| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-18 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 781 DE 05 DE MARÇO DE 2021, QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº01, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 781 de 5 de março de 2021, que regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em cumprimento aos termos da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022, e dá outras providências” Artigo 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 781 de 5 de março de 2021 que passa a ter a seguinte redação: Artigo 2º - Nos termos do §9º do artigo 198 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022) o piso salarial nacional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos repassados pela União ao Município, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, a atualizar o piso salarial desses cargos no município, sempre que houver alteração dos valores do repasse da União para o município. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município e repasses promovidos pela União e, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal, “João Batista Vilela”, 18 de janeiro de 2023. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Tendo em vista as disposições da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias e, considerando que o Município de Taquaral tem lei que regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, cabe ao Município alterar a redação da legislação municipal para adequála a emenda constitucional, que assim dispõe: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. ............................................................................................................ .................................................................................................................................. ..... § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br Brasília, em 5 de maio de 2022 Assim, encaminha-se o Projeto de Lei nº01/2023, esperando seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do povo de Taquaral, como medida de valorização desses profissionais da saúde de nosso Município. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal