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materia nº 6/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 31 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo
VIII da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a
seguinte composição.
ANEXO VIII
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCENTES DO MAGISTÉRIO
TABELA I – 15 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 1.442,11 R$ 1.514,21 R$ 1.589,92 R$ 1.669,42 R$ 1.752,89
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º
ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA II – 27 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 2.595,80 R$ 2.725,59 R$ 2.861,87 R$ 3.004,96 R$ 3.155,20
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º
ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I
R$ 2.884,22 R$ 3.025,43 R$ 3.179,85 R$ 3.338,84 R$ 3.505,79
Faixa I Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-
Escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental de 1ª ao 5º anos – PEB I e na EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano e de Educação Especial.
TABELA IV – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 3.845,63 R$ 4.037,91 R$ 4.239,81 R$ 4.451,80 R$ 4.674,39
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º
ao 5º – PEB II.
Art. 2º – Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo
IX da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a
seguinte composição:
ANEXO IX
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO
DIRETOR DE ESCOLA – JORNADA 40 HORAS (cargo efetivo)
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I R$ 4.351,11 R$ 4.568,67 R$ 4.797,10 R$ 5.036,96 R$ 5.288,80
Faixa I (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1º ao 5º 
ano)
Art. 3º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes
condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio
na lei orçamentária anual;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169
da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos
termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas 
se necessários.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 01 
de janeiro de 2022.
Taquaral, 31 de março de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa
Colenda Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em 
regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de
Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto visa conceder o piso do magistério
conforme definido pelo Governo Federal em portaria específica. Definiu o Governo
Federal pela concessão do reajuste no piso do magistério no ano de 2022 conforme
estabelecido na Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 do Ministério da Educação,
assim, o presente projeto concede o referido piso aos profissionais do magistério
municipal. O presente projeto de lei atende as exigência legais, uma
vez que é acompanhado do impacto orçamentário e financeiro além da declaração
de sua compatibilidade com a LOA, o PPA e a LDO. Desta feita, requer seja o
presente projeto apreciado pelo nobres edis desta distinta casa de leis dentro do
regime de urgência, e, que seja aprovado, em razão de sua indiscutível relevância
para a educação, para o funcionalismo público e, por conseqüência, para o bom
atendimento da população.Atenciosamente,
Taquaral/SP, 31 de março de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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