAETANO PITELLI, nos termos da legislação vigente. Assim, . tendo realizado os estudos, inspeções, avaliações, visando permitir o conhecimento do referido centro, suas instalações, e o levantamento das condições laborais “in- loco”, seu pessoal e o efetivo envolvimento deste com as instalações, passo a oferecer o presente LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE, em concordância ao disposto na Lei nº. 6.514/77, Portaria nº,3.214/78 e NR-15/NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. HISTÓRICO Trata-se de um laudo espontâneo, solicitado pela parte interessada, visando identificar os Riscos Ambientais potenciais com relação a COVID 19, existentes nas repartições do MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNPJ: 01.610.390/ 0001-84, especificamente na UBS CAETANO PITELII, e capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, nos termos do item 9.1.5 da NR- 9, bem como implementação das medidas necessárias e suficientes para a eliminação de medidas de caráter coletivo, pela instalação de EPC's & quando tais forem insuficientes ou não recomendados, pelo uso de EPP's adequados, nos termos estatuídos no item 9.3.5 da NR-9 e pela NR-6, vigentes. 3. METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO E ANÁLISE A metodologia adotada para a realização das avaliações segue o recomendado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15). 3.1- Métodos Qualitativos Informações obtidas através de inspeção do local de trabalho por profissional habilitado — para radiações não-ionizantes, frio, umidade, alguns produtos químicos e pata agentes biológicos (NR-15 — Anexos 7,9, 10,13 e 14). 3.2- Métodos Quantitativos Informações obtidas através da dosagem e medição dos agentes físicos e agentes químicos gue constam na NR-15 — Anexos 1, 2, 3, 3,6,8, 11 e 12, comparando os resultados obtidos com os Limites de Tolerância expressos na NR-15 ou, na falta destes, publicados por entidades internacionais reconhecidas (p.ex. NIOSH e ACGIH): 4. ALGUMAS DEFINIÇÕES Agentes ambientais Em nosso ambiente de trabalho, estamos expostos a uma grande diversidade de agentes ambientais. A maioria destes faz parte do dia-a-dia de praticamente todos os seres vivos — por exemplo, exposição ao ar, à luz solar, à vírus e bactérias (alguns destes, inclusive, são fundamentais ao bom funcionamento do nosso organismo). No entanto, alguns agentes estão Presentes no nosso ambiente de trabalho por conta do tipo de atividades que são desenvolvidas no local — nos escritórios, por exemplo, estamos expostos a diversos sons diferentes dos encontrados na natureza (telefones, impressoras, etc). Assim sendo, podemos concluir que cada local de trabalho tem seus agentes característicos, relacionados ao trabalho lá desenvolvido. Os agentes ambientais podem ser classificados como físicos, químicos e biológicos. Podemos citar como exemplos: - Agentes físicos - ruído, vibração, pressão, temperatura, radiação ionizante e não ionizante; ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MEDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 3 - Agentes químicos - poeiras, fumos, líquidos, névoas, neblinas, gases, vapores, podendo ser absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão; - Agentes biológicos - bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vítus, entre outros. São considerados agressivos os agentes ambientais que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua Natureza, Concentração, Intensidade e Tempo de Exposição ao Agente, podendo assim caracterizar a insalubridade, quando estiver acima dos Limites de Tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras. Risco Ambiental: É a relação entre o potencial de perigo oferecido pelo agente ambiental presente na atividade produtiva e as medidas de prevenção aplicadas. Quanto mais abrangentes forem as medidas de prevenção, menor será o risco à saúde dos trabalhadotes. Ciclo de Exposição: que é o conjunto de situações ao qual o trabalhador é submetido, conjugado às diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em uma sequencia definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho. Limites de Tolerância: Entende-se como sendo a concentração ou intensidade do agente ambiental, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Medidas de Prevenção: São as medidas tomadas visando a prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho; podem ser de ordem geral (limpeza, organização e ordenação), individual direcionada aos trabalhadores (Equipamentos de Proteção Individual - EPI), medidas coletivas (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC), administrativas e do processo laborativo do qual faz parte o trabalhador. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 4 Avaliação de Insalubridade Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ou efeitos adversos à saúde. Ambiente insalubre, em termos laborais, significa o ambiente de trabalho hostil à saúde pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, em quantidade acima dos limites tolerados pelo organismo humano. Desta forma, por “insalubridade” entende-se a exposição a ambientes insalubres, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor durante sua jornada de trabalho. Para se classificar um ambiente ou uma atividade como sendo insalubre, não basta existir o agente; além dá existência deste, são necessárias duas outras condições: - a quantidade ou intensidade do agente deve estar além do tolerável pelo ser humano e; - O tempo de exposição ao agente poder causar algum dano à saúde. A Norma Regulamentadora no 15 relaciona os agentes e atividades consideradas insalubres, Caso o agente não esteja relacionado nesta norma, pode-se recorrer também a normas internacionais aceitas pela nossa legislação — por exemplo, da ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists, dos Estados Unidos da América. ELABORADO POR: PROMED —- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 5 De RESULTADOS 5.1. Setor: RECEPÇÃO Funções: a) Telefonista/Recepcionista; b) Atendente; c) Auxiliar de Serviços Gerais. BA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 —- CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 6 5.2. Setor: ENFERMAGEM Funções: a) Técnico em Enfermagem; b) Auxiliar de Enfermagem; c) Enfermeiro; d) Enfermeiro Plantonista. 521. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 —- CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 7 ERA Setor: ENFERMAGEM - ESF Funções: a) Enfermeira; b) Técnico em Enfermagem. 5.3.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL . Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 8 5.4. Setor: FARMÁCIA Funções: a) Farmacêutico; b) Técnico em Farmácia. 5.4.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). . Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 9 5.5. Setor: LIMPEZA Funções: a) Auxiliar de Serviços Gerais. 5.5.1, AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 10 5.6. Setor: FISIOTERAPIA Funções: c) Fisioterapeuta. 5.6.1, AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS 2) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO; DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 11 5.7. Setor: ODONTOLOGIA Funções: a) Dentista; b) Dentista da Família; c) Auxiliar de Dentista d) Auxiliar de Serviços Gerais. Sodol, AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563./ 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 12 5.8. Setor: TRANSPORTE DE PACIENTES Funções: a) Motorista. 5.8.1. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS a) Biológico — Covid-19 (SARS-CoV-2) EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Insalubridade de grau máximo — Anexo 14 da NR 15 Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. CONSTATADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br . Página 13 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: a) 40 % (quarenta) por cento, para insalubridade de grau máximo; b) 20 % (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio; c) 10 % (dez) por cento, para insalubridade de grau mínimo. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de gtau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. 7. CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE A condição de insalubridade e/ou nocividade de uma determinada atividade e/ou local de trabalho, não é uma situação estática, ora pode melhorar, ora pode agravar-se se não forem tomadas providências, com o correr do tempo e com a adoção tempestiva de medidas que visem coibir a agressão provocada pelos diversos agentes. Com efeito, eis que a neutralização da insalubridade — e consequente cessação do pagamento do adicional respectivo, nos termos da C.L.T., artigo 192, poderá ser conseguida de duas formas diferentes (Art. 191 da C.L.T.), a saber: - Com a adoção de medidas de proteção coletiva que consigam conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e. É) - Com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPP's). Assim sendo, e com base no princípio “cessante causa, cessat effectus”, uma vez constatada a neutralização da insalubridade e da nocividade, quer por ter sido eliminado o agente agressor, quer por ser utilizados os EPPs ou EPC's que impedem sua ação, pode a empresa deixar de pagar o respectivo adicional, uma vez caracterizada a eliminação ou o controle