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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-18
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 781 DE 05 DE MARÇO DE 2021, QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº01, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
“Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 
nº 781 de 5 de março de 2021, que 
regulamenta o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e de Combate às 
Endemias, em cumprimento aos termos da 
Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 
2022, e dá outras providências”
Artigo 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 781 de 5 de 
março de 2021 que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Nos termos do §9º do artigo 198 da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022) 
o piso salarial nacional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias, não será inferior a 2 (dois) salários 
mínimos repassados pela União ao Município, ficando autorizado o Chefe 
do Poder Executivo, por meio de decreto, a atualizar o piso salarial desses 
cargos no município, sempre que houver alteração dos valores do repasse 
da União para o município.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município e repasses 
promovidos pela União e, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “João Batista Vilela”, 18 de janeiro de 2023.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: 
Tendo em vista as disposições da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022, 
que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre 
a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na 
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente 
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias e, considerando que o Município de 
Taquaral tem lei que regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de 
Combate às Endemias, cabe ao Município alterar a redação da legislação municipal para adequá￾la a emenda constitucional, que assim dispõe: 
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 
8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. ............................................................................................................
..................................................................................................................................
.....
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, 
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União 
com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, 
aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão 
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, 
somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no 
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
Brasília, em 5 de maio de 2022
Assim, encaminha-se o Projeto de Lei nº01/2023, esperando seja o mesmo aprovado pelos 
nobres representantes do povo de Taquaral, como medida de valorização desses profissionais 
da saúde de nosso Município. 
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal

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