| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DA LEI Nº545, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DA LEI Nº 243, 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 18 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DA LEI No 545, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DA LEI No 243, DE 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º. A Lei n o 39, de 31 de dezembro de 1997 fica acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 103-A – Em caso de exoneração, demissão ou qualquer forma de desligamento do funcionário do quadro de pessoal, o funcionário, no ato da rescisão, receberá as licenças prêmio adquiridas em pecúnia. (...) Art. 144 – (...) § 1º Em cumprimento à decisão Judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença. § 2º As multas de trânsito deverão ser pagas pelo funcionário identificado como responsável pela infração, descontando-se o valor diretamente do holerite do funcionário. § 3º A pedido do funcionário e desde que deferido pelo Chefe do Executivo Municipal, o valor da multa de trânsito poderá ser parcelado em até 2 (duas) vezes nas multas consideradas graves e até 3 (três) vezes nas multas consideradas gravíssimas. (...) Art. 147-A. Nos termos do §3º, Art. 39 da Constituição Federal, nenhum funcionário público municipal perceberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo único. Caso a remuneração do servidor fique em valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor poderá receber abono salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário mínimo nacional. (...) Art. 149 – (...) VIII – Aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro e aos membros de Equipe de Apoio em pregão. (...) Art. 151-A – Fica criado no âmbito do Município de Taquaral, o regime de Banco de Horas em razão de acréscimo ou de redução ou de supressão da jornada de trabalho do servidor público, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor público, nos seguintes termos: I - As horas excedentes à jornada habitual de trabalho serão computadas como crédito de horas a serem compensadas em descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada. II – Caso o servidor seja devedor de horas no mês de referência, o desconto será feito preferencialmente sobre o banco de horas, só resultando em desconto sobre os vencimentos do servidor caso não disponha de horas registradas no banco de horas. § 1º O Banco de Horas será preferencialmente digital, com a inscrição automática do horário que exceder a jornada de trabalho realizada pelo servidor no referido Banco de Horas, mediante atestado do Chefe do Executivo, do Diretor do Departamento ou do Chefe de Setor de efetiva execução do serviço. § 2º A prefeitura municipal deverá extinguir o registro manuscrito do Banco de Horas, salvo impossibilidade de determinado departamento ou setor, concedendo-se à prefeitura municipal prazo para transição e adaptação às medidas previstas neste artigo. § 3º As horas inscritas no Banco de Horas devem ser compensadas em até 2 (dois) anos, mediante assinatura de Termo de Compensação de Horas. § 4º Em caso de eventual exoneração, demissão ou qualquer forma de desligamento do funcionário do quadro de pessoal, todas as horas extras não compensadas devem ser pagas na rescisão. § 5º Em relação às horas extras que até a data da edição da presente lei já estiverem registradas em controle seja manuscrito seja eletrônico: I - As horas extras que já estejam inscritas em sistema eletrônico que computa as horas de trabalho de servidores em atividade ficam desde já inscritas no Banco de Horas. II - Caso o número de horas extraordinárias registradas no controle manuscrito de horas extraordinárias seja superior àquele indicado no sistema eletrônico que computa as horas de trabalho de servidores em atividade, deverá ser promovida a inscrição da diferença de horas no Banco de Horas eletrônico. Art. 151-B – O pagamento de horas extras se fará de modo excepcional e justificado mediante ordem do Chefe do Executivo, do Diretor de Departamento ou do Chefe de Setor. Art. 151-C – Fica estabelecido o tempo de tolerância de atraso de entrada em atividade de 10 minutos. § 1º Em razão do tempo de tolerância não deve ser realizado desconto dos vencimentos, da remuneração ou do banco de horas referente ao atraso de até 10 minutos pelo servidor no registro de início das atividades ou do retorno de intervalo intrajornada. § 2º O tempo de tolerância previsto neste artigo não autoriza que o servidor se retire antes do fim habitual de sua jornada, apenas justifica eventual atraso de início das atividades ou do retorno de intervalo intrajornada. (...) Art. 158-A – Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e aos membros da Equipe de Apoio em Pregão será devida gratificação, no valor de 10% da referência 01 por processo homologado ou cuja instrução esteja encerrada. § 1º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo não poderá superar o valor de 30% da referência 01 em um único mês de referência. § 2º A gratificação prevista neste artigo pode ser acumulada com aquelas previstas no art. 149, III e VI desta lei. (...) Art. 171. (...) XXVII – Registrar horário de atividades no ponto eletrônico ou manual quando não estiver efetivamente no desempenho de atividades junto à prefeitura municipal. Parágrafo único. Não se considera como violação da proibição prevista no inciso XXVI, o fato de o servidor deixar de registrar o horário de entrada, intervalo e saída no ponto manual ou eletrônico em até três vezes em um único mês. Art. 2º. O dispositivo da Lei n o 39, de 31 de dezembro de 1997 passam a ter a seguinte redação: Art. 144 - Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização do interessado ou mediante prévio procedimento administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa ao interessado. Art. 3º. Os dispositivos da Lei n o 545, de 10 de abril de 2012 passam a ter a seguinte redação: Art. 2º - (...) V – Implantação ou manutenção de programas de qualquer natureza executados em parceria com os demais Entes da Federação ou Entidades Públicas ou Privadas; VI - Substituição de servidores efetivos por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, licenças, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços; VII – Manutenção de serviços públicos que não possam sofrer solução de continuidade, justificadas pela inexistência de outros servidores habilitados e disponíveis e/ou pelo impedimento para contratação de servidores por concurso público, por força de disposições legais, ou ainda para a substituição de servidores efetivos afastados temporariamente por motivos de saúde, licença gestante, ou quando a demanda for diminuta e insuficiente para preenchimento. (...) Artigo 4º - Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos, IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII do art. 7.º, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais Parágrafo único. (...) V – O quanto previsto na Lei n. 604, de 28 de novembro de 2013; VI – A gratificação prevista na Lei n. 619, de 05 de maio de 2014; Art. 4º. O dispositivo da Lei n o 243, de 09 de junho de 2005 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica a título de regulamentação do disposto no artigo 149, III, da Lei Municipal n.° 39 de 31 de dezembro de 1997, delimitado o valor da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora em 20% (vinte por cento) incidente sobre a referência 1 (um) da Lei Municipal de Quadro de Pessoal. Art. 5º. Fica revogado o §3º do Art. 150, da Lei n. 39, de 31 de dezembro de 1997. Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Taquaral, 18 de março de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, projeto de Lei Complementar “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DA LEI No 545, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DA LEI No 243, DE 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Encaminha-se a presente propositura com o objetivo de adequar a legislação municipal especialmente em relação às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taquaral (Lei n o 39, de 31 de dezembro de 1997), bem como algumas pontuais alterações na Lei n o 545, de 10 de abril de 2012 e da n o 243, de 09 de junho de 2005. A presente proposição promove, em relação à Lei n o 39, de 31 de dezembro de 1997, as seguintes alterações: regulamenta o Banco de Horas na administração pública Municipal, com a adoção do Banco de Horas de forma preferencialmente eletrônica; cria-se a possibilidade de que as licenças prêmio sejam pagas em pecúnia em caso de encerramento do vinculo do servidor com a prefeitura municipal; estabelece o tempo de tolerância para início de atividades de 10 minutos; garante a todos os funcionários municipais o direito a remuneração não inferior ao salário mínimo nacional e prevê especificamente a criação de gratificação aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio em pregão. Em relação à Lei n o 545, de 10 de abril de 2012, o presente projeto autoriza o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários, adéqua a hipóteses em que fica autorizada a realização de contratações temporárias de excepcional interesse público e ainda estende aos empregados públicos temporários alguns benefícios que até então eram concedidos apenas aos servidores efetivos. A alteração promovida na Lei n o 243, de 09 de junho de 2005, por sua vez, procura elevar o valor da gratificação paga por participação em comissão de Processo Administrativo, órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora de 10% para 20% da referência 01. Tal alteração tem como finalidade solucionar a recorrente dificuldade que prefeitura tem enfrentado especialmente para nomear servidores para compor comissões de processo administrativo, de modo a estabelecer remuneração que efetivamente corresponda às responsabilidades assumidas. Tratam-se, pois, de medidas necessárias à adequação da legislação municipal a fim de melhor organizar o serviço público e, consequentemente, melhor atender a população deste Município. Solicito que o projeto seja repassado aos ilustres Vereadores, para que procedam à sua devida apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Atenciosamente, Taquaral/SP, 18 de março de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.