| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte: Anexo VII Padrões de Referência Salarial REFERÊNCIA VALOR R$ 01 1.219,62 02 1.286,62 03 1.471,72 04 1.508,71 05 1.749,31 06 2.026,89 07 2.397,08 08 2.582,16 09 2.767,24 10 3.137,40 11 3.322,45 12 3.877,63 13 4.161,92 14 5.008,70 15 7.621,90 Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de Taquaral. Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte composição. ANEXO VIII ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOCENTES DO MAGISTÉRIO TABELA I – 15 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 1.191,34 R$ 1.250,91 R$ 1.313,46 R$ 1.379,13 R$ 1.448,09 Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II. TABELA II – 27 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 2.144,13 R$ 2.251,34 R$ 2.363,90 R$ 2.482,10 R$ 2.606,20 Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II. TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 2.382,37 R$ 2.501,49 R$ 2.626,56 R$ 2.757,89 R$ 2.895,78 Faixa I Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré- Escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental de 1ª ao 5º anos – PEB I e na EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano e de Educação Especial. TABELA IV – 40 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 3.176,50 R$ 3.335,32 R$ 3.502,09 R$ 3.677,19 R$ 3.861,05 Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º – PEB II. Art. 4º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II – definição do índice em lei específica; III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual; IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 5º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho de 2005 corresponderá a R$ 270,00 (duzentos de setenta reais) por mês, a partir de 1º de janeiro do corrente exercício. Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Taquaral, 12 de janeiro de 2021. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto visa recompor a perda inflacionária ocorrida no exercício de 2021. A inflação no ano de 2021 atingiu a marca de 10,06% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), bem como conceder o reajuste aos profissionais do magistério conforme determinado pela legislação federal. Existe até então controvérsia acerca do valor do piso do magistério para o exercício de 2022, de forma que até então o Ministério da Educação ainda não divulgou nota oficial na qual é indicado o valor do referido piso, motivo pelo qual se concede em um primeiro momento um reajuste conforme o IPCA também aos profissionais do magistério. Ainda assim, caso o Ministério da Educação venha a definir outro valor para o piso do magistério, esta prefeitura tão logo promoverá a adequação dos vencimentos conforme orientação definida pela legislação federal e o entendimento do Ministério da Educação. Além disso é estabelecido o novo valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para o auxílio alimentação. O presente projeto de lei atende as exigência legais, uma vez que é acompanhado do impacto orçamentário e financeiro além da declaração de sua compatibilidade com a LOA, o PPA e a LDO. Desta feita, requer seja o presente projeto apreciado pelo nobres edis desta distinta casa de leis dentro do regime de urgência, e, que seja aprovado, em razão de sua indiscutível relevância para o funcionalismo público e, por conseqüência, para o bom desempenho dos serviços públicos. Atenciosamente, Taquaral/SP, 12 de janeiro de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.