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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE AUXILIO A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022. “INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO A 
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE
TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Fica autorizado, o Executivo Municipal, a conceder auxílio aos estudantes
universitários residentes no Município de Taquaral e que preencherem os requisitos
impostos por esta Lei.
§ 1º Poderão se beneficiar uma única vez do auxílio instituído pela presente Lei, os
estudantes que estejam cursando o primeiro curso superior, cuja carga horária seja
igual ou superior a 1.000 (mil) horas, desde que:
I - Residentes no Município de Taquaral há mais de 03 (três) anos;
II - Tenham concluído os 03 (três) últimos anos de ensino médio em Colégio
Estadual.
III - Estejam regularmente matriculados em curso presencial em entidades de ensino
superior credenciadas pelo MEC;
IV - Não haja transporte universitário no Município de Taquaral para a cidade de
destino do estudante.
§ 2º A frequência em dois ou mais cursos simultâneos não acarreta na possibilidade
de acumular recebimento do auxílio em duplicidade, devendo ser concedido apenas
um auxilio por vez no CPF cadastrado no Programa.
§ 3º O auxílio criado pela presente Lei será concedido apenas uma vez por CPF
cadastrado no Programa para cada beneficiário.
§ 4º O acadêmico que for beneficiado uma vez no programa através do auxílio
universitário de nível superior para determinado curso concluído, não poderá receber 
o auxílio novamente caso ingresse em novo curso de nível superior. § 5º Os interessados na obtenção do auxílio deverão ser cadastrados
semestralmente até 31 de março e 31 de agosto para o primeiro e segundo
semestres, respectivamente, na Diretoria de Educação e avaliados por comissão
especialmente nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
deverá ser composta por seis membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito
Municipal e 03 (três) indicados pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 6º No ato do cadastramento o estudante interessado em receber o auxílio
universitário deverá apresentar:
I - Fotocópias dos documentos: carteira de identidade, título de eleitor e CPF;
II - Comprovar regular matrícula em estabelecimento de ensino superior credenciado 
pelo MEC;
III - Comprovar semestralmente a frequência de no mínimo 75% e aproveitamento
regular no curso presencial através de certidão ou declaração fornecida pela
instituição de ensino;
IV - Apresentar os dados da conta bancária de sua titularidade em que serão
depositados os benefícios;
V - Comprovar residência no Município de Taquaral nos últimos 03 (três) anos, através de documento idôneo ou declaração preenchida de próprio punho e ainda a
apresentação de cópia do Título de Eleitor, documentos estes que serão avaliados
pela comissão, sendo que em caso de aluguel ou moradia com terceiros, deverá ser
adicionado ao comprovante uma declaração do Proprietário ou o contrato de
aluguel;
VI - Firmar termo de compromisso estabelecendo o pleno conhecimento da presente 
Lei e de que o afastamento injustificado do curso acarretará no imediato
desligamento do estudante do Programa de Auxílio.
VII - Firmar compromisso de prestação de serviço voluntário quando da realização
eventos, festividades, campanhas, projetos e demais atividades semelhantes
realizadas pelo Município.
VIII - Histórico Escolar comprovando a conclusão dos 03 (três) últimos anos do
ensino médio.
IX - Apresentar Certidão de quitação Eleitoral, emitida em no máximo 30 dias;
§ 7º Todos os documentos apresentados deverão ser originais ou fotocópias
autenticadas.
§ 8º Ficam excetuados da comprovação da conclusão dos 3 (três) últimos anos de
ensino no Colégio Estadual os alunos que concluíram o ensino, os que concluíram o
ensino médio em Casa Familiar Rural, bem como os que concluíram o ensino médio
em Colégio Particular desde que na condição de bolsista com auxílio igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento), permanecendo a comprovação de 3 (três)
anos de residência no Município de Taquaral, Estado de São Paulo.
Art. 2º. Caso o pedido seja indeferido pela não comprovação dos requisitos exigidos
pela Legislação Municipal, o interessado poderá interpor recurso em até 5 (cinco)
dias úteis após a divulgação do indeferimento pela Comissão Especial.
Art. 3º. Serão beneficiados pelo Auxílio Estudantil criado pela presente Lei os
estudantes que aderirem ao programa e preencherem os requisitos legais, com
auxílios de parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando 10
(dez) parcelas anuais, para os estudantes que cursarem cursos superior presenciais.
Parágrafo único. Para o recebimento do auxílio o beneficiário deverá informar seus
dados bancários juntamente a Diretoria do Departamento de Educação, que será
informado para o Departamento de Finanças e Contabilidade do Município, sendo
vedado o recebimento do benefício por outra pessoa ou por procuração.
Art. 4º. O beneficiário do auxílio deverá participar de serviços voluntários
convocados pela Administração Municipal, podendo ser penalizado com o não
recebimento e suspensão do auxílio universitário relativo há um mês quando da não
participação sem justificativa, devendo esta ser apresentada no setor de protocolos
do Município por escrito em até 01 dia útil após a realização do evento que ensejou
a convocação.
§ 1º Quando convocado o acadêmico deverá atuar em atividades compatíveis com a 
natureza de seu curso de graduação e/ou de acordo com as suas habilidades
pessoais, sendo vedado o cumprimento em entidades não governamentais ou
privadas.
§ 2º Em caso de reincidência do beneficiário na falta da convocação, o mesmo terá
seu auxílio suspenso pela Comissão Especial por prazo de 06 (seis) meses, e em
nova reincidência ocorrerá à exclusão imediata do benefício sem a possibilidade de
obtenção do mesmo.
§ 3º A convocação caberá ao Departamento de Educação, ficando a Comissão
especial obrigada a fiscalizar e analisar as justificativas de ausência apresentadas
pelos beneficiários do auxílio e aplicar a sanções que couber em cada caso.
§ 4º A convocação poderá ser realizada mediante envio de SMS, aplicativos de
celulares, como WhatsApp, redes sociais ou o e-mail cadastrado junto ao
Departamento de Educação, e eventuais alegações de não recebimento da
convocação não serão aceitas como justificativas.
§ 5º Os beneficiários que se enquadrarem para receber o auxílio universitário no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, deverão prestar por ano no mínimo 4
(quatro) dias de serviços comunitários ao Município de Taquaral, em datas as ser
marcadas pelas diretorias municipais competentes.
Art. 5º. Os estudantes beneficiários do Programa Auxílio Estudantil instituído pela
presente Lei deverão comprovar semestralmente a manutenção dos requisitos
necessários para o recebimento do benefício e, também, a sua aprovação no
período do curso em que ele foi beneficiado.
Parágrafo único. Na ocasião em que os beneficiários forem comprovar a
manutenção dos requisitos necessários, deverão além dos documentos já elencados 
no parágrafo 6º do artigo 1º trazer o comprovante de histórico escolar e de faltas no
semestre anterior emitido pela instituição de ensino técnico ou superior vinculada ao
programa.
Art. 6º. Serão automaticamente desligados do programa os estudantes que:
I - Desistirem do curso ou trancarem a matrícula a qualquer título;
II - Prestarem falsas declarações;
III - Realizarem a alteração fixa do domicílio para outro município;
IV - Deixarem de apresentar semestralmente a certidão da matrícula e frequência
até os prazos limites estabelecidos no parágrafo 5º do artigo 1º;
V - Reprovarem e realizarem apenas as disciplinas de dependência;
VI - Reprovarem em 02 ou mais disciplinas por semestre;
VII - Que não realizarem todas as matérias de grade semestral/anual do curso.
VIII - Nas situações previstas no parágrafo 2º do artigo 4º da presente Lei. § 1º Na hipótese do inciso "I", o estudante que desistir ou trancar o curso poderá
retornar ao programa de auxílio cumprindo as seguintes condições:
a) O estudante desistente deverá cumprir carência no novo curso a partir de sua
inscrição, pelo mesmo período que tinha recebido o auxílio no curso anterior. b) O estudante que trancar o curso, poderá reintegrar-se ao programa, após a
apresentação da declaração de retorno de curso, sem a necessidade de
cumprimento de carência.
§ 2º O desligamento decorrente da aplicação dos incisos II e VIII acarretará também
na impossibilidade de obtenção de novo benefício.
§ 3º O desligamento decorrente da aplicação dos incisos IV, V, VI e VII poderá
ensejar o retorno da concessão do benefício desde que o acadêmico comprove a
sua reabilitação dos critérios estabelecidos por esta Lei, devendo o mesmo, cumprir 
carência a partir de sua inscrição, pelo mesmo período que tinha recebido o auxílio
anteriormente.
§ 4º O beneficiário que receber o auxílio indevidamente deverá ressarcir aos cofres
públicos do Município os valores auferidos, corrigidos monetariamente.
§ 5º A alteração de domicílio disposta no inciso III deverá ser previamente
comunicada pelo beneficiário de forma que a alteração de domicílio sem a
comunicação ao Departamento de Educação resulta no dever de ressarcimento ao
erário público dos valores indevidamente recebidos.
Art. 7º. O estudante que receber outro subsídio financeiro educativo deverá
comunicar o município e será notificado para optar por um dos benefícios, exceto
nos casos de estágio remunerado regulado pela Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Caso seja comprovada a cumulação de benefícios pelo
acadêmico o mesmo, terá o auxílio cancelado imediatamente, devendo ser
responsabilizado civil e criminalmente pela omissão de informações e ainda ressarcir 
o erário municipal dos valores já recebidos indevidamente corrigidos
monetariamente.
Art. 8º. Todos os estudantes inscritos para a concessão do benefício estarão
sujeitos à visita domiciliar pela comissão responsável pelos benefícios sem prévia
comunicação.
Art. 9º. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Formulário de Declaração de Residência a ser preenchida de próprio punho pelo
interessado (anexo I);
II - Termo de compromisso e Adesão ao Programa de Auxílio Estudantil (anexo II);
III - Termo de compromisso de Trabalho Voluntário (anexo III);
IV - Declaração de não conclusão anterior de curso (anexo IV).
Art. 10. O requerente que fraudar documentos, omitir informações, solicitar ou
praticas qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio que trata esta Lei, pagará multa 
no valor de 500 (quinhentos) Ufesp’s, a serem revertidas ao Município para a
finalidade desta lei.
Art. 11. A proposição de que trata a presente lei observa as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição em lei específica;
III – definição do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio
na lei orçamentária anual;
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Taquaral, 14 de fevereiro de 2022.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Taquaral
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Declaro para os devidos fins e sob as penas da Lei, ciente da responsabilidade
advinda de prestação de falsa declaração, que resido há _____ anos no Município
de Taquaral, com endereço na
_____________________________________________________________. Taquaral, ______ de _____________ de 20_____.
Nome:
RG:
CPF:
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Pelo presente instrumento requeiro a minha inclusão no Programa de Auxílio
Estudantil instituído pela Lei nº _______ e comprometo-me a cumprir fielmente com
todos os compromissos estabelecidos na referida Lei, da qual declaro estar
expressamente ciente sob as penas de me sujeitar as penalidades instituídas em
seu art. 4º.
Comprometo-me, também, a informar à Comissão de Avaliação, qualquer fato que
importe na alteração ou permanência no Programa de Auxílio Estudantil. Estando ciente de todos os compromissos assumidos, firmo o presente termo para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Taquaral, _______ de ___________ de 2022.
Nome:
RG:
CPF:
Obs.: Necessário o Reconhecimento de Firma em Cartório.
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO
Pelo presente instrumento firmo o compromisso de prestar trabalho voluntário em
entidades públicas ou filantrópicas do município de Taquaral, ciente de que a não
observância deste compromisso poderá acarretar o imediato desligamento do
programa de auxílio.
Estando ciente de todos os compromissos assumidos, firmo o presente termo pra
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Taquaral, _____ de __________________de 20____.
Nome:____________________________________________________________
RG:______________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE NÃO CONCLUSÃO ANTERIOR DE CURSO
Declaro para os devidos fins e sob as penas da Lei, ciente da responsabilidade
advinda de prestação de falsa declaração, que até a presente data não conclui
nenhum curso técnico profissionalizante de nível médio nem curso de nível superior. Taquaral, ______ de _____________ de 20_____.
Nome:
RG:
CPF:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa
Colenda Câmara, projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Encaminha-se a presente propositura com o objetivo de
criar programa que procura atender os estudantes que residem no Município de
Taquaral e realizam estudos técnicos de nível médio ou superior em Município que
não haja transporte universitário ou estudantil no Município de Taquaral para a
cidade de destino do estudante. Julgando desnecessário enfatizar ainda mais a
necessidade de aprovação do presente projeto, solicito que o projeto seja repassado 
aos ilustres Vereadores, para que procedam à sua devida apreciação e se
entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Atenciosamente,
Taquaral/SP, 14 de fevereiro de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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