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materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº03 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre o regime de adiantamentos no 
Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências.”
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado 
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive da 
administração indireta, o regime de adiantamento, aplicável às hipóteses de despesas nela 
definidas, consistindo o sistema na entrega de numerário ao servidor, sempre precedido de 
empenho da dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam se subordinar 
ao processo normal de aplicação, em conformidade com o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 
Federal n° 4.320/64.
§ 1° Para os efeitos desta lei, considera-se servidor todo agente público que esteja 
a serviço da administração pública, direta ou indireta.
§ 2° É vedado designar agente político como responsável por adiantamento.
§ 3º Os adiantamentos de despesa de que trata esta lei serão expressamente 
autorizados pelo ordenador da despesa do respectivo órgão municipal, ou por delegação desse, 
que será responsável pela tomada de contas, nos moldes preconizados pelos artigos 42 a 50 da 
Lei Complementar Estadual n° 709/93.
§ 4° O sistema de adiantamentos poderá incluir o uso de cartões eletrônicos, 
emitidos por instituição financeira, em quantidades restritas e em valores limitados ao disposto 
nesta lei, sem prejuízo da respectiva prestação de contas.
§ 5° Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do parágrafo 3° deste artigo, 
a contratar com instituição financeira o fornecimento do serviço nele mencionado, preferível 
aquele isento de custos operacionais, na forma de decreto regulamentar do Poder Executivo.
§ 6° O Poder Legislativo regulamentará o regime de adiantamentos por meio de 
resolução, da forma que administrativamente melhor lhe convier, atendidos os requisitos 
previstos nesta lei.
Art. 2° As despesas efetuadas através de regime de adiantamento e têm caráter 
excepcional e se restringem aos seguintes casos:
I - despesas com viagens, diárias e ajuda de custo aos servidores que se 
desloquem a serviço do município;
II - despesas judiciais;
III - despesas com representação de gabinete;
IV - despesas com viagens, alimentação e estadia de delegações oficiais, 
esportivas ou escolares, representativos do município;
V - despesas com alojamentos e alimentação de delegações esportivas que 
participam de certames organizados pela prefeitura municipal;
VI - satisfação de despesas, que não possam subordinar-se ao procedimento 
usual de contabilização, que possam interromper ou causar prejuízos aos serviços públicos 
municipais, devidamente justificadas pela autoridade competente;
VII - despesas com recepções, hospedagens e homenagens:
VIII - despesas com comemorações de datas cívicas e festivas;
IX - reparos emergenciais em veículos, durante viagem fora do município, na 
estrita necessidade de seguir para o destino programado ou retornar ao município;
X - despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para 
os efeitos desta lei, as que se fizerem com:
I - selos postais, telecomunicações, pequenos carretos, transportes urbanos, 
pequenos consertos, gás emergencial, aquisição avulsa de livros, jornais, publicações e outras 
despesas de pequeno vulto;
II - encadernações avulsas e artigos de escritórios, de desenho, impressos e de 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios em quantidades restritas, para uso 
próximo ou imediato, que possam implicar em omissão de socorro;
IV - material de consumo e serviços de uso imediato, que possam provocar a 
paralisação serviços, enquanto não providenciada a respectiva contratação de forma ordinária, 
que não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 3° As requisições de adiantamento serão efetuadas por servidor 
devidamente autorizado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de impresso 
próprio, dirigido ao prefeito municipal ou diretor, ou autoridade por eles delegada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo previsto no caput poderá ser 
reduzido para até o dia imediatamente anterior àquele em que ocorrerá a despesa, o que deverá 
ser devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela autoridade competente, 
observado o dever de planejamento da administração pública.
Art. 4° A solicitação de adiantamento deverá conter expressamente os seguintes 
indicadores:
I - o órgão, a unidade orçamentária, o cargo ou função e nome do servidor ao 
qual deve ser feito o adiantamento;
II - o dispositivo legal em que se baseia;
III - a importância requisitada e o fim a que se destina, mencionando a 
classificação da despesa de que trata o artigo 2° desta lei;
IV - a dotação orçamentária a ser onerada, ou crédito por onde deve ocorrer a 
despesa;
V - a conveniência da expedição de cartão eletrônico, com o respectivo teto de 
valor autorizado.
Parágrafo único. O adiantamento não poderá, em nenhuma hipótese, ser aplicado 
em despesa diversa daquela para o qual foi autorizado.
Art. 5° Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva à conta das 
respectivas consignações aos responsáveis e serão debitados em conta especial. 
Art. 6° Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por 
dois adiantamentos.
