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materia nº 21/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023.
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PROJETO DE LEI N.º021/2022- MUNICIPAL
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de 
Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Taquaral para 
o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165o
, parágrafo 5o
. da Constituição Federal, Lei 
4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; 
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade 
social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 25.400.000,00 (vinte e 
cinco millões, quatrocentos mil reais), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 15.515.000,00 (quinze milhões, quinhentos e quinze mil 
reais).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 9.885.000,00 (nove milhões, oitocentos e oitenta e 
cinco mil reais).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter 
não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. 
Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas
correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II -
Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
 (valores em R$)
1100-Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.920.400,00
1200-Contribuições 300.000,00
1300-Receita Patrimonial 44.000,00
1600-Receita de Serviços 554.000,00
1700-Transferências Correntes 26.557.000,00
1900-Outras Receitas Correntes 10.000,00
2200-Receita Capital 100.000,00
Total da Receita Bruta 29.485.400,00
( - ) Deduções para o FUNDEB -4.085.400,00
Total Geral da Receita 25.400.000,00
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Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros 
demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos 
apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 – Poder Legislativo 930.000,00
02 – Poder Executivo 24.470.000,00
Total do Orçamento por Órgão 25.400.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
3 – Despesas Correntes 24.945.000,00
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 12.028.500,00
3.2 – Juros e Encargos da Dívida 0,00
3.3 – Outras Despesas Correntes 12.916.500,00
4 – Despesas de Capital 255.000,00
4.4 – Investimentos 250.000,00
4.5 – Inversões Financeiras 5.000,00 
9 – Reserva de Contingência 200.000,00
9.9 – Reserva de Contingência 200.000,00
Total do Orçamento 25.400.000,00
POR FUNÇÃO DE DESPESA
01 – Legislativa 930.000,00
04 – Administração 3.151.000,00
06 – Segurança Pública 30.000,00
08 – Assistência Social 1.436.000,00
10 – Saúde 8.449.000,00
12 – Educação 7.075.000,00
13 – Cultura 335.500,00
15 – Urbanismo 2.026.000,00
17 – Saneamento 706.000,00
20 – Agricultura 70.000,00
27 – Desporto e Lazer 771.500,00
28 – Encargos Especiais 220.000,00
99 – Reserva de Contingência 200.000,00
Total do Orçamento 25.400.000,00
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor.
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) 
da despesa total fixada no artigo 2º, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, ambos da Lei 
Federal 4.320, de 1964 e conformidade com o artigo 8º da Lei 2.429 de 19 de julho de 2021 (Lei 
Diretrizes Orçamentária).
II – Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de 
Contingência.
III – Realizar abertura de créditos, por conta do superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês e mês, entre a arrecadação 
prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência de 
arrecadação no exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64.
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2023, créditos adicionais para 
cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista na elaboração 
do orçamento corrente, ou fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha exercido sua 
previsão anual de arrecadação.
VI – revisar, a qualquer tempo, as metas fiscais estabelecidas para o exercício, na 
ocorrência de situações que exijam a modificação.
Parágrafo Único: Os créditos adicionais de que trata os incisos III, IV e V, 
poderão ser executados por decretos e não enquadram para fins de percentual de que trata o inciso 
I do artigo 5º.
Art. 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificadas pelo Podere Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao 
atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as 
disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 7º - Os valores monetários que compõem os programas constantes na Lei
do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2023, assim como a codificação da programação orçamentária, ficam automaticamente 
reajustados e recodificados de acordo com os valores e códigos constantes dos anexos desta Lei e 
assim passam a vigorar, abrangendo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.023. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 29 de setembro de 2.022.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Mensagem Orçamentária
Senhor Presidente,
Dentro do prazo estabelecido pela lei, estamos remetendo a proposta 
orçamentária para o exercício de 2023, para apreciação e aprovação legislativa.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e 
exigências legais aplicáveis à elaboração do Orçamento Público. Entre as principais leis e 
regulamentos obedecidos na elaboração da proposta orçamentária podemos relacionar:
a) Os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
5.10.1988;
b) Lei nº 4.320, de 17.03.1964;
c) Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
d) Lei Orgânica do Município
e) Lei 847 de 10 de junho 2022 (Lei Diretrizes Orçamentária).
A situação econômico-financeira do Município pode ser considerada 
equilibrada, ou, sob controle, ao considerarmos que as exigibilidades (saldo da divida flutuante e 
restos a pagar do exercício), a curto e médio prazo, alcançam valores menores das disponibilidades.
Este equilíbrio torna possível a preservação do patrimônio do Município.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta 
orçamentária, é de viabilizar um bom atendimento aos munícipes.
A receita prevista de R$ 25.400.000,00, foi formulada inteiramente dentro de 
estimativas realistas, sem supervalorizações, considerando a estabilidade monetária vigente no Pais. 
Observadas as características e peculiaridades locais, o valor orçado está compatível com a receita 
efetivamente arrecadada nos últimos doze meses, e com a receita efetivamente arrecadada nos 
exercícios anteriores, conforme comprova o quadro da evolução da receita.
Quanto à previsão de receita, a expectativa é composta e com as seguintes 
justificativas:
A Receita Tributária própria, representada pelos impostos e taxas, representa 
7,56% (R$ 1.920.400,00) do total estimado, pois se procurou ficar dentro dos limites da capacidade 
tributária dos munícipes contribuinte.
A Receita de Contribuições atingiu 1,18% do total estimado (R$ 300.000,00), 
é decorrente, quase na sua totalidade, da Contribuição para Iluminação Pública - CIP.
