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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DA LEI Nº545, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DA LEI Nº 243, 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 18 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1997, DA LEI No
545, DE 10 DE ABRIL DE 
2012, DA LEI No
243, DE 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º. A Lei n
o
39, de 31 de dezembro de 1997 fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 103-A – Em caso de exoneração, demissão ou qualquer
forma de desligamento do funcionário do quadro de pessoal, o funcionário, no ato da rescisão, receberá as licenças
prêmio adquiridas em pecúnia.
(...)
Art. 144 – (...)
§ 1º Em cumprimento à decisão Judicial transitada em
julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos 
de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e
nos limites determinados pela sentença.
§ 2º As multas de trânsito deverão ser pagas pelo
funcionário identificado como responsável pela infração, 
descontando-se o valor diretamente do holerite do
funcionário.
§ 3º A pedido do funcionário e desde que deferido pelo
Chefe do Executivo Municipal, o valor da multa de trânsito
poderá ser parcelado em até 2 (duas) vezes nas multas 
consideradas graves e até 3 (três) vezes nas multas
consideradas gravíssimas.
(...)
Art. 147-A. Nos termos do §3º, Art. 39 da Constituição
Federal, nenhum funcionário público municipal perceberá
remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Caso a remuneração do servidor fique em
valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor poderá
receber abono salarial a fim de que sua remuneração não
seja inferior ao salário mínimo nacional.
(...)
Art. 149 – (...)
VIII – Aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro
e aos membros de Equipe de Apoio em pregão. (...)
Art. 151-A – Fica criado no âmbito do Município de Taquaral, o regime de Banco de Horas em razão de acréscimo ou de
redução ou de supressão da jornada de trabalho do servidor
público, a fim de possibilitar a compensação das horas
excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor
público, nos seguintes termos:
I - As horas excedentes à jornada habitual de trabalho serão
computadas como crédito de horas a serem compensadas
em descanso à razão de uma hora em descanso para cada
uma hora trabalhada.
II – Caso o servidor seja devedor de horas no mês de
referência, o desconto será feito preferencialmente sobre o
banco de horas, só resultando em desconto sobre os
vencimentos do servidor caso não disponha de horas
registradas no banco de horas. § 1º O Banco de Horas será preferencialmente digital, com a
inscrição automática do horário que exceder a jornada de
trabalho realizada pelo servidor no referido Banco de Horas, mediante atestado do Chefe do Executivo, do Diretor do
Departamento ou do Chefe de Setor de efetiva execução do
serviço.
§ 2º A prefeitura municipal deverá extinguir o registro 
manuscrito do Banco de Horas, salvo impossibilidade de
determinado departamento ou setor, concedendo-se à
prefeitura municipal prazo para transição e adaptação às
medidas previstas neste artigo. § 3º As horas inscritas no Banco de Horas devem ser
compensadas em até 2 (dois) anos, mediante assinatura de
Termo de Compensação de Horas. § 4º Em caso de eventual exoneração, demissão ou
qualquer forma de desligamento do funcionário do quadro de 
pessoal, todas as horas extras não compensadas devem ser
pagas na rescisão.
§ 5º Em relação às horas extras que até a data da edição da
presente lei já estiverem registradas em controle seja 
manuscrito seja eletrônico:
I - As horas extras que já estejam inscritas em sistema 
eletrônico que computa as horas de trabalho de servidores
em atividade ficam desde já inscritas no Banco de Horas.
II - Caso o número de horas extraordinárias registradas no
controle manuscrito de horas extraordinárias seja superior
àquele indicado no sistema eletrônico que computa as horas
de trabalho de servidores em atividade, deverá ser
promovida a inscrição da diferença de horas no Banco de
Horas eletrônico.
Art. 151-B – O pagamento de horas extras se fará de modo
excepcional e justificado mediante ordem do Chefe do
Executivo, do Diretor de Departamento ou do Chefe de
Setor.
Art. 151-C – Fica estabelecido o tempo de tolerância de
atraso de entrada em atividade de 10 minutos.
§ 1º Em razão do tempo de tolerância não deve ser realizado 
desconto dos vencimentos, da remuneração ou do banco de
horas referente ao atraso de até 10 minutos pelo servidor no 
registro de início das atividades ou do retorno de intervalo
intrajornada. § 2º O tempo de tolerância previsto neste artigo não autoriza
que o servidor se retire antes do fim habitual de sua jornada, apenas justifica eventual atraso de início das atividades ou 
do retorno de intervalo intrajornada. (...)
Art. 158-A – Aos membros titulares da Comissão
Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e aos membros da
Equipe de Apoio em Pregão será devida gratificação, no 
valor de 10% da referência 01 por processo homologado ou 
cuja instrução esteja encerrada. § 1º O pagamento da gratificação prevista no caput deste
artigo não poderá superar o valor de 30% da referência 01
em um único mês de referência. § 2º A gratificação prevista neste artigo pode ser acumulada
com aquelas previstas no art. 149, III e VI desta lei. (...)