Art. 7° Os adiantamentos para atender às despesas miúdas e de pronto 
pagamento, não poderão exceder a 1% (um por cento) do valor previsto no art. 75, inciso II, da 
Lei Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 8° O adiantamento solicitado poderá ser utilizado apenas durante o período 
consignado na autorização ou, se autorizado, de forma mensal, que dependerá de renovação 
periódica para cada mês.
§ 1° O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado 
durante o mês a que se refere ou, se autorizado pela autoridade concedente, pelo período de 30 
(trinta) dias a contar da data do repasse dos valores.
§ 2° Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período consignado na 
autorização.
§ 3° Na hipótese de cartão eletrônico, o prazo de validade do crédito será o 
consignado pela autoridade competente, na forma deste artigo.
Art. 9° Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação, 
salvante nas hipóteses plenamente justificadas e aceitas pela autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas 
de sua aplicação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término final do período de aplicação.
§ 1° No mês de dezembro, todo saldo de adiantamento será recolhido aos cofres 
municipais, através de via bancária, até o último dia útil do exercício em que houver expediente 
bancário, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
§ 2° A despesa efetuada por meio de cartão eletrônico disponibilizado na forma 
do art. 1°, § 3°, importará a autenticidade e irretratabilidade do usuário, ou seja, implicará na 
responsabilização do titular do cartão bem como a impossibilidade de se negar a autoria do 
gasto a ele imputado.
§ 3° Em caso de adoção do sistema previsto no art. 1°, § 3°, a utilização do cartão 
é de uso pessoal e intransferível de seu titular, sendo vedado ao servidor ceder, emprestar, 
facilitar ou, por qualquer outra forma, possibilitar seu uso por qualquer outra pessoa, sob pena 
de responsabilização.
Art. 11 Os saldos de adiantamento não utilizados serão recolhidos aos cofres 
municipais, mediante guia de anulação de despesa, onde constará o nome do responsável e 
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 12 Se eventualmente, por motivo de força maior, algum saldo de 
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como Receitas 
Diversas do Exercício.
Art. 13 Os adiantamentos não poderão ter aplicação diversa daquela prevista 
na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários 
próprios.
Art. 14 Por norma geral, não serão aceitos comprovantes de despesa anteriores 
à entrega dos adiantamentos, salvo as ocorridas em caráter excepcional, devidamente 
justificado, nos termos do art. 43, § 3°, da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Art. 15 No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Diretoria 
de Contabilidade e Finanças convocará, quando necessário , audiência dos responsáveis, para 
esclarecer gastos não correspondentes à autorização da despesa ou sobre os quais haja dúvida.
§ 1° Na hipótese de o interessado não atender ao pedido de esclarecimento no 
prazo de 05 (cinco) dias, o fato será comunicado ao prefeito municipal e ao diretor a que 
vinculado o servidor, que determinará a sustação de novo adiantamento, além de tomar as 
medidas legais cabíveis.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, ou de não serem satisfatórios os 
esclarecimentos prestados, o gestor da entidade glosará as despesas impugnadas, determinando 
que o responsável promova o recolhimento da importância igual à soma dos comprovantes 
glosados, de imediato ou na forma prevista no art. 27 desta lei.
Art. 16 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, 
constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta lei e do recibo 
do recolhimento do saldo, se houver.
§ 1° Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:
I - em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante da qual conste o 
número de inscrição, a data, nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço 
unitário e global , acompanhada de recibo, na forma da lei.
II - em recibos de serviços prestados ou fornecimentos feitos, quando não se 
tratar de comerciante, do qual conste o RG ou CPF e local, nome e endereço do beneficiário, 
nome do adquirente e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
III - das despesas com táxis, deverão constar da relação de prestação de contas, 
o itinerário percorrido, o valor pago e a justificativa para o uso do referido meio de transporte.
§ 2° O responsável pelo adiantamento fará juntamente com a prestação de contas, 
uma demonstração do débito e do crédito e o recolhimento do saldo, se houver.
§ 3° As despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha 
sido possível colher comprovantes deverão constar de relação especificada, indicando-se a data 
e natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido.
§ 4° O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá dar quitação a si 
próprio, devendo a prestação de contas ser analisada por outro servidor, competente para tanto, 
o qual atestará que os serviços foram prestados ou o material foi recebido.
§ 5° Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas 
de duas testemunhas que assistiram ao ato.
§ 6° Não serão considerados os documentos que apresentarem rasuras, emendas, 
borrões, valores ilegíveis, fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução ou alteração 
que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade 
competente.
Art. 17 Na prestação de contas das despesas efetuadas via cartão eletrônico, a 
prestação de contas constará de procedimento próprio, confrontando-se a conciliação bancária 
com os documentos das despesas efetuadas.
Art. 18 Na hipótese da aquisição de material permanente, deverá constar do 
processo de prestação de contas a declaração de que os bens foram escriturados como acervo 
do patrimônio do município.
Art. 19 Ficam vedados as compras e serviços efetuados por meio de 
adiantamento sempre que couber o procedimento licitatório, salvo as hipóteses expressamente 
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, é vedado o 
fracionamento e um mesmo tipo ou lote de aquisição ou de um mesmo serviço de caráter 
continuado. 
Art. 20 As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
I - exatidão aritmética;
II- propriedade de verba;
III - obediência às leis. regulamentos e normas vigentes;
IV - justificação das despesas.
Art. 21 A aprovação de contas prestadas importa em quitação e baixa de 
responsabilidade do agente a que se refere.
Art. 22 A Diretoria de Contabilidade e Finanças expedirá normas operacionais, 
quanto ao processo de requisições, prestações de contas e outros documentos pertinentes a esta 
lei, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 23 Toda prestação de contas de adiantamento será feita mediante a entrada, 
na Diretoria de Contabilidade e Finanças ou setor competente, da documentação respectiva, que 
ficará arquivada, para efeito do controle externo.
Parágrafo único. É dever de todos os órgãos integrantes da estrutura municipal 
colaborar com o serviço de controle externo e fiscalização.
Art. 24 As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender 
gastos com representação de Gabinete, do Chefe do Executivo ou dos dirigentes de Autarquias 
e Empresas Públicas, obedecerão ao disposto nos artigos 46 e 47 Lei Complementar Estadual 
n° 709/93.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 25 Ao funcionário que não prestar contas do adiantamento no prazo 
estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta lei, será imposta multa de 25% (vinte e cinco 
por cento), calculada sobre o total do adiantamento, além dos valores recebidos como 
adiantamento.
§ 1° Sobre o valor devido pelo responsável, no caso do caput, deste artigo 
incidirá os consectários legais da mora, consistentes em juros de 1% (um por cento) ao mês e 
atualização monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
do IBGE.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o responsável que não 
apresentar as contas em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, terá a 
infração comunicada à autoridade máxima do órgão a que vinculado, que determinará 
instauração de processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
Art. 26 Verificada a prática de atos classificados como de improbidade 
administrativa ou como ilícitos penais, o processo administrativo será encaminhado à 
Procuradoria Municipal para comunicação aos órgãos competentes, cuja responsabilização 
ocorrerá independentemente da esfera administrativa.
Parágrafo único. Caso, em sede de apuração criminal, ficar comprovada a 
ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria, o procedimento administrativo estará 
vinculado à decisão judicial e deverá ser extinto.
Art. 27 As penas de que tratam os artigos 25 e 26 desta Lei serão impostas pelo 
Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento, não 
podendo exceder de 20% (vinte por cento) do valor de seu vencimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As disposições desta lei se aplicam a todos os entes municipais, 
observando-se, em matéria de procedimentos, o § 5° do art. 1°.
Art. 29 A aplicação do disposto nesta lei será regulamentada por ato próprio a 
ser expedido pelas autoridades máximas de cada Poder.
Art. 30 Fica revogada a Lei Municipal n° 544, de 10 de abril de 2012, bem 
como os demais atos com esta lei incompatíveis.
Art. 31 Esta lei entra em vigor no dia 1° de fevereiro de 2023.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 17 de fevereiro de 2023.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O presente projeto de lei proposto pretende atualizar a legisla￾ção sobre regime de adiantamentos do Poder Executivo Muni￾cipal como forma de melhorar os trâmites financeiros das des￾pesas de pronto pagamento e de viagens.
A lei municipal que dispõe sobre o regime de adiantamento de 
viagens foi aprovada e sancionada em 10 de abril de 2012, ou 
seja, há mais de dez anos e, faz-se necessário aperfeiçoar a 
forma de gestão desses recursos, incluindo a possibilidade de 
uso de cartões eletrônicos.
Nesse sentido, é importante a medida de atualização da legis￾lação para alinhar valores dos adiantamentos e também orga￾nizar com mais firmeza e determinação as prestações de con￾tas dos funcionários que pediram adiantamentos, bem como 
possíveis sanções aos atrasos na prestação de contas.
Diante do exposto entendemos constituir o presente projeto, 
regra que melhora a qualidade de trabalho dos funcionários do 
município, principalmente daqueles que precisam viajar e, em 
especial, facilita o controle dos recursos disponíveis ao servidor 
responsável pelo adiantamento. 
Esperamos contar com a tradicional atenção, desta nobre casa 
de Leis, no sentido de apreciação e aprovação do presente pro￾jeto, aproveitando o ensejo para renovar os protestos de ele￾vada consideração e respeitosa estima.
Taquaral, 17 de fevereiro de 2023.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal

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