A Receita Patrimonial, que atinge apenas 0,17% do total estimado (R$ 44.000,00), 
é decorrente, quase na sua totalidade, da rentabilidade de valores mobiliários (aplicações 
financeiras).
A Receita de Serviços que soma R$ 554.000,00 e representa apenas 2,18% da 
estimativa total, representa as receitas com arrecadação da Imposto sobre Serviços e outras;
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As Transferências Correntes já deduzidos o Fundeb está estimada em R$ 
66.004.500,00, com o índice de 88,45% do total da proposta orçamentária, se constituem na base 
principal de fontes de receitas do orçamento, refletindo o atual sistema tributário nacional. Este 
total é representado por dois valores principais: o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e o 
ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Sob o título Outras Receitas Correntes apenas 0,04% do total da receita foi 
classificado. Essas receitas se constituem em demais receitas sem classificação própria.
Limitados pelo realismo a estimativa da receita, na política econômico￾financeira, foi estabelecida uma escala de prioridades que direciona as despesas por funções na 
seguinte ordem decrescente de prioridades: 
01 – Legislativa 930.000,00 3,66%
04 – Administração 3.151.000,00 12,41%
06 – Segurança Pública 30.000,00 0,12%
08 – Assistência Social 1.436.000,00 5,65%
10 – Saúde 8.449.000,00 33,26%
12 – Educação 7.075.000,00 27,85%
13 – Cultura 335.500,00 1,32%
15 – Urbanismo 2.026.000,00 7,98%
17 – Saneamento 706.000,00 2,78%
20 – Agricultura 70.000,00 0,28%
27 – Desporto e Lazer 771.500,00 3,04%
28 – Encargos Especiais 220.000,00 0,87%
99 – Reserva de Contingência 200.000,00 0,79%
Total do Orçamento 25.400.000,00 100,00%
A função Saúde, , que recebeu a maior alocação de recursos, tratando-se da 
primeira na escala de prioridades, teve seu orçamento em R$ 8.449.000,00 que corresponde à 
33,26% do total da despesa fixada, distribuição nas subfunções correspondente a seguridade social.
 A função Educação, , a segunda na escala de prioridades, recebeu a seguinte 
alocação de recursos com R$ 7.075.000,00, que corresponde a 27,85%, somando o total com a 
função educação, já incluso os recursos do Fundeb R$ 15.200.000,00.
Na função administração, na escala de prioridades, a alocação de recursos 
totalizou R$ 3.151.000,00, e se refere, principalmente, à subfunção administração geral e 
administração financeira.
Na função Urbanismo, a alocação de recursos totalizou R$ 2.026.000,00, e se 
refere, principalmente, ao custeio do setor de obras, sendo previsto no total despesas de capital.
Quanto às demais funções, a previsão procurou atender o mínimo necessário 
para atendimento aos demais programas de governo.
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A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a 
ser condenado ao pagamento de indenizações trabalhistas em processos judiciais em andamento, 
ou mesmo a ocorrência de outros riscos fiscais, foi consignada no orçamento previsão de Reserva 
de Contingência para este fim, no valor de R$ 200.000,00
Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no 
orçamento ora encaminhado é dotar o Município de meios para a efetiva preservação de seu 
patrimônio. Tal fato pode ser constatado pelo quadro, a despesa total com pessoal está prevista no 
elemento de despesa 3.1.90 + 3.3.90.34 o valor total de R$ 13.070.500 que corresponde à 51,89% 
(poder executivo). 
Segue tabela principais índices constitucionais:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PREVISTA 25.190.000,00
- DESPESAS PESSOAL 3.1.90 11.338.500,00
- DESPESAS EMPRESAS CONTRATADAS ART. 18 1.732.000,00
TOTAL DA DESPESA 13.070.500,00
ÍNDICE DE PESSOAL - PREVISÃO 45,01%
ÍNDICE DE PESSOAL - PREVISÃO 51,89%
RECEITA BASE PREVISTA - ENSINO 25% 25.190.000,00
. RECEITAS DE IMPOSTOS 1.813.000,00
. TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS - FEDERAL 16.445.000,00
. TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS - ESTADO 5.332.000,00
TOTAL RECEITAS BASE 23.590.000,00
MÍNIMO A APLICAR 5.897.500,00 
APLICAÇÃO PREVISTA 7.222.400,00
. FUNDAMENTAL 1.502.000,00
. INFANTIL 1.635.000,00
DEDUÇÃO FUNDEB 4.085.400,00
ÍNDICE PREVISTO PARA APLICAÇÃO 2023 30,62%
OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO 1.743.500,00 
RECEITA BASE PREVISTA - SAUDE 15% 25.190.000,00
. RECEITAS DE IMPOSTOS 1.813.000,00
. TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS - FEDERAL 16.445.000,00
. TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS - ESTADO 5.332.000,00
TOTAL RECEITAS BASE 23.590.000,00
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MÍNIMO A APLICAR 3.538.500,00 
APLICAÇÃO PREVISTA 25.190.000,00
. RECURSOS PROPRIOS - 310.000 7.377.000,00
ÍNDICE PREVISTO PARA APLICAÇÃO 2023 29,29%
OUTRAS DESPESAS DE APLICAÇÃO 100% 1.027.500,00 
Estes os esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, 
entendemos por oportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de que o 
orçamento em apreciação venha a corresponder ao desejo de todos. 
Paço Municipal “JOÃO BATISTA VILELA”, em 29 de setembro de 2022.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Ao Excelentissimo Senhor
ERONDI MARCOS ANTÔNIO
Presidente da Câmara Municipal de Taquaral

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