| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2014 |
| Date | 2014-06-23 |
| Ementa | SOLICITA AO EXECUTIVO PARA QUE SEJA CRIADO O ABONO ASSIDUIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE NÃO TIVEREM MAIS DE SEIS FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS DURANTE O ANO, PODENDO SER DIVIDIDO EM DOIS SEMESTRES CONFORME MODELO EM ANEXO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 INDICAÇÃO Nº 1/24/2014. AUTOR: PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA IN DIC Oà Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral a Oficiar o Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que adote as seguintes providências: PARA QUE SEJA CRIADO O ABONO ASSIDUIDADE AOS FUNCIONÁRIOS públicos DA MUNICIPALIDADE DE TAQUARAL, AOS FUNCIONÁRIOS QUE NÃO TIVEREM MAIS DE SEIS FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS DURANTE O ANO, PODENDO SER DIVIDO EM DOIS SEMESTRES CONFORME MODELO EM ANEXO. JUSTIFICATIVA Ex.mo. Sr. Presidente da Câmara Estimados Colegas Vereadores Indico minha indicação salientando que esse modelo de compensação financeira aos funcionários assíduos ou seja, aqueles que não faltam, não atrasam e atingem metas de qualidade dos Serviços prestados aos Cidadãos Taquaralenses. Entende esse humilde vereador que essa é a melhor forma de estimular os bons funcionários ainda melhores e em troca os poderes competentes gratificarão estes funcionários, sendo assim não me resta nenhuma dúvida que o maior contemplado será nossa comunidade. Conforme indicado segue cópia para orientação e adaptação aos interesses da execução do presente projeto. Visto que o Projeto feito desta forma não existe ilegalidade e Vossa Excelência que é a maior autoridade competente ou talvez a única e não me resta dúvida que terá total apoio deste Legislativo. Sala das Sessões, Plenário “ Antônio João pdiogaminhe-se + Senhor i icipa nho destls Prefeito Municip Sala das Ses residente CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br “Cria o abono assiduidade e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 036/14 — Autoria: Executivo JOÃO BATISTA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado no Município de Pitangueiras o abono assiduidade, a ser concedido, semestralmente, apenas aos servidores públicos municipais estatutários, celetistas estáveis e à função descrita na Lei Municipal nº 2.954, de 07 de outubro de 2011, submetidos a controle de horário através de ponto, que não se ausentarem do serviço, exceto no seguintes casos: I-férias; H - licença prêmio; Ill - compensação de serviço extraordinário prestado ao Município; IV - convocação para participação em júri ou processo judicial devidamente comprovada, e apenas no horário de efetiva participação; V- folga oriunda de trabalho junto à Justiça Eleitoral; VI - participação em cursos obrigatórios realizados por força de convocação da Administração Municipal, VII - ausências permitidas no art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, VIII — acidente de trabalho. Art. 2º. Faltando justificadamente o servidor, por mais de 03 (três) dias no semestre, perderá o direito ao abono, exceto nas situações trazidas no art. 1º e incisos | a VIII da presente lei. Parágrafo único. A falta injustificada no semestre não dará direito ao abono assiduidade. Art. 3º. O abono terá valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da referência salarial do cargo efetivo do servidor, constante na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, na data de seu efetivo pagamento. Art. 4º. Para efeito do abono assiduidade, será considerado semestre o iniciado no dia 1º de setembro até o dia 28 ou 29 de fevereiro, a depender se o ano é bissexto e, do dia 1º de março até o dia 31 de agosto de cada ano. Parágrafo único. O abono assiduidade será pago nos meses de março e setembro de cada ano. Art. 5º. O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, submetido a controle de horário através de ponto, que não se ausentar do serviço nas hipóteses trazidas na presente lei, receberá o abono com valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da referência salarial do seu cargo efetivo. Art. 6º. Não terá direito ao recebimento do abono assiduidade os servidores dispensados do ponto, os ocupantes de cargos em comissão, que não sejam servidores efetivos, os celetistas não estáveis, os agentes políticos, os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público, nem demais categorias que não estejam enquadradas nos termos do caput do art. 1º. Art. 7º. O servidor que vier a aposentar ou exonerar no curso do período aquisitivo do benefício fará jus ao recebimento proporcional do valor do abono que corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que o servidor tiver direito por mês completo de trabalho no período aquisitivo, desde que não tenha incorrido em falta injustificada e a cada mês não tenha ultrapassado uma falta justificada. Art. 8º. O período de gozo do salário maternidade não dá direito ao recebimento do abono assiduidade. Parágrafo único. A servidora fará jus ao recebimento proporcional do abono nos meses em que não estiver em gozo do salário maternidade, a proporcionalidade corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que a servidora tiver direito por mês completo de trabalho no período aquisitivo, desde que não tenha incorrido em falta injustificada e a cada mês não tenha ultrapassado uma falta justificada. Art. 9º. O abono assiduidade não servirá de base para concessão de nenhum outro direito e nem se incorpora a qualquer título ao vencimento do servidor. Art. 10. Os casos omissos poderão ser regulamentados via Decreto. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pitangueiras, 01 de julho de 2014. JOÃO BATISTA DE ANDRADE PREFEITO Publicada, registrada e afixada em lugar de costume, na data supra. Publicada no Jornal Oficial do Município.