dos agentes agressores. e ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 ./ 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 14 8. CONCLUSÃO 8.1. INSALUBRIDADE 8.1.1. INSALUBRIDADE OBSERVADA GRAU MÁXIMO (40%) As atividades realizadas nos setores relacionados ao Atendimento da COVID19 da UBS CAETANO PITELLI: Recepção (Telefonista/Recepcionista; Atendente; Auxiliar de Serviços Gerais); Enfermagem (Técnico em Enfermagem; Auxiliar de Enfermagem; Enfermeiro; Essitemeiro Plantonista); Enfermagem — ESF (Enfermeira, Técnico em Enfermagem), Farmácia (Farmacêutico; Técnico em Farmácia); Limpeza (Auxiliar de Serviços Gerais); Fisioterapia (Fisioterapeuta); Odontologia (Dentista, Dentista da Família, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Serviços Gerais), Transporte de Pacientes (Motorista), fazem jus ao adicional de insalubre em Grau Máximo (40%). O direito à percepção do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo relativo a COVID19 cessará com a eliminação das condições ou imunização dos expostos. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO —- CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 15 10. ENCERRAMENTO Este Laudo Pericial contém 17 (dezessete) páginas impressas, exceto seu anexo: Carteira Profissional do Médico Responsável. Este é o nosso Parecer Técnico. Catanduva-SP, 13 de outubro de 2020. . É Assinado de forma MARCO CESAR digital por MARCO . “CESAR PERUCHI:078 ERUCHI:07855581871 558187 é: jados: É 5 08:25:32 -03' 00" DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - Médico do Trabalho - - CRM 82.122 — RQE 76904- ELABORADO POR: PROMED - — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 17 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, A. P. CLT Comentada. 8º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. ACGIH - AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS. TLVs e BEIs. São Paulo: Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais, 2012. BREVIGLIERO, E.; POSSEBON, J.; SPINELLI, R. Higiene Ocupacional — Agentes Biológicos, Químicos e Físicos. 7º ed. São Paulo: Editora Senac SP, 2014. MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS - Segurança e Medicina do Trabalho. 73º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. SALIBA, T. M.; CORRÊA, M. A. C. Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos. 13º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014. SALIBA, T. M. Prova Pericial em Segurança e Higiene. São Paulo: LTr Editora, 2015. SALIBA, T. M. Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído — PPRA. 8º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014. VENDRAME, A.C.; Perícias Judiciais de Insalubridade e Periculosidade. 3º Edição. São Paulo: Ed. do Autor, 2015. VIEIRA, S. I. O Perito Judicial Aspectos Legais e Técnicos. 2º ed. São Paulo: LTr Editora, 2010. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 16 LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE (BARREIRA SANITÁRIA — COVID 19) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE MUNICIPIO DE TAQUARAL RUA DO CAFEZAL, 530 CENTRO TAQUARAL/SP CEP: 14.765-000 CNPJ/MF: 01.610.390/0001-84 LE: ISENTO CNAE: 84.11-6-00 (Administração pública em geral) GRAU DE RISCO: UM (01) PERITO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - Médico do Trabalho - CRM 82.122 ELABORADO POR: PROMED —- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563./ 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 1 LAUDO DE PERÍCIA AVALIAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 1. PREÂMBULO Eu, MARCO CÉSAR PERUCHI, Médico do Trabalho (CRM/SP. n.º 82.122), atendendo consulta formulada pelo MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNP): 01.610.390/0001-84, localizado a Rua do Cafezal, 530, Centro, Taquaral/SP, CEP. 14.765-000, examinamos as condições de Insalubridade com relação a exposição a COVID 19, nos termos da legislação vigente. Assim, tendo realizado os estudos, inspeções, avaliações, visando permitir o conhecimento do referido centro, suas instalações, e o levantamento das condições laborais “in- loco”, seu pessoal e o efetivo envolvimento deste com as instalações, passo a oferecer o presente LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE, em concordância ao disposto na Lei nº. 6.514/77, Portaria nº.3.214/78 e NR-15/NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. HISTÓRICO Trata-se de um laudo espontâneo, solicitado pela parte interessada, visando identificar os Riscos Ambientais potenciais, assim considerados os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nas repartições do MUNICIPIO DE TAQUARAL, CNP]: 01.610.390/0001-84, localizado a Rua do Cafezal, 530, Centro, Taquaral/SP, CEP, 14.765-000, e capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, nos termos do item 9.1.5 da NR-9, bem como implementação das medidas necessárias e suficientes para a eliminação de medidas de caráter coletivo, pela instalação de EPC's e, quando tais forem insuficientes ou não recomendados, pelo uso de EPT's adequados, nos termos estatuídos no item 9.3.5 da NR-9 e pela NR-6, vigentes. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563. / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 2 3. METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO E ANÁLISE A metodologia adotada para a realização das avaliações segue o recomendado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15). 3.1- Métodos Qualitativos Informações obtidas através de inspeção do local de trabalho por profissional habilitado — para radiações não-ionizantes, frio, umidade, alguns produtos químicos e para agentes biológicos (NR-15 — Anexos 7,9, 10, 13 e 14). 3.2- Métodos Quantitativos Informações obtidas através da dosagem e medição dos agentes físicos e agentes químicos que constam na NR-15 — Anexos 1, 2, 3,5,6,8, 11 e 12, comparando os resultados obtidos com os Limites de Tolerância expressos na NR-15 ou, na falta destes, publicados por entidades internacionais reconhecidas (p.ex. NIOSH e ACGIH): 4. ALGUMAS DEFINIÇÕES Agentes ambientais Em nosso ambiente de trabalho, estamos expostos a uma grande diversidade de agentes ambientais. A maioria destes faz parte do dia-a-dia de praticamente todos Os seres vivos — por exemplo, exposição ao ar, à luz solar, à vírus e bactérias (alguns destes, inclusive, são fundamentais ao bom funcionamento do nosso organismo). No entanto, alguns agentes estão presentes no nosso ambiente de trabalho por conta do tipo de atividades que são desenvolvidas no local — nos escritórios, por exemplo, estamos expostos a diversos sons diferentes dos encontrados na natureza (telefones, impressoras, etc). Assim sendo, podemos concluir que cada local de trabalho tem seus agentes característicos, relacionados ao trabalho lá desenvolvido. Os agentes ambientais podem ser classificados como físicos, químicos e biológicos. Podemos citar como exemplos: - Agentes físicos - ruído, vibração, pressão, temperatura, radiação ionizante e não ionizante; DM MMS e] ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 3 - Agentes químicos - poeiras, fumos, líquidos, névoas, neblinas, gases, vapores, podendo ser absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão; - Agentes biológicos - bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. São considerados agressivos os agentes ambientais que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua Natureza, Concentração, Intensidade e Tempo de Exposição ao Agente, podendo assim caracterizar à insalubridade, quando estiver acima dos Limites de Tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras. . Risco Ambiental: É a relação entre o potencial de perigo oferecido pelo agente ambiental presente na atividade produtiva e as medidas de prevenção aplicadas. Quanto mais abrangentes forem as medidas de prevenção, menor será o risco à saúde dos trabalhadores. Ciclo de Exposição: que é o conjunto de situações ao qual o trabalhador é submetido, conjugado às diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em uma sequencia definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho. Limites de Tolerância: Entende-se como sendo à concentração ou intensidade do agente ambiental, relacionada com a natureza e O tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Medidas de Prevenção: São as medidas tomadas visando a prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho; podem ser de ordem geral (limpeza, organização e ordenação), individual direcionada aos trabalhadores (Equipamentos de Proteção Individual - EPL), medidas coletivas (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC), administrativas e do processo laborativo do qual faz parte o trabalhador. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 4 Avaliação de Insalubridade Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ou efeitos adversos à saúde. Ambiente insalubre, em termos laborais, significa o ambiente de trabalho hostil à saúde pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, em quantidade acima dos limites tolerados pelo organismo humano. Desta forma, por “insalubridade” entende-se à exposição a ambientes insalubres, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor durante sua jornada de trabalho. Para se classificar um ambiente ou uma atividade como sendo insalubre, não basta existir o agente; além da existência deste, são necessárias duas outras condições: - a quantidade ou intensidade do agente deve estar além do tolerável pelo ser humano e; - O tempo de exposição ao agente poder causar algum dano à saúde. A Norma Regulamentadora no 15 relaciona os agentes e atividades consideradas insalubres. Caso o agente não esteja relacionado nesta norma, pode-se recorrer também a normas internacionais aceitas pela nossa legislação — por exemplo, da ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists, dos Estados Unidos da América. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 5 5. RESULTADOS 51. Setor: BARREIRA SANITÁRIA — COVID 19 Sid, AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS EMBASAMENTO LEGAL Portaria MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos). . DESCARACTERIZAÇÃO Não enquadramento da atividade no rol previsto no Anexo 14 da NR 15. CONCLUSÃO Desta maneira, as atividades e operações desenvolvidas não se enquadram como insalubres; e os trabalhadores deste setor não fazem jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade. a a ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO - CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 6 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: a) 40 % (quarenta) por cento, para insalubridade de grau máximo; b) 20 % (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio; c) 10 % (dez) por cento, para insalubridade de grau mínimo. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. 7. CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE A condição de insalubridade e/ou nocividade de uma determinada atividade e/ou local de trabalho, não é uma situação estática, ora pode melhorar, ora pode agravar-se se não forem tomadas providências, com o correr do tempo e com a adoção tempestiva de medidas que visem coibir a agressão provocada pelos diversos agentes. Com efeito, eis que a neutralização da insalubridade — e consequente cessação do pagamento do adicional respectivo, nos termos da C.L.T., artigo 192, poderá ser conseguida de duas formas diferentes (Art.191 da C.L.T.), a saber: - Com a adoção de medidas de proteção coletiva que consigam conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e - Com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPT's). Assim sendo, e com base no princípio “cessante causa, cessat effectus”, uma vez , > constatada a neutralização da insalubridade e da nocividade, quer por ter sido eliminado o agente agressor, quer por ser utilizados os EPP's ou EPC's que impedem sua ação, pode a empresa deixar de pagar o respectivo adicional, uma vez caracterizada a eliminação ou o controle dos agentes agressores. ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP - (17) 3524-4563 :/ 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 7 8. CONCLUSÃO 8.1. INSALUBRIDADE Às atividades realizadas no setor de BARREIRA SANITÁRIA - COVID 19, não se enquadram como atividades/operações insalubres de acordo com a NR-15 Lei nº. 6.514/77, Portaria nº. 3.214/78. ELABORADO POR: PROMED — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 /-3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 8 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, A. P. CLT Comentada. 8º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. ACGIH - AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS. TLVs e BEIs. São Paulo: Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais, 2012. BREVIGLIERO, E.; POSSEBON, J.; SPINELLI, R. Higiene Ocupacional — Agentes Biológicos, Químicos e Físicos. 7º ed. São Paulo: Editora Senac SP, 2014. MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS - Segurança e Medicina do Trabalho. 73º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. SALIBA, T. M.; CORRÊA, M. A. C, Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos. 13º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014. SALIBA, T. M. Prova Pericial em Segurança e Higiene. São Paulo: LTr Editora, 2015. SALIBA, T. M. Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído — PPRA. 8º ed. São Paulo: LTr Editora, 2014. VENDRAME, A.C.; Perícias Judiciais de Insalubridade e Periculosidade. 3º Edição. São Paulo: Ed. do Autor, 2015. VIEIRA, S. I O Perito Judicial Aspectos Legais e Técnicos. 