| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. |
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1 PROJETO DE LEI Nº031, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.” PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado do São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Taquaral para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com os valores e critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º A apuração do valor venal dos imóveis será obtida pela soma dos valores venais do terreno e da construção, apurados de acordo com as normas e métodos previstos nesta Lei, e mediante a fórmula: VVI = VVT + VVE Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação Art. 3º O valor venal do terreno será apurado através da fórmula: VVT = Vm²T x FST x FT x FP x (AT x FG) Onde: VVT = Valor Venal do Terreno 2 Vm²T = Valor do Metro Quadrado da Face de Quadra do Terreno (Anexo I) FST = Fator Situação do Terreno (Tabela I) FT = Fator Topografia (Tabela II) FP = Fator Pedologia (Tabela III) AT = Área da Fração Ideal do Terreno FG = Fator Gleba (Tabela IV) Art. 4º O valor venal da edificação será apurado para todos os imóveis com área construída, conforme a fórmula: VVE = AE x Vm²C x FEC x (PTC/100) Onde: VVE = Valor Venal da Edificação AE = Área Edificada da Unidade Vm²C = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Edificação (Tabela V) FEC = Fator Estado de Conservação (Tabela VI) Art. 5º O valor unitário do metro quadrado de terreno referido no art. 3º é: I - O da Face de Quadra do Logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou do logradouro de maior valor; II - O da Face de Quadra do Logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno, ou o do logradouro ao qual tenha sido atribuído o maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; III – O da Face de Quadra do Logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado; Parágrafo único. As Faces de Quadras dos Logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores, terá seus valores unitários do metro quadrado de terreno 3 fixado pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, com os parâmetros e formas utilizadas para a elaboração da Planta Genérica de Valores. Art. 6º Os lotes com áreas comuns terão suas áreas acrescidas de partes ideais destas, proporcionalmente às áreas de cada lote. Art. 7º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção, previstos nas Tabelas de I a IV, em anexo: I - Fator Topografia (FT): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela I. II - Fator Pedologia (FP): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela II. III - Fator Situação do Terreno (FST): A influência deste fator na localização do terreno na quadra com relação ao logradouro, no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela III. Para os efeitos do disposto nesta Lei se considera: a. Terrenos de esquina ou mais de uma frente: os lotes em que os prolongamentos de seus alinhamentos façam frente para duas ou mais ruas ou logradouros; b. Terrenos de uma frente: os lotes em que o prolongamento de seu alinhamento faça frente apenas para uma rua ou logradouro; c. Terrenos Encravados ou Vila: aqueles que situados no interior da quadra, se comunicam com a via pública por um ou mais corredores de acesso; IV - Fator Gleba/Dimensão (FG): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela IV. Art. 8º Para a obtenção do valor venal de terrenos nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas utilizar-se-á a fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, sem prejuízo dos fatores de correção aplicáveis em conformidade com as circunstâncias. 