| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI L/03/2022 “Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito promulga a presente lei, proposta pelo vereador Ari Fernando Jacinto: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Taquaral. Art. 2º Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas: I - Levantamento de índice de infestação; II - Execução de ações “de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; III - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; IV - Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; V - Notificação de casos de dengue ou suspeitos; VI - Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica; VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue. Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas: IT) - Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, | desmanches, | depósitos de veículos | e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo; II - Os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.,690.457/0001-38 mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água; III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes; IV - Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; vV - Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos; VI - Nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e. devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descart Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes albopictus. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente: I - À notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; III - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por um dia do estabelecimento. Art. 6º As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em: I - Leve — quando detectada a existência de um a dois focos de vetores; = Média — de três, a quatro focos; 4 CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 I - Para infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); II - Para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); III - Para infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV - Para infrações gravíssimas: R$ 600,00 (seiscentos reais). S 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10(dez) dias, findos os quais, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades. S 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. Art. 8º Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, hem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal. Art. 9º A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá ao Departamento Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde. Art. 10. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário. Art. 12. Cada casa recebera um selo, sendo que o selo verde é para as casas que estão limpinhas sem água parada, sem lugares para procriação do mosquito, o amarelo é sinal de alerta para possíveis criatórios e o vermelho para locais em que foram encontradas larvas do Aedes aegypti. Art. 13. As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias podendo ser suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrarias. Taquaral/SP., Plenário Antônio João Belloti, 13 de abril de 2022. bi CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 JUSTIFICATIVA: N Através deste Projeto de Lei, Senhores Vereadores, o Departamento Municipal de Saúde pretende revitalizar o combate ao mosquito da dengue no Município de Taquaral, para evitar que haja a proliferação de uma epidemia, como tem acontecido em algumas regiões do Estado, causando, inclusive, óbitos. Neste caso, como em tantos outros, prevenir é o melhor remédio. O Artigo 1º autoriza, pois, o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Taquaral, e no Artigo 2º do Projeto de Lei consta o objetivo da iniciativa, que é a de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes Aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica. O Departamento Municipal de Saúde visa adotar medidas para evitar a proliferação do mosquito “Aedes Aegypti”, o vetor da doença, que precisa de combate rigoroso, sobretudo, durante o verão. São, pelo menos, 07 (sete) as medidas enunciadas no Artigo 2º, que serão adotadas pelo Departamento de Saúde, conforme consta nos Incisos I a VII. A comunidade também precisa dar a sua parcela de colaboração no combate à dengue e o Artigo 3º explicita essa necessidade, quando estabelece obrigações aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, seguidas de algumas exigências específicas que estão sendo propostas, consoante os Incisos de I a VI. Tanto os proprietários de terrenos, como de estabelecimentos comerciais e industriais precisam contribuir com esta árdua missão de extinguir o mosquito da dengue, cada um fazendo a sua parte, sobretudo, tomando cuidados, para que se evite a proliferação da praga. No entanto, se não houver fiscalização e penalização, absolutamente de nada adianta estabelecer normas severas por Lei. A fiscalização das normas estabelecidas fica por conta do Poder Público Municipal e, desde já, ficam estabelecidas penalizações, para quem descumprir a legislação, como reza no Artigo 5º. As penalizações vêm especificadas nos Artigos 6º e 7º, sendo as penas classificadas em Leves, médias, graves ou gravíssimas, dependendo do número de foco encontrados no local, com à imposição de multas de R$ 100,00 (cem reais); R$ 200,00 (duzentos reais); R$ 400,00 (quatrocentos reais); R$ 600,00 (seiscentos reais), respectivamente. ; E É como se diz vulgarmente, precisa doer no bolso, do contrário, o cidadão não observa a Lei. E, em caso de reincidência, os valores dobram, sendo destinados esses valores para o Fundo Municipal de Saúde. Como podem observar Vossas Senhorias, trata-se de uma legislação um tanto quanto polêmica, porque há muita dificuldade em conscientizar os cidadãos, para que pratiquem ações que visem a melhoria e o bem-estar CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 comunitário, ainda mais quando são estabelecidos normas e pior do que isso, penalizações para quem não cumprir o estatuído. Mas, conforme o Departamento Municipal de Saúde, é o mínimo que se pode fazer, para evitar que se tenha algum dia um desastre maior patrocinado pela falta de cuidados preventivos. Até então, o Departamento de Saúde tem cumprido a sua obrigação através dos Agentes da Dengue, mas que estão agindo sem ferramentas coercitivas e, por isso, os resultados obtidos ficam aquém da expectativa. i Fernan Jacinto- -Verdador- EU SPTO |