| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE AUXILIO A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022. “INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º. Fica autorizado, o Executivo Municipal, a conceder auxílio aos estudantes universitários residentes no Município de Taquaral e que preencherem os requisitos impostos por esta Lei. § 1º Poderão se beneficiar uma única vez do auxílio instituído pela presente Lei, os estudantes que estejam cursando o primeiro curso superior, cuja carga horária seja igual ou superior a 1.000 (mil) horas, desde que: I - Residentes no Município de Taquaral há mais de 03 (três) anos; II - Tenham concluído os 03 (três) últimos anos de ensino médio em Colégio Estadual. III - Estejam regularmente matriculados em curso presencial em entidades de ensino superior credenciadas pelo MEC; IV - Não haja transporte universitário no Município de Taquaral para a cidade de destino do estudante. § 2º A frequência em dois ou mais cursos simultâneos não acarreta na possibilidade de acumular recebimento do auxílio em duplicidade, devendo ser concedido apenas um auxilio por vez no CPF cadastrado no Programa. § 3º O auxílio criado pela presente Lei será concedido apenas uma vez por CPF cadastrado no Programa para cada beneficiário. § 4º O acadêmico que for beneficiado uma vez no programa através do auxílio universitário de nível superior para determinado curso concluído, não poderá receber o auxílio novamente caso ingresse em novo curso de nível superior. § 5º Os interessados na obtenção do auxílio deverão ser cadastrados semestralmente até 31 de março e 31 de agosto para o primeiro e segundo semestres, respectivamente, na Diretoria de Educação e avaliados por comissão especialmente nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá ser composta por seis membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) indicados pela Câmara Municipal de Vereadores. § 6º No ato do cadastramento o estudante interessado em receber o auxílio universitário deverá apresentar: I - Fotocópias dos documentos: carteira de identidade, título de eleitor e CPF; II - Comprovar regular matrícula em estabelecimento de ensino superior credenciado pelo MEC; III - Comprovar semestralmente a frequência de no mínimo 75% e aproveitamento regular no curso presencial através de certidão ou declaração fornecida pela instituição de ensino; IV - Apresentar os dados da conta bancária de sua titularidade em que serão depositados os benefícios; V - Comprovar residência no Município de Taquaral nos últimos 03 (três) anos, através de documento idôneo ou declaração preenchida de próprio punho e ainda a apresentação de cópia do Título de Eleitor, documentos estes que serão avaliados pela comissão, sendo que em caso de aluguel ou moradia com terceiros, deverá ser adicionado ao comprovante uma declaração do Proprietário ou o contrato de aluguel; VI - Firmar termo de compromisso estabelecendo o pleno conhecimento da presente Lei e de que o afastamento injustificado do curso acarretará no imediato desligamento do estudante do Programa de Auxílio. VII - Firmar compromisso de prestação de serviço voluntário quando da realização eventos, festividades, campanhas, projetos e demais atividades semelhantes realizadas pelo Município. VIII - Histórico Escolar comprovando a conclusão dos 03 (três) últimos anos do ensino médio. IX - Apresentar Certidão de quitação Eleitoral, emitida em no máximo 30 dias; § 7º Todos os documentos apresentados deverão ser originais ou fotocópias autenticadas. § 8º Ficam excetuados da comprovação da conclusão dos 3 (três) últimos anos de ensino no Colégio Estadual os alunos que concluíram o ensino, os que concluíram o ensino médio em Casa Familiar Rural, bem como os que concluíram o ensino médio em Colégio Particular desde que na condição de bolsista com auxílio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), permanecendo a comprovação de 3 (três) anos de residência no Município de Taquaral, Estado de São Paulo. Art. 2º. Caso o pedido seja indeferido pela não comprovação dos requisitos exigidos pela Legislação Municipal, o interessado poderá interpor recurso em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do indeferimento pela Comissão Especial. Art. 3º. Serão beneficiados pelo Auxílio Estudantil criado pela presente Lei os estudantes que aderirem ao programa e preencherem os requisitos legais, com auxílios de parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando 10 (dez) parcelas anuais, para os estudantes que cursarem cursos superior presenciais. Parágrafo único. Para o recebimento do auxílio o beneficiário deverá informar seus dados bancários juntamente a Diretoria do Departamento de Educação, que será informado para o Departamento de Finanças e Contabilidade do Município, sendo vedado o recebimento do benefício por outra pessoa ou por procuração. Art. 4º. O beneficiário do auxílio deverá participar de serviços voluntários convocados pela Administração Municipal, podendo ser penalizado com o não recebimento e suspensão do auxílio universitário relativo há um mês quando da não participação sem justificativa, devendo esta ser apresentada no setor de protocolos do Município por escrito em até 01 dia útil após a realização do evento que ensejou a convocação. § 1º Quando convocado o acadêmico deverá atuar em atividades compatíveis com a natureza de seu curso de graduação e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, sendo vedado o cumprimento em entidades não governamentais ou privadas. § 2º Em caso de reincidência do beneficiário na falta da convocação, o mesmo terá seu auxílio suspenso pela Comissão Especial por prazo de 06 (seis) meses, e em nova reincidência ocorrerá à exclusão imediata do benefício sem a possibilidade de obtenção do mesmo. § 3º A convocação caberá ao Departamento de Educação, ficando a Comissão especial obrigada a fiscalizar e analisar as justificativas de ausência apresentadas pelos beneficiários do auxílio e aplicar a sanções que couber em cada caso. § 4º A convocação poderá ser realizada mediante envio de SMS, aplicativos de celulares, como WhatsApp, redes sociais ou o e-mail cadastrado junto ao Departamento de Educação, e eventuais alegações de não recebimento da convocação não serão aceitas como justificativas. § 5º Os beneficiários que se enquadrarem para receber o auxílio universitário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, deverão prestar por ano no mínimo 4 (quatro) dias de serviços comunitários ao Município de Taquaral, em datas as ser marcadas pelas diretorias municipais competentes. Art. 5º. Os estudantes beneficiários do Programa Auxílio Estudantil instituído pela presente Lei deverão comprovar semestralmente a manutenção dos requisitos necessários para o recebimento do benefício e, também, a sua aprovação no período do curso em que ele foi beneficiado. Parágrafo único. Na ocasião em que os beneficiários forem comprovar a manutenção dos requisitos necessários, deverão além dos documentos já elencados no parágrafo 6º do artigo 1º trazer o comprovante de histórico escolar e de faltas no semestre anterior emitido pela instituição de ensino técnico ou superior vinculada ao programa. Art. 6º. Serão automaticamente desligados do programa os estudantes que: I - Desistirem do curso ou trancarem a matrícula a qualquer título; II - Prestarem falsas declarações; III - Realizarem a alteração fixa do domicílio para outro município; IV - Deixarem de apresentar semestralmente a certidão da matrícula e frequência até os prazos limites estabelecidos no parágrafo 5º do artigo 1º; V - Reprovarem e realizarem apenas as disciplinas de dependência; VI - Reprovarem em 02 ou mais disciplinas por semestre; VII - Que não realizarem todas as matérias de grade semestral/anual do curso. VIII - Nas situações previstas no parágrafo 2º do artigo 4º da presente Lei. § 1º Na hipótese do inciso "I", o estudante que desistir ou trancar o curso poderá retornar ao programa de auxílio cumprindo as seguintes condições: a) O estudante desistente deverá cumprir carência no novo curso a partir de sua inscrição, pelo mesmo período que tinha recebido o auxílio no curso anterior. b) O estudante que trancar o curso, poderá reintegrar-se ao programa, após a apresentação da declaração de retorno de curso, sem a necessidade de cumprimento de carência. § 2º O desligamento decorrente da aplicação dos incisos II e VIII acarretará também na impossibilidade de obtenção de novo benefício. § 3º O desligamento decorrente da aplicação dos incisos IV, V, VI e VII poderá ensejar o retorno da concessão do benefício desde que o acadêmico comprove a sua reabilitação dos critérios estabelecidos por esta Lei, devendo o mesmo, cumprir carência a partir de sua inscrição, pelo mesmo período que tinha recebido o auxílio anteriormente. § 4º O beneficiário que receber o auxílio indevidamente deverá ressarcir aos cofres públicos do Município os valores auferidos, corrigidos monetariamente. § 5º A alteração de domicílio disposta no inciso III deverá ser previamente comunicada pelo beneficiário de forma que a alteração de domicílio sem a comunicação ao Departamento de Educação resulta no dever de ressarcimento ao erário público dos valores indevidamente recebidos. Art. 7º. O estudante que receber outro subsídio financeiro educativo deverá comunicar o município e será notificado para optar por um dos benefícios, exceto nos casos de estágio remunerado regulado pela Lei Federal nº 11.788/2008. Parágrafo único. Caso seja comprovada a cumulação de benefícios pelo acadêmico o mesmo, terá o auxílio cancelado imediatamente, devendo ser responsabilizado civil e criminalmente pela omissão de informações e ainda ressarcir o erário municipal dos valores já recebidos indevidamente corrigidos monetariamente. Art. 8º. Todos os estudantes inscritos para a concessão do benefício estarão sujeitos à visita domiciliar pela comissão responsável pelos benefícios sem prévia comunicação. Art. 9º. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Formulário de Declaração de Residência a ser preenchida de próprio punho pelo interessado (anexo I); II - Termo de compromisso e Adesão ao Programa de Auxílio Estudantil (anexo II); III - Termo de compromisso de Trabalho Voluntário (anexo III); IV - Declaração de não conclusão anterior de curso (anexo IV). Art. 10. O requerente que fraudar documentos, omitir informações, solicitar ou praticas qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio que trata esta Lei, pagará multa no valor de 500 (quinhentos) Ufesp’s, a serem revertidas ao Município para a finalidade desta lei. Art. 11. A proposição de que trata a presente lei observa as seguintes condições: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II – definição em lei específica; III – definição do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual; Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Taquaral, 14 de fevereiro de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Taquaral ANEXO I DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Declaro para os devidos fins e sob as penas da Lei, ciente da responsabilidade advinda de prestação de falsa declaração, que resido há _____ anos no Município de Taquaral, com endereço na _____________________________________________________________. Taquaral, ______ de _____________ de 20_____. Nome: RG: CPF: ANEXO II TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO Pelo presente instrumento requeiro a minha inclusão no Programa de Auxílio Estudantil instituído pela Lei nº _______ e comprometo-me a cumprir fielmente com todos os compromissos estabelecidos na referida Lei, da qual declaro estar expressamente ciente sob as penas de me sujeitar as penalidades instituídas em seu art. 4º. Comprometo-me, também, a informar à Comissão de Avaliação, qualquer fato que importe na alteração ou permanência no Programa de Auxílio Estudantil. Estando ciente de todos os compromissos assumidos, firmo o presente termo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Taquaral, _______ de ___________ de 2022. Nome: RG: CPF: Obs.: Necessário o Reconhecimento de Firma em Cartório. ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO Pelo presente instrumento firmo o compromisso de prestar trabalho voluntário em entidades públicas ou filantrópicas do município de Taquaral, ciente de que a não observância deste compromisso poderá acarretar o imediato desligamento do programa de auxílio. Estando ciente de todos os compromissos assumidos, firmo o presente termo pra que surta seus jurídicos e legais efeitos. Taquaral, _____ de __________________de 20____. Nome:____________________________________________________________ RG:______________________________________________________________ CPF:_____________________________________________________________ ANEXO IV DECLARAÇÃO DE NÃO CONCLUSÃO ANTERIOR DE CURSO Declaro para os devidos fins e sob as penas da Lei, ciente da responsabilidade advinda de prestação de falsa declaração, que até a presente data não conclui nenhum curso técnico profissionalizante de nível médio nem curso de nível superior. Taquaral, ______ de _____________ de 20_____. Nome: RG: CPF: JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Encaminha-se a presente propositura com o objetivo de criar programa que procura atender os estudantes que residem no Município de Taquaral e realizam estudos técnicos de nível médio ou superior em Município que não haja transporte universitário ou estudantil no Município de Taquaral para a cidade de destino do estudante. Julgando desnecessário enfatizar ainda mais a necessidade de aprovação do presente projeto, solicito que o projeto seja repassado aos ilustres Vereadores, para que procedam à sua devida apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Atenciosamente, Taquaral/SP, 14 de fevereiro de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.