4 Art. 9º A aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela IV, dar-se-á sobre a fração ideal do terreno. Art. 10. No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadram nas normas de avaliação determinadas por esta Lei, poderão ser feitas avaliações especiais pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 11. No cálculo do valor das edificações será aplicado o seguinte fator de correção, previsto na Tabela VI, em anexo: I - Fator Estado de Conservação da Edificação (FEC): A influência deste fator no cálculo do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela VI. Art. 12. A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se as superfícies das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. Parágrafo único. As metragens e características das construções obtidas por foto ou imagem, e cuja área assim obtida não exceder de 10% (dez por cento) da constante do cadastro, esta poderá ser desprezada, podendo ser adotada a metragem constante do cadastro ou do projeto de construção, para efeito de cálculo do valor. Art. 13. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial acrescentarse-á, à área privativa de cada unidade, aquela que lhe é imputável das áreas comuns em função da cota-parte a ele pertencente. Art 14. Para efeito do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será deduzida a parcela do valor venal apurado na forma prevista no artigo 2º desta Lei, para os imóveis de uso residencial o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 15. As alíquotas para efeito do cálculo de IPTU passam a ser de: 5 I – Imóveis prediais 0,12% II – Imóveis territoriais 0,40% Art. 16. Para o exercício de 2023 os vencimentos e números de parcelas serão os constantes da notificação ou carnê de pagamento, a ser fixado pelo Executivo. Art. 17. Nos terrenos localizados em APP – Área de Preservação Permanente, em margens de Rios e Córregos em que parte do terreno seja área non aedificandi, definidas nas legislações e normas regulamentares, a não-incidência do imposto dar-se-á da seguinte forma: I - Nos terrenos onde não há edificação, a não-incidência se efetuará sobre a área non aedificandi; II - Nos terrenos onde há edificação sobre a área non aedificandi a não-incidência de se dará apenas sobre a área do terreno não ocupado. Art. 18. No caso de terrenos e edificações interditados pela Defesa Civil, poderão ser concedidas isenções, mediante avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 19. Nos casos em que os custos operacionais de lançamento superarem a receita a ser arrecadada, fica o Poder Executivo autorizado a não efetuar o respectivo lançamento. Art. 20. O Executivo poderá editar decretos e outras normas, se necessárias, à execução da presente Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral/ SP, 21 de outubro de 2022. PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 6 TABELAS TABELA I SITUAÇÃO DO TERRENO FST MEIO DE QUADRA 1,00 MAIS DE UMA FRENTE 1,10 VILA 0,80 ENCRAVADO 0,70 TABELA II TOPOGRAFIA FT PLANO 1,00 ACLIVE 0,90 DECLIVE 0,80 IRREGULAR 0,70 TABELA III PEDOLOGIA FP FIRME 1,00 INUNDÁVEL 0,80 ALAGADO/MANGUE 0,70 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,60 TABELA IV FATOR GLEBA - ÁREA EM M² ÁREA NA FAIXA FG até 500,00 m² 500,00 m² 1,00 o que exceder 500,01 m² até 1.000,00 m² 500,00 m² 0,90 o que exceder 1.000,01 m² até 1.500,00 m² 500,00 m² 0,80 o que exceder 1.500,01 m² até 2.000,00 m² 500,00 m² 0,70 o que exceder 2.000,01 m² até 3.000,00 m² 1.000,00 m² 0,60 o que exceder 3.000,01 m² até 5.000,00 m² 2.000,00 m² 0,50 o que exceder 5.000,01 m² até 10.000,00 m² 5.000,00 m² 0,40 o que exceder 10.000,01 m² até 20.000,00 m² 10.000,00 m² 0,25 o que exceder 20.000 m² excedente 0,10 7 TABELA V TIPO PADRÃO VALOR R$ RESIDENCIAL FINO 1.495,75 RESIDENCIAL MÉDIO 1.196,60 RESIDENCIAL REGULAR 897,45 RESIDENCIAL COMUM 658,13 RESIDENCIAL RÚSTICO 478,64 COMERCIAL FINO 1.196,60 COMERCIAL MÉDIO 957,28 COMERCIAL COMUM 717,96 INDUSTRIAL FINO 1.435,92 INDUSTRIAL MÉDIO 1.076,94 INDUSTRIAL COMUM 837,62 TABELA VI ESTADO DE CONSERVAÇÃO FEC NOVO/OTIMO 1,00 BOM 0,90 REGULAR 0,80 RUIM 0,65 8 ANEXO I FACE DE QUADRA VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO DISTRITO SETOR QUADRA LOGRADOURO VALOR R$ 3 01 001 RUA CENTRAL 250,00 3 01 001 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 01 001 RUA SAO LUIZ 225,00 3 01 001 RUA SAO PAULO 200,00 3 01 020 RUA CENTRAL 250,00 3 01 020 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 01 020 RUA SAO LUIZ 225,00 3 01 020 RUA SAO MIGUEL 225,00 3 01 030 RUA CENTRAL 250,00 3 01 030 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 01 030 RUA SAO JOSE 225,00 3 01 030 RUA SAO MIGUEL 225,00 3 01 040 RUA CENTRAL 250,00 3 01 040 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 01 040 RUA SANTO ANTONIO 225,00 3 01 040 RUA SAO JOSE 225,00 3 01 050 RUA CENTRAL 250,00 3 01 050 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 01 050 RUA SANTA LUZIA 225,00 3 01 050 RUA SANTO ANTONIO 225,00 3 01 060 RUA CENTRAL 250,00 3 01 060 RUA SANTA LUZIA 200,00 3 01 060 RUA SANTO ANTONIO 200,00 3 01 060 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 01 070 RUA CENTRAL 250,00 3 01 070 RUA SANTO ANTONIO 200,00 3 01 070 RUA SAO JOSE 200,00 3 01 070 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 01 070 TRAVESSA DOIS 200,00 3 01 080 RUA CENTRAL 250,00 3 01 080 RUA SAO JOSE 200,00 3 01 080 RUA SAO MIGUEL 200,00 3 01 080 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 01 090 RUA CENTRAL 250,00 3 01 090 RUA SAO LUIZ 200,00 3 01 090 RUA SAO MIGUEL 200,00 9 3 01 090 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 01 100 RUA CENTRAL 250,00 3 01 100 RUA SAO LUIZ 200,00 3 01 100 RUA SAO PAULO 200,00 3 01 100 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 02 010 AVENIDA LEONARDO JOSE JACINTO 225,00 3 02 010 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 02 010 RUA SANTA LUZIA 225,00 3 02 010 RUA SAO LUIZ 225,00 3 02 020 RUA DO CAFEZAL 225,00 3 02 020 RUA SANTA LUZIA 225,00 3 02 020 RUA SANTA TEREZINHA 200,00 3 02 020 RUA SAO PEDRO 225,00 3 03 010 RUA CENTRAL 225,00 3 03 010 RUA DO CAFEZAL 225,00 3 03 010 RUA SANTA LUZIA 225,00 3 03 010 RUA SAO PEDRO 225,00 3 03 030 RUA CENTRAL 200,00 3 03 030 RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 200,00 3 03 030 RUA SAO DIMAS 200,00 3 03 040 RUA DO CAFEZAL 225,00 3 03 040 RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 200,00 3 03 040 RUA SAO MANOEL 200,00 3 03 040 RUA SAO PEDRO 225,00 3 03 050 RUA DO CAFEZAL 225,00 3 03 050 RUA SANTA TEREZINHA 200,00 3 03 050 RUA SAO MANOEL 200,00 3 03 050 RUA SAO PEDRO 225,00 3 03 060 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00 3 03 060 RUA SANTA TEREZINHA 200,00 3 03 060 RUA SAO MANOEL 200,00 3 03 060 RUA SAO PEDRO 200,00 3 03 070 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00 3 03 070 RUA SANTA TEREZINHA 200,00 3 03 070 RUA SAO MANOEL 200,00 3 03 070 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 080 RUA DO CAFEZAL 200,00 3 03 080 RUA SANTA TEREZINHA 200,00 3 03 080 RUA SAO MANOEL 200,00 3 03 080 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 090 RUA DO CAFEZAL 200,00 3 03 090 RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 200,00 3 03 090 RUA SAO MANOEL 200,00 10 3 03 090 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 110 RUA CENTRAL 190,00 3 03 110 RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 190,00 3 03 110 RUA SAO JOAO 185,00 3 03 110 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 120 RUA DO CAFEZAL 190,00 3 03 120 RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 190,00 3 03 120 RUA SAO JOAO 185,00 3 03 120 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 130 RUA DO CAFEZAL 190,00 3 03 130 RUA SANTA TEREZINHA 190,00 3 03 130 RUA SAO JOAO 185,00 3 03 130 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 140 RUA SANTA RITA DE CASSIA 185,00 3 03 140 RUA SANTA TEREZINHA 190,00 3 03 140 RUA SAO JOAO 185,00 3 03 140 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 150 RUA SANTA ISABEL 190,00 3 03 150 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00 3 03 150 RUA SAO MANOEL 190,00 3 03 150 RUA SAO PEDRO 190,00 3 03 160 RUA SANTA ISABEL 190,00 3 03 160 