| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 829 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. REPROVADO |
| native_id | 829 |
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PROJETO DE LEI Nº030, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. “Altera redação do Artigo 4º, Inciso I da Lei Municipal nº 829 de 26 de novembro de 2021.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º. O Artigo 4º, Inciso I da Lei Municipal nº 829 de 26 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Abrir, mediante decreto, no curso da execução orçamentária de 2022, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964;” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “João Batista Vilela”, em02 de dezembro de 2.022. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exma. Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que Altera redação Inciso I do Artigo 4º da Lei Municipal nº 829 de 26 de novembro de 2021. O presente projeto se justifica pelo motivo de que a autorização para abertura de créditos suplementares consignada na LOA é insuficiente em virtude da atual situação econômica (alta da inflação) e devido as situações imprevistas e não consignadas na elaboração do orçamento. Vale lembrar que o art. 165, § 8° da Constituição Federal não estabelece o “quanto” deve ser a autorização para créditos suplementares, Vejamos: “§8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” (g.n.) É importante lembrar que o intuído do projeto é autorização para reforçar dotações insuficientes, e incluirá as despesas com a folha de pagamento dos servidores, obrigações patronais sobre a folha de pagamento, pagamento do ticket alimentação, serviços de terceiros (serviços médicos e outros), materiais de consumo (gêneros alimentícios e outros). Esclarecemos ainda que o orçamento para o exercício de 2022 foi aprovado sobre previsões em tempos de incertezas econômicas e diversas influências impactadas pela Pandemia, contudo, cabe ressaltar que logo no início do ano autorizado a revisão geral das remunerações servidores bem com as diversas contratações. Destacamos ainda que os principais bens de consumo essenciais para o atendimento da população vêm sofrendo alta exageradas, essa inflação impacta em todos os setores da administração. Conforme nota do DIEESE publicada em 06 de maio de 2022 os alimentos tiveram 27,09% de variação nos últimos 12 meses e em outra consulta o G1 11 de maio de 2022 registrou que os combustíveis são um dos vilões da inflação e destacou que o óleo diesel acumulou alta de 53,58%. Vale lembrar que os preços atuais sofrem alterações, no entanto inúmeros bens de consumo ainda mantêm em preços exorbitantes. Tendo em vista o inconteste interesse público na aprovação da matéria, solicitamos que a sua tramitação seja processada em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município. Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal –