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materia nº 24/2014

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-06-23
EmentaSOLICITA AO EXECUTIVO PARA QUE SEJA CRIADO O ABONO ASSIDUIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE NÃO TIVEREM MAIS DE SEIS FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS DURANTE O ANO, PODENDO SER DIVIDIDO EM DOIS SEMESTRES CONFORME MODELO EM ANEXO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
INDICAÇÃO Nº 1/24/2014.
AUTOR: PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
IN DIC Oà Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral a Oficiar o
Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que adote as seguintes providências: PARA
QUE SEJA CRIADO O ABONO ASSIDUIDADE AOS FUNCIONÁRIOS públicos DA
MUNICIPALIDADE DE TAQUARAL, AOS FUNCIONÁRIOS QUE NÃO TIVEREM MAIS DE SEIS
FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS DURANTE O ANO, PODENDO SER DIVIDO EM
DOIS SEMESTRES CONFORME MODELO EM ANEXO.
JUSTIFICATIVA
Ex.mo. Sr. Presidente da Câmara
Estimados Colegas Vereadores
Indico minha indicação salientando que esse modelo de compensação
financeira aos funcionários assíduos ou seja, aqueles que não faltam, não atrasam e atingem metas de
qualidade dos Serviços prestados aos Cidadãos Taquaralenses.
Entende esse humilde vereador que essa é a melhor forma de estimular os
bons funcionários ainda melhores e em troca os poderes competentes gratificarão estes funcionários, sendo
assim não me resta nenhuma dúvida que o maior contemplado será nossa comunidade.
Conforme indicado segue cópia para orientação e adaptação aos interesses
da execução do presente projeto. Visto que o Projeto feito desta forma não existe ilegalidade e Vossa
Excelência que é a maior autoridade competente ou talvez a única e não me resta dúvida que terá total apoio
deste Legislativo.
Sala das Sessões, Plenário “ Antônio João pdiogaminhe-se + Senhor
i icipa
nho destls Prefeito Municip
Sala das Ses
residente
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
“Cria o abono assiduidade e dá outras
providências”.
Projeto de Lei Complementar nº 036/14 — Autoria: Executivo
JOÃO BATISTA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Pitangueiras, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado no Município de Pitangueiras o abono assiduidade, a ser
concedido, semestralmente, apenas aos servidores públicos municipais
estatutários, celetistas estáveis e à função descrita na Lei Municipal nº 2.954,
de 07 de outubro de 2011, submetidos a controle de horário através de ponto,
que não se ausentarem do serviço, exceto no seguintes casos:
I-férias;
H - licença prêmio;
Ill - compensação de serviço extraordinário prestado ao Município;
IV - convocação para participação em júri ou processo judicial devidamente
comprovada, e apenas no horário de efetiva participação;
V- folga oriunda de trabalho junto à Justiça Eleitoral;
VI - participação em cursos obrigatórios realizados por força de convocação
da Administração Municipal,
VII - ausências permitidas no art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e,
VIII — acidente de trabalho.
Art. 2º. Faltando justificadamente o servidor, por mais de 03 (três) dias no
semestre, perderá o direito ao abono, exceto nas situações trazidas no art. 1º
e incisos | a VIII da presente lei.
Parágrafo único. A falta injustificada no semestre não dará direito ao abono
assiduidade.
Art. 3º. O abono terá valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da
referência salarial do cargo efetivo do servidor, constante na tabela de
vencimentos dos cargos efetivos, na data de seu efetivo pagamento.
Art. 4º. Para efeito do abono assiduidade, será considerado semestre o
iniciado no dia 1º de setembro até o dia 28 ou 29 de fevereiro, a depender se
o ano é bissexto e, do dia 1º de março até o dia 31 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. O abono assiduidade será pago nos meses de março e
setembro de cada ano.
Art. 5º. O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada, submetido a controle de horário através de ponto, que
não se ausentar do serviço nas hipóteses trazidas na presente lei, receberá o
abono com valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da referência
salarial do seu cargo efetivo.
Art. 6º. Não terá direito ao recebimento do abono assiduidade os servidores
dispensados do ponto, os ocupantes de cargos em comissão, que não sejam
servidores efetivos, os celetistas não estáveis, os agentes políticos, os
servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público,
nem demais categorias que não estejam enquadradas nos termos do caput
do art. 1º.
Art. 7º. O servidor que vier a aposentar ou exonerar no curso do período
aquisitivo do benefício fará jus ao recebimento proporcional do valor do
abono que corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que o servidor tiver direito
por mês completo de trabalho no período aquisitivo, desde que não tenha
incorrido em falta injustificada e a cada mês não tenha ultrapassado uma falta
justificada.
Art. 8º. O período de gozo do salário maternidade não dá direito ao
recebimento do abono assiduidade.
Parágrafo único. A servidora fará jus ao recebimento proporcional do abono
nos meses em que não estiver em gozo do salário maternidade, a
proporcionalidade corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que a servidora
tiver direito por mês completo de trabalho no período aquisitivo, desde que
não tenha incorrido em falta injustificada e a cada mês não tenha
ultrapassado uma falta justificada.
Art. 9º. O abono assiduidade não servirá de base para concessão de nenhum
outro direito e nem se incorpora a qualquer título ao vencimento do servidor.
Art. 10. Os casos omissos poderão ser regulamentados via Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pitangueiras, 01 de julho de 2014.
JOÃO BATISTA DE ANDRADE
PREFEITO
Publicada, registrada e afixada em lugar de costume, na data supra.
Publicada no Jornal Oficial do Município.

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