2º ed. São Paulo: LTr Editora, 2010. ELABORADO POR: PROMED -— SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 — CENTRO - CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 - RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 9 10. ENCERRAMENTO Este Laudo Pericial contém 10 (dez) páginas impressas, exceto seu anexo: Carteira Profissional do Médico Responsável. Este é o nosso Parecer Técnico. Catanduva-SP, 04 de agosto de 2020. e MARCO CESAR PERUCHI:07855581871 2020.08.04 08:29:29 -03'00' 2020.009.20074 DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - Médico do Trabalho - - CRM 82.122 - RQE 76904- ELABORADO POR: PROMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO RUA MARANHÃO, 2035 - CENTRO — CATANDUVA SP — (17) 3524-4563 / 3524-4561 MÉDICO DO TRABALHO: DR. MARCO CÉSAR PERUCHI - CRM 82.122 — RQE 76904 www.promedcatanduva.com.br Página 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Requerimento [/10/2020 - Requerimento Verbal do Vereador Júlio Cesar Fernandes Requerido: Prefeitura Municipal de Taquaral Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Douto Plenário seja oficiado o Exmo. Sr. Prefeito Municipal encaminhar a esta Casa de Leis esclarecimentos referente a Portaria de insalubridade para alguns funcionários: a) Quais foram os critérios para a escolha do pagamento de Insalubridade aos Funcionários da Saúde? b) Porque a psicóloga, a fonoaudióloga, a equipe de Agentes Comunitários de Saude (EFS) que fazem visitas não entraram nesta gratificação de insalubridade? A psicóloga, a fonoaudióloga e os agentes trabalham em prédio separado do Posto de Saúde? Os agentes comunitários não fazem visitas nas casas das pessoas, não entregam encaminhamentos, não organizam remédios para os pacientes? Os agentes, os funcionários da educação e alguns funcionários de serviços gerais não ficaram na barreira sanitária tomando sol e chuva de segunda a segunda, parando veículos de todas as cidades Brasil, aferindo temperatura e exigindo máscaras para evitar a proliferação do vírus Covid 19 em nosso Município? Isso é linha de frente ou não? Tem funcionários de outros setores que muitas vezes cobrem folgas de funcionários da saúde, ficando em vários setores do Posto de Saúde, eles receberão a gratificação de insalubridade? Se sim, como será pago? Os fiscais de ruas do Covid 19, que fiscalizam comércios, que trabalha fora do horário de expediente estão sendo remunerados? De que forma? Justificativa: Justifico este requerimento salientando que esta resposta servirá para que o vereador fique informado e possa prestar esclarecimentos a população. Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral/SP, 19 de outubro de 2020 Jorge Ap o Machado Presidente CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br ad Governo Municipal f [Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Ofício nº111/2020 — Gabinete do Prefeito Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 29 de outubro de 2020. Excelentíssimo Senhor Vereador Jorge Aparecido Machado Presidente da Câmara Municipal Taquaral — Estado de São Paulo Assunto: Requerimento Verbal L/10/2020 Autoria: Júlio César Fernandes Senhor Presidente. Em resposta ao requerimento em referência, servimo-nos do presente para informar a essa r. Casa de Leis, de que o pagamento de insalubridade, em grau máximo, em razão da exposição ao COVID-19, aos servidores lotados na Unidade Básica de Saúde Caetano Pitelli foi amparada em laudo técnico contratado especificamente para tanto, cuja íntegra ora se encaminha, em cujo laudo foi expressamente consignado quais funções fazem jus ao pagamento do adicional. Informo, ademais, que para o pagamento de insalubridade não basta apenas a exposição ao agente insalubre, sendo necessário também que tal exposição ocorra de forma intensa e permanente, sem neutralização por meio de EPIs, razão pela qual, havendo contato apenas de forma eventual, não faz jus à percepção do adicional. Informo, ainda, que os profissionais que laboram na barreira sanitária do COVID-19 não receberam nenhum valor a mais dos cofres públicos para prestar tal serviço, além dos seus vencimentos normais, pois se encontravam afastados das funções normais do cargo, e que tal atividade não foi considerada como insalubre, conforme laudo técnico, que ora também se anexa. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BETE amp ps. Tampo e Ta Informo, por fim, que os servidores designados para atuar na fiscalização das normas de prevenção ao COVID-19 junto ao comércio local, não receberam nenhum valor a mais dos cofres públicos para prestar tal serviço, além dos seus vencimentos normais, pois já se encontravam afastados das funções normais do cargo, sendo certo que em nenhum caso foi ultrapassada a jornada de trabalho máxima permitida, e que o trabalho feito de forma organizada a escalonada. Sendo o que nos cumpria informar e encaminhar, renovamos nesta oportunidade a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e consideração. Prefeito Municipal OA E TT RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP