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materia nº 29/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaESTRUTURA A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA POLITICCA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TAQUARAL - SP, SOB OS PARAMÊTROS DOS SISTEMA ÚNICO DA ASSISNTÊNCIA SOCIAL - SUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº029, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Estrutura a criação e o funcionamento da 
Política Municipal de Assistência Social de 
Taquaral – SP, sob os parâmetros do Sistema 
Único da Assistência Social – SUAS e dá outras 
providências.”
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Taquaral tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro 
de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio 
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Taquaral observará as 
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social 
em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V-participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SUAS NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social 
–SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas 
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Taquaral atuará de forma articulada com as esferas federal e 
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Taquaral é o 
Departamento de Assistência Social
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Taquaral 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio 
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas;
Parágrafo único: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS.
Art. 10°. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma 
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de 
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas 
as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, 
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11°. A proteção social, básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência 
de Assistência Social –CRAS, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas 
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§2º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do Suas, que possuem 
interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 12°. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos 
territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial 
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 13°. A unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura 
administrativa do Município de Taquaral, quais sejam:
I – CRAS;
Parágrafo único: A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível com os 
serviços nela ofertado, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos 
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 14º. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição 
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 
17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial 
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 15°. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização 
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional 
conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições de materiais sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob 
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de 
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza 
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e 
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social 
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para 
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens 
materiais, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, 
seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16°. Compete ao Município de Taquaral, por meio do Departamento de Assistência 
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos 
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral (fornecimento de caixão, 
despesas com o translado entre o município que ocorreu o falecimento e o destino de 
moradia do falecido – Taquaral) 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, 
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover 
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, 
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência 
social;
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de 
sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e 
o Programa Auxilio Brasil, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, 
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas 
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do 
tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta 
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementado em âmbito
municipal; 
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, 
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS ;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores 
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que 
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência 
Social – Rede SUAS;
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de 
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o 
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento 
do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação 
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência 
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco 
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência 
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir :
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos 
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de 
assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências 
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos 
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades 
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, 
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para 
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para 
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17°. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Taquaral.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18°. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município 
de Taquaral, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) 
anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes indicados de acordo 
com os critérios seguintes:
I - 3 representantes governamentais;
II - 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a 
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo.
Art. 19°. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato 
por faltas.
Art. 20º. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante 
valor social e não será remunerada.
Art. 21°. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência 
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22°. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução 
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxilio Brasil PAB;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações do Departamento de Assistência Social inseridas nos 
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pelo Departamento de Assistência Social, 
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais 
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre 
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal 
de Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados 
à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do 
município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas 
setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados 
ao Município.
Art. 23°. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das 
suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da 
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do 
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de 
possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24°. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição 
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 25°. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26°. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente 
a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente 
quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos. 
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27°. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir 
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários 
nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 28°. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: 
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29°. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim 
de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30°.Os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais da Assistência Social 
são normatizados pela Política Nacional de Assistência Social – SUAS, tendo o seguinte 
público alvo, de acordo com suas vulnerabilidades:
I – famílias sem acesso a moradia e/ou moradia com infraestrutura inadequada colocando 
em risco os moradores e comunidades;
II - famílias com renda per capita de até ¼ (um quarto) de salário mínimo vigente;
III – famílias nas quais o chefe de família seja do sexo feminino, sem cônjuge e com filhos 
menores de 15 anos de idade, com renda per capita de até ½ salário mínimo.
§1º Para a priorização de territórios de ação e atendimentos da área da Assistência Social, 
pode haver a combinação de uma ou mais vulnerabilidade constantes deste artigo, as 
quais deverão constar no Plano Municipal da Assistência Social.
§2º Para atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social em dado território, 
o Departamento de Assistência Social terá como estratégias os serviços, programas, 
projetos e benefícios executados diretamente ou em parceria com a rede socioassistencial 
do município.
§3º Caberá ao Departamento de Assistência Social a avaliação técnico-social e o devido 
parecer para a concessão dos Benefícios Eventuais e encaminhamento à rede 
socioassistencial.
Os Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31°. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.32°. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços.
Art. 33°. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de 
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34°. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 35°. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS durante a 
gestação
V- em número igual ao de nascimento;
VI- a genitora deverá apresentar os seguintes documentos a partir do 8º mês de gestação 
ou em até 30 dias após o nascimento: declaração médica comprovando o tempo 
gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento; certidão de nascimento da 
criança; documentos pessoais de todos que residirem no endereço.
Parágrafo único: O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido 
na forma de bens de consumo (kit enxoval), contendo:
- 03 pacotes de fraldas descartáveis tamanho P, 
- 01 cobertor ou manta infantil antialérgico, 
- 01 toalha de banho infantil, 
- 01 sabonete infantil, 
- 01 shampoo infantil, 
- 04 mijões, 
- 04 body manga longa, 
- 04 pares de meia;
- 01 banheira de plástico;
- 02 embalagens de lenços umedecidos;
Art. 36°. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo 
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo 
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da 
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único: O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade da família, em forma de custeio, com o fornecimento de urna funerária, 
translado entre a cidade onde ocorreu o óbito e a cidade onde reside (Taquaral), em todos 
esses casos a família não deve possuir nenhum convênio funerário, cujo falecido esteja 
incluído.
Em todos os casos somente poderá requerer o benefício um parente de primeiro grau, 
munido de documentação pessoal dele e do falecido e certidão de óbito ou representante 
de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou 
atendeu a pessoa antes de seu falecimento. O benefício será concedido após avaliação 
da equipe técnica, somente para residentes do município, atestado por comprovante de 
residência.
No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento social 
sem vínculos familiares, as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo Órgão 
Gestor do município.
Art. 37°. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. Consideram-se benefícios eventuais em decorrência da situação de 
vulnerabilidade temporária:
I – auxílio alimentação (cesta básica);
II- auxílio documento, o qual prevê o pagamento de fotos, isenção na taxa de emissão da 
segunda vida da Carteira de Identidade, segunda vias de certidões (casamento, óbitos e 
nascimento) e CPF;
III- vale transporte (passagem) para os municípios mais próximos (Bebedouro ou 
Jaboticabal);
IV – transporte para visita a familiar que esteja preso (será concedido transporte dentro 
do Estado de São Paulo, para dois familiares, no limite máximo de duas vezes ao mês, 
devendo ser agendado no Departamento de Assistência Social, com até 03 dias antes do 
dia da visita)
V- pagamento temporário de aluguel social, no valor de até R$ 500,00, durante 03 meses, 
garantindo o direito e proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir 
abrigo aos filhos; em casos onde ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de 
situações de ameaça à vida ou em outras situações sociais que comprometam a 
sobrevivência, mediante parecer da equipe técnica.
Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia, transporte ou bens 
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com 
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, podendo ser 
prorrogado o prazo de acordo com nova avaliação da equipe técnica. Sendo que o 
solicitante deverá em todos os casos apresentar os documentos pessoais dele e de todos 
que residem no mesmo endereço e comprovante de endereço. 
Art. 38°. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a 
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 39°. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, 
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados, de acordo com relatório social realizado pela equipe técnica.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 40. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas 
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente 
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 41°. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42°. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 
da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 43°. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, 
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44°. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos.
Art. 45°. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência 
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional 
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 46°. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 47° As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único: Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
SEÇÃO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48°. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 49°. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise 
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50°. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a 
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 52°. O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento do Departamento de Assistência Social.
Art. 53°. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados 
em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pelo Departamento de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução 
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 54°. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o 
disposto nesta Lei.
Art.55°. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 56°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, por intermédio de Vossa 
Excelência, o incluso Projeto de Lei que “ESTRUTURA A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TAQUARAL-SP, SOB OS PARÂMENTROS DO 
SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei tem por objetivo elaborar e adequar o instrumento de 
regulamentação dos benefícios eventuais no município, para que estejam em conformidade 
com as normativas vigentes do SUAS.
Julgando desnecessário enfatizar ainda mais a necessidade de aprovação do presente projeto, 
solicito que o projeto seja repassado aos ilustres Vereadores, para que procedam à sua devida 
apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada.
Atenciosamente, 
Taquaral, 03 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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