| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'CAPACITANDO O IDOSO' NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Lei nº 600 de 12 de novembro de 2013 “Autoriza a Criação do Programa “Capacitando o Idoso” no Município de Taquaral e dá outras providências” Sérgio Alexandre da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei proposta pelo Vereadora Neide Alves Pinheiro Juliano. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar o Programa “Capacitando o Idoso” visando a oferecer as pessoas acima de 60(sessenta anos) de idade, oportunidade para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios com a finalidade de aprimorar o exercício da sua cidadania. Artigo 2º - O programa “Capacitando o Idoso” visa oferecer a realização de cursos profissionalizantes, reciclagem profissional, atividades ligadas as técnicas de comunicação, informática e demais avanços tecnológicos, artes, cultura, artesanato e todas as demais que tenham como objetivo desenvolver novos conhecimentos as pessoas com mais de 60(sessenta)anos, capacitando o idoso para integrar-se ao mercado de trabalho. Artigo 3º - Para o desenvolvimento do Programa, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênios com entidades educacionais públicas e privadas, bem como entidades não governamentais, com as seguintes finalidades: contratação de instrutores, professores, pesquisadores, monitores e demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem realizadas. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Artigo 4º - O Programa “Capacitando o Idoso” deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das normas e politicas educacionais do Município. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Secretaria Administrativa Taquaral, 12 de novembro de 2013 Sérgio Alexandre da Silva “Presidente CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br