Art. 171. (...)
XXVII – Registrar horário de atividades no ponto eletrônico
ou manual quando não estiver efetivamente no desempenho
de atividades junto à prefeitura municipal. Parágrafo único. Não se considera como violação da
proibição prevista no inciso XXVI, o fato de o servidor deixar
de registrar o horário de entrada, intervalo e saída no ponto
manual ou eletrônico em até três vezes em um único mês.
Art. 2º. O dispositivo da Lei n
o
39, de 31 de dezembro de 1997 passam a ter a
seguinte redação:
Art. 144 - Salvo as exceções expressamente previstas em
Lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer
desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e
expressa autorização do interessado ou mediante prévio
procedimento administrativo em que seja garantido o
contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Art. 3º. Os dispositivos da Lei n
o
545, de 10 de abril de 2012 passam a ter a
seguinte redação:
Art. 2º - (...)
V – Implantação ou manutenção de programas de qualquer
natureza executados em parceria com os demais Entes da
Federação ou Entidades Públicas ou Privadas;
VI - Substituição de servidores efetivos por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, licenças, cujas
ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços;
VII – Manutenção de serviços públicos que não possam
sofrer solução de continuidade, justificadas pela inexistência
de outros servidores habilitados e disponíveis e/ou pelo
impedimento para contratação de servidores por concurso
público, por força de disposições legais, ou ainda para a
substituição de servidores efetivos afastados 
temporariamente por motivos de saúde, licença gestante, ou
quando a demanda for diminuta e insuficiente para
preenchimento.
(...)
Artigo 4º - Os servidores temporários fazem jus aos direitos
previstos nos incisos, IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII do art. 7.º, da Constituição Federal, na
forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores
Municipais
Parágrafo único. (...)
V – O quanto previsto na Lei n. 604, de 28 de novembro de
2013;
VI – A gratificação prevista na Lei n. 619, de 05 de maio de
2014;
Art. 4º. O dispositivo da Lei n
o
243, de 09 de junho de 2005 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º - Fica a título de regulamentação do disposto no artigo
149, III, da Lei Municipal n.° 39 de 31 de dezembro de 1997, delimitado o valor da gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva ou banca examinadora em 20% (vinte
por cento) incidente sobre a referência 1 (um) da Lei Municipal
de Quadro de Pessoal.
Art. 5º. Fica revogado o §3º do Art. 150, da Lei n. 39, de 31 de dezembro de 1997.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Taquaral, 18 de março de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa
Colenda Câmara, projeto de Lei Complementar “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DA LEI No
545, DE 10 DE ABRIL
DE 2012, DA LEI No
243, DE 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Encaminha-se a presente propositura com o objetivo de
adequar a legislação municipal especialmente em relação às normas do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Taquaral (Lei n
o
39, de 31 de dezembro de
1997), bem como algumas pontuais alterações na Lei n
o
545, de 10 de abril de 2012
e da n
o
243, de 09 de junho de 2005. A presente proposição promove, em relação à Lei n
o
39, 
de 31 de dezembro de 1997, as seguintes alterações: regulamenta o Banco de
Horas na administração pública Municipal, com a adoção do Banco de Horas de
forma preferencialmente eletrônica; cria-se a possibilidade de que as licenças
prêmio sejam pagas em pecúnia em caso de encerramento do vinculo do servidor
com a prefeitura municipal; estabelece o tempo de tolerância para início de
atividades de 10 minutos; garante a todos os funcionários municipais o direito a
remuneração não inferior ao salário mínimo nacional e prevê especificamente a
criação de gratificação aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro e à 
Equipe de Apoio em pregão. Em relação à Lei n
o
545, de 10 de abril de 2012, o
presente projeto autoriza o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores
temporários, adéqua a hipóteses em que fica autorizada a realização de
contratações temporárias de excepcional interesse público e ainda estende aos
empregados públicos temporários alguns benefícios que até então eram concedidos
apenas aos servidores efetivos.
A alteração promovida na Lei n
o
243, de 09 de junho de
2005, por sua vez, procura elevar o valor da gratificação paga por participação em
comissão de Processo Administrativo, órgão de deliberação coletiva ou banca
examinadora de 10% para 20% da referência 01. Tal alteração tem como finalidade
solucionar a recorrente dificuldade que prefeitura tem enfrentado especialmente para 
nomear servidores para compor comissões de processo administrativo, de modo a
estabelecer remuneração que efetivamente corresponda às responsabilidades
assumidas.
Tratam-se, pois, de medidas necessárias à adequação da
legislação municipal a fim de melhor organizar o serviço público e, consequentemente, melhor atender a população deste Município. Solicito que o
projeto seja repassado aos ilustres Vereadores, para que procedam à sua devida
apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Atenciosamente,
Taquaral/SP, 18 de março de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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