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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id831

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI L/03/2022
“Dispõe sobre a implementação do Programa
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que
aprova e o Prefeito promulga a presente lei, proposta pelo vereador
Ari Fernando Jacinto:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o
Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Taquaral.
Art. 2º Fica implementado o Programa Municipal de Combate e
Prevenção à Dengue, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de
Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito
“Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a
letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I - Levantamento de índice de infestação;
II - Execução de ações “de controle mecânico, químico e
biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
III - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
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para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
IV - Execução de atividades de educação em saúde e
mobilização social;
V - Notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - Investigação epidemiológica de casos notificados,
surtos e óbitos por dengue hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para
diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância
Epidemiológica da Dengue.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos
estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou
locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo
e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem
a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos
mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes
exigências específicas:
IT) - Os responsáveis por borracharias, empresas de
recauchutagem, | desmanches, | depósitos de veículos | e outros
estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem
eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;
II - Os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas,
para que não
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mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou
retenham água;
III - os responsáveis por obras de construção civil e por
terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza
das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de
materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que
inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV - Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a
instalação ou proliferação de mosquitos;
vV - Nas residências, estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e
privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam
os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com
vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos;
VI - Nos estabelecimentos que comercializam produtos de
consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam
obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil
acesso e visualização e. devidamente sinalizado, recipientes
suficientes para o descart
Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações de
fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que
exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças
relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes albopictus.
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Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3º
desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:
I - À notificação prévia para regularização, no prazo de 15
(quinze) dias;
II - Não regularizada a situação no prazo referido, a
aplicação de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
III - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da
multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por um dia
do estabelecimento.
Art. 6º As infrações, segundo disposto nesta Lei,
classificam-se em:
I - Leve — quando detectada a existência de um a dois focos
de vetores;
= Média — de três, a quatro focos;
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I - Para infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);
II - Para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Para infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Para infrações gravíssimas: R$ 600,00 (seiscentos
reais).
S 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos
incisos deste Artigo, o infrator será notificado para regularizar a
situação no prazo de 10(dez) dias, findos os quais, perdurando a
irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.
S 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em
dobro.
Art. 8º Para autuação e aplicação das sanções aos infratores
das normas previstas nesta Lei, hem como para a apresentação da
defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos
no Código Tributário Municipal.
Art. 9º A competência para aplicação das multas estabelecidas
caberá ao Departamento Municipal de Saúde, através dos servidores
do Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 10. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta
Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
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no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que
for necessário.
Art. 12. Cada casa recebera um selo, sendo que o selo verde
é para as casas que estão limpinhas sem água parada, sem lugares
para procriação do mosquito, o amarelo é sinal de alerta para
possíveis criatórios e o vermelho para locais em que foram
encontradas larvas do Aedes aegypti.
Art. 13. As despesas com execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados
as disposições em contrarias.
Taquaral/SP.,
Plenário Antônio João Belloti, 13 de abril de 2022.
bi
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JUSTIFICATIVA: N
Através deste Projeto de Lei, Senhores Vereadores, o Departamento
Municipal de Saúde pretende revitalizar o combate ao mosquito da dengue no
Município de Taquaral, para evitar que haja a proliferação de uma epidemia,
como tem acontecido em algumas regiões do Estado, causando, inclusive,
óbitos. Neste caso, como em tantos outros, prevenir é o melhor remédio.
O Artigo 1º autoriza, pois, o Poder Executivo Municipal a
implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de
Taquaral, e no Artigo 2º do Projeto de Lei consta o objetivo da iniciativa,
que é a de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes Aegypti”, para
reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica.
O Departamento Municipal de Saúde visa adotar medidas para evitar
a proliferação do mosquito “Aedes Aegypti”, o vetor da doença, que precisa
de combate rigoroso, sobretudo, durante o verão. São, pelo menos, 07 (sete)
as medidas enunciadas no Artigo 2º, que serão adotadas pelo Departamento
de Saúde, conforme consta nos Incisos I a VII.
A comunidade também precisa dar a sua parcela de colaboração no
combate à dengue e o Artigo 3º explicita essa necessidade, quando estabelece
obrigações aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, seguidas de algumas exigências específicas que estão
sendo propostas, consoante os Incisos de I a VI. Tanto os proprietários de
terrenos, como de estabelecimentos comerciais e industriais precisam
contribuir com esta árdua missão de extinguir o mosquito da dengue, cada
um fazendo a sua parte, sobretudo, tomando cuidados, para que se evite a
proliferação da praga. No entanto, se não houver fiscalização e
penalização, absolutamente de nada adianta estabelecer normas severas por
Lei. A fiscalização das normas estabelecidas fica por conta do Poder
Público Municipal e, desde já, ficam estabelecidas penalizações, para quem
descumprir a legislação, como reza no Artigo 5º. As penalizações vêm
especificadas nos Artigos 6º e 7º, sendo as penas classificadas em Leves,
médias, graves ou gravíssimas, dependendo do número de foco encontrados no
local, com à imposição de multas de R$ 100,00 (cem reais); R$ 200,00
(duzentos reais); R$ 400,00 (quatrocentos reais); R$ 600,00 (seiscentos
reais), respectivamente. ; E
É como se diz vulgarmente, precisa doer no bolso, do contrário, o
cidadão não observa a Lei. E, em caso de reincidência, os valores dobram,
sendo destinados esses valores para o Fundo Municipal de Saúde.
Como podem observar Vossas Senhorias, trata-se de uma legislação
um tanto quanto polêmica, porque há muita dificuldade em conscientizar os
cidadãos, para que pratiquem ações que visem a melhoria e o bem-estar
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comunitário, ainda mais quando são estabelecidos normas e pior do que isso,
penalizações para quem não cumprir o estatuído. Mas, conforme o
Departamento Municipal de Saúde, é o mínimo que se pode fazer, para evitar
que se tenha algum dia um desastre maior patrocinado pela falta de cuidados
preventivos. Até então, o Departamento de Saúde tem cumprido a sua
obrigação através dos Agentes da Dengue, mas que estão agindo sem
ferramentas coercitivas e, por isso, os resultados obtidos ficam aquém da
expectativa.
i Fernan Jacinto-
-Verdador-
EU SPTO
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