| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 04 DE JULHO DE 2022. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Diretoria de Assistência Social do Município de Taquaral, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao transporte, e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 4º - A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; II - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; III - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação; IV - promoção de políticas e programas de assistência social; V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Itápolis referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII - deliberar sobre o as ações municipais relativas aos direitos das pessoas com deficiência. VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação; X - Eleger seu corpo diretivo; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto dos seguintes membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - dos órgãos governamentais: a) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social; b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde; c) 1 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura; d) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Administração; II - dos representantes da Sociedade Civil: a) 1 (um) representante de entidades não-governamentais da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de fórum próprio; b) 1 (um) representante de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de fórum próprio; c) 1 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no Município e eleitos através de fórum próprio. § 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I se desvincular do órgão de origem da sua representação; II faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno; III apresentar renúncia ao Conselho; IV apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções; V for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal mediante Decreto. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinadas no regimento interno. Art. 10 - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública, prestado ao Município. Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 12 – O Poder Executivo prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na medida de suas possibilidades. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral, 04 de julho de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto de lei busca instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O Conselho Municipal em questão tem por finalidade específica zelar pelo pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Dessa forma, o presente projeto institui dentro da estrutura administrativa deste Município Conselho que terá por finalidade atuar na defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência, com atuação efetiva e composição que inclui a participação da sociedade civil. Portanto, tendo em vista a importância da referida ação no município, conto com o alto discernimento e colaboração dos Ilustres Edis na apreciação e aprovação do presente projeto por essa Egrégia Casa de Leis. Taquaral, 04 de julho de 2022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.