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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na
ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento) aos servidores públicos
do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 
37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de
2015 será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte:
Anexo VII
Padrões de Referência Salarial
REFERÊNCIA VALOR R$
01 1.219,62
02 1.286,62
03 1.471,72
04 1.508,71
05 1.749,31
06 2.026,89
07 2.397,08
08 2.582,16
09 2.767,24
10 3.137,40
11 3.322,45
12 3.877,63
13 4.161,92
14 5.008,70
15 7.621,90
Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de
julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste
na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento) ao piso salarial dos
docentes do magistério de Taquaral.
Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo
VIII da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a
seguinte composição.
ANEXO VIII
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCENTES DO MAGISTÉRIO
TABELA I – 15 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 1.191,34 R$ 1.250,91 R$ 1.313,46 R$ 1.379,13 R$ 1.448,09
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º
ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA II – 27 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 2.144,13 R$ 2.251,34 R$ 2.363,90 R$ 2.482,10 R$ 2.606,20
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º
ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I
R$ 2.382,37 R$ 2.501,49 R$ 2.626,56 R$ 2.757,89 R$ 2.895,78
Faixa I Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-
Escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental de 1ª ao 5º anos – PEB I e na EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano e de Educação Especial.
TABELA IV – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 3.176,50 R$ 3.335,32 R$ 3.502,09 R$ 3.677,19 R$ 3.861,05
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º
ao 5º – PEB II.
Art. 4º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes
condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio 
na lei orçamentária anual;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169
da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos
termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 5º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9
de junho de 2005 corresponderá a R$ 270,00 (duzentos de setenta reais) por mês, a 
partir de 1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas 
se necessários.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário. Taquaral, 12 de janeiro de 2021.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa
Colenda Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em 
regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de
Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto visa recompor a perda inflacionária
ocorrida no exercício de 2021. A inflação no ano de 2021 atingiu a marca de 10,06%
de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), bem como conceder o reajuste aos profissionais do magistério conforme
determinado pela legislação federal.
Existe até então controvérsia acerca do valor do piso do
magistério para o exercício de 2022, de forma que até então o Ministério da
Educação ainda não divulgou nota oficial na qual é indicado o valor do referido piso, motivo pelo qual se concede em um primeiro momento um reajuste conforme o IPCA 
também aos profissionais do magistério. Ainda assim, caso o Ministério da
Educação venha a definir outro valor para o piso do magistério, esta prefeitura tão
logo promoverá a adequação dos vencimentos conforme orientação definida pela
legislação federal e o entendimento do Ministério da Educação. Além disso é estabelecido o novo valor de R$ 270,00
(duzentos e setenta reais) para o auxílio alimentação.
O presente projeto de lei atende as exigência legais, uma 
vez que é acompanhado do impacto orçamentário e financeiro além da declaração
de sua compatibilidade com a LOA, o PPA e a LDO. Desta feita, requer seja o
presente projeto apreciado pelo nobres edis desta distinta casa de leis dentro do
regime de urgência, e, que seja aprovado, em razão de sua indiscutível relevância 
para o funcionalismo público e, por conseqüência, para o bom desempenho dos
serviços públicos.
Atenciosamente,
Taquaral/SP, 12 de janeiro de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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