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00 3 03 160 RUA SAO MANOEL 190,00 3 03 160 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 170 RUA SANTA ISABEL 185,00 3 03 170 RUA SANTA RITA DE CASSIA 185,00 3 03 170 RUA SAO SEBASTIAO 190,00 3 03 181 RUA PROJETADA E 200,00 3 03 181 RUA PROJETADA F 200,00 3 03 181 RUA PROJETADA A 200,00 3 03 181 RUA PROJETADA B 200,00 3 03 182 RUA PROJETADA E 200,00 3 03 182 RUA PROJETADA F 200,00 3 03 182 RUA PROJETADA B 200,00 3 03 182 RUA PROJETADA C 200,00 3 03 183 RUA PROJETADA E 200,00 3 03 183 RUA PROJETADA F 200,00 3 03 183 RUA PROJETADA C 200,00 3 03 183 RUA PROJETADA D 200,00 3 03 184 RUA PROJETADA E 200,00 3 03 210 RUA CENTRAL 250,00 3 03 210 RUA DO CAFEZAL 250,00 11 3 03 210 RUA SANTA BARBARA 250,00 3 03 210 RUA SANTA CECILIA 250,00 3 03 220 RUA CENTRAL 250,00 3 03 220 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 220 RUA SANTA CECILIA 250,00 3 03 220 RUA SANTA CLARA 250,00 3 03 230 RUA CENTRAL 250,00 3 03 230 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 230 RUA SANTA CLARA 250,00 3 03 230 RUA SAO JOAO 250,00 3 03 240 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 240 RUA SANTA CLARA 250,00 3 03 240 RUA SANTA RITA DE CASSIA 250,00 3 03 240 RUA SAO JOAO 250,00 3 03 250 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 250 RUA SANTA CECILIA 250,00 3 03 250 RUA SANTA CLARA 250,00 3 03 250 RUA SANTA ISABEL 250,00 3 03 260 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 260 RUA SANTA BARBARA 250,00 3 03 260 RUA SANTA CECILIA 250,00 3 03 260 RUA SANTA ISABEL 250,00 3 03 280 RUA SANTA CLARA 250,00 3 03 280 RUA SANTA RITA DE CASSIA 250,00 3 03 330 ESTRADA PGR 468 250,00 3 03 330 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 330 RUA SANTA BARBARA 250,00 3 03 340 ESTRADA PGR 468 250,00 3 03 340 RUA CENTRAL 250,00 3 03 340 RUA DO CAFEZAL 250,00 3 03 340 RUA SANTA BARBARA 250,00 3 04 010 RUA SAO BENEDITO 160,00 3 04 010 RUA SAO LUIZ 175,00 3 04 010 RUA SAO PAULO 160,00 3 04 010 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 04 020 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 160,00 3 04 020 RUA SAO BENEDITO 160,00 3 04 020 RUA SAO LUIZ 160,00 3 04 020 RUA SAO PAULO 160,00 3 04 030 AVENIDA RAUL SEIXAS 160,00 3 04 030 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 160,00 3 04 030 RUA SAO LUIZ 160,00 3 04 030 RUA SAO PAULO 160,00 12 3 04 040 RUA SAO BENEDITO 160,00 3 04 040 RUA SAO LUIZ 175,00 3 04 040 RUA SAO MIGUEL 175,00 3 04 040 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 04 050 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 160,00 3 04 050 RUA SAO BENEDITO 160,00 3 04 050 RUA SAO LUIZ 160,00 3 04 050 RUA SAO MIGUEL 175,00 3 04 060 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 160,00 3 04 060 RUA SAO LUIZ 160,00 3 04 060 RUA SAO MIGUEL 160,00 3 04 080 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 175,00 3 04 080 RUA SÃO JOAQUIM 175,00 3 04 080 RUA SAO JOSE 175,00 3 04 080 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 04 090 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 175,00 3 04 090 RUA SANTA ANA 175,00 3 04 090 RUA SAO JOSE 175,00 3 04 090 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 04 100 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 175,00 3 04 100 RUA SANTA ANA 175,00 3 04 100 RUA SAO MIGUEL 175,00 3 04 100 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00 3 04 120 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 175,00 3 04 120 RUA SÃO JOAQUIM 175,00 3 04 120 RUA SAO JOSE 175,00 3 05 010 RUA CENTRAL 160,00 3 05 020 RUA CENTRAL 160,00 3 05 020 RUA SANTO ONOFRE 160,00 3 05 020 RUA SAO LOURENÇO 160,00 3 05 020 RUA SENHOR BOM JESUS 160,00 3 05 030 RUA SANTO ONOFRE 160,00 3 05 030 RUA SAO LOURENÇO 160,00 3 05 030 RUA SAO LUCAS 160,00 3 05 030 RUA SENHOR BOM JESUS 160,00 3 06 010 RUA SANTA CATARINA 160,00 3 06 010 RUA SANTO ANDRÉ 160,00 3 06 010 RUA SAO VICENTE 160,00 3 06 020 RUA SAO VICENTE 160,00 3 06 030 RUA SANTA CATARINA 160,00 3 06 030 RUA SANTA INÊS 160,00 3 06 030 RUA SANTO ANDRÉ 160,00 3 06 030 RUA SAO VICENTE 160,00 13 3 06 040 RUA SAO VICENTE 160,00 3 06 050 RUA SANTA INÊS 160,00 3 06 050 RUA SANTO ANDRÉ 160,00 3 06 050 RUA SÃO JUDAS TADEU 160,00 3 06 050 RUA SAO VICENTE 160,00 3 06 070 RUA SANTO ANDRÉ 160,00 3 06 070 RUA SAO VICENTE 160,00 3 06 080 RUA SANTO ANDRÉ 160,00 3 06 080 RUA SAO VICENTE 160,00 14 JUSTIFICATIVA Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 024/2022 que “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A SPOSPIEDADE SPEDIAL E TERRITORIAL URBANA”, para apreciação e deliberação dos senhores Edis. Destaca-se, de início, que o lançamento do IPTU em Taquaral, nos últimos 10 (dez) anos, teve apenas reajustes lineares, não representando mais a realidade atual do Município e, consequentemente, promovendo a arrecadação defasada do referido imposto, dessa forma não propiciando a justiça tributária. A propósito, tais distorções foram constadas por recente auditoria do Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2018, acabando por concluir aquela Corte de Contas que a gestão atual deverá sanar estas incongruências sob pena de desaprovação iminente das contas de gestão/governo, tendo alertado, conforme se vê da referida decisão, que o atual Gestor corrija, de fato, tal aponte. Tal constatação, aliás, demonstra que muitos contribuintes estão, há anos, sendo beneficiados pela defasagem da base de cálculo (valor venal), ou seja, pagando valores sobre uma “base de cálculo” reconhecidamente inferior ao que deveria ser, em detrimentos de alguns poucos contribuintes. Conforme o Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 029 de 20 de fevereiro de 2020, os cálculos do IPTU obedecem às alíquotas, a serem aplicadas sobre o valor venal, para a proposição desta nova Planta Genérica de Valores, o Executivo Municipal contratou a empresa Safra Planejamento e Gestão, através de licitação para avaliação da planta de valores, levando-se em consideração que a última alteração houvera ocorrido no 2020, e com o objetivo específico para fixar novos valores do metro quadrado dos terrenos e das edificações do Município. A fixação do valor venal do imóvel, a partir desta Lei, terá como princípio a Planta Genérica de Valores, ou seja, o estudo detalhado da realidade imobiliária no Município de Taquaral, separandose por áreas homogêneas de valor do metro quadrado de terreno em cada face de quadra dos logradouros públicos, segundo os dados obtidos em pesquisas e coletas de amostras dos negócios em andamento ou efetivamente realizados. 15 No caso dos imóveis com construções, agrega-se ao valor do terreno o valor da construção, obtido pela multiplicação da metragem da construção pelo valor do preço básico de metro quadrado construído, de acordo com o padrão e características da construção. As distorções do imposto, assim, devem ser sanadas, uma vez que a justiça tributária se impõe e não se pode admitir cobrar diferentemente os contribuintes que se encontrarem em situação idêntica, ou seja, se a base de cálculo do imposto é o seu valor venal, todos devem ser reavaliados para que, imóveis com características semelhantes e valores iguais paguem o mesmo imposto. Isto somente é possível através da concepção e atualização da Planta Genérica de Valores. Assim, após exaustivos cálculos, sempre visando manter incólumes as receitas do Município, para propiciar a manutenção de seus serviços e obrigações com a comunidade, sem, contudo, onerar ainda mais a sociedade com aumentos de tributos desproporcionais, propõem as medidas constantes do projeto em anexo, para que em princípio, estabeleçamos uma justiça tributária. Diante de todo o exposto, esperamos tenha a matéria a melhor das acolhidas por Vossas Excelências e por vossos pares, para que, uma vez aprovada, possamos sancioná-la e transformá-la em Lei. Atenciosamente, PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal