| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº03 DE FEVEREIRO DE 2023. “Dispõe sobre o regime de adiantamentos no Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive da administração indireta, o regime de adiantamento, aplicável às hipóteses de despesas nela definidas, consistindo o sistema na entrega de numerário ao servidor, sempre precedido de empenho da dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, em conformidade com o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320/64. § 1° Para os efeitos desta lei, considera-se servidor todo agente público que esteja a serviço da administração pública, direta ou indireta. § 2° É vedado designar agente político como responsável por adiantamento. § 3º Os adiantamentos de despesa de que trata esta lei serão expressamente autorizados pelo ordenador da despesa do respectivo órgão municipal, ou por delegação desse, que será responsável pela tomada de contas, nos moldes preconizados pelos artigos 42 a 50 da Lei Complementar Estadual n° 709/93. § 4° O sistema de adiantamentos poderá incluir o uso de cartões eletrônicos, emitidos por instituição financeira, em quantidades restritas e em valores limitados ao disposto nesta lei, sem prejuízo da respectiva prestação de contas. § 5° Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do parágrafo 3° deste artigo, a contratar com instituição financeira o fornecimento do serviço nele mencionado, preferível aquele isento de custos operacionais, na forma de decreto regulamentar do Poder Executivo. § 6° O Poder Legislativo regulamentará o regime de adiantamentos por meio de resolução, da forma que administrativamente melhor lhe convier, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Art. 2° As despesas efetuadas através de regime de adiantamento e têm caráter excepcional e se restringem aos seguintes casos: I - despesas com viagens, diárias e ajuda de custo aos servidores que se desloquem a serviço do município; II - despesas judiciais; III - despesas com representação de gabinete; IV - despesas com viagens, alimentação e estadia de delegações oficiais, esportivas ou escolares, representativos do município; V - despesas com alojamentos e alimentação de delegações esportivas que participam de certames organizados pela prefeitura municipal; VI - satisfação de despesas, que não possam subordinar-se ao procedimento usual de contabilização, que possam interromper ou causar prejuízos aos serviços públicos municipais, devidamente justificadas pela autoridade competente; VII - despesas com recepções, hospedagens e homenagens: VIII - despesas com comemorações de datas cívicas e festivas; IX - reparos emergenciais em veículos, durante viagem fora do município, na estrita necessidade de seguir para o destino programado ou retornar ao município; X - despesas miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se fizerem com: I - selos postais, telecomunicações, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás emergencial, aquisição avulsa de livros, jornais, publicações e outras despesas de pequeno vulto; II - encadernações avulsas e artigos de escritórios, de desenho, impressos e de quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios em quantidades restritas, para uso próximo ou imediato, que possam implicar em omissão de socorro; IV - material de consumo e serviços de uso imediato, que possam provocar a paralisação serviços, enquanto não providenciada a respectiva contratação de forma ordinária, que não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 3° As requisições de adiantamento serão efetuadas por servidor devidamente autorizado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de impresso próprio, dirigido ao prefeito municipal ou diretor, ou autoridade por eles delegada. Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido para até o dia imediatamente anterior àquele em que ocorrerá a despesa, o que deverá ser devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela autoridade competente, observado o dever de planejamento da administração pública. Art. 4° A solicitação de adiantamento deverá conter expressamente os seguintes indicadores: I - o órgão, a unidade orçamentária, o cargo ou função e nome do servidor ao qual deve ser feito o adiantamento; II - o dispositivo legal em que se baseia; III - a importância requisitada e o fim a que se destina, mencionando a classificação da despesa de que trata o artigo 2° desta lei; IV - a dotação orçamentária a ser onerada, ou crédito por onde deve ocorrer a despesa; V - a conveniência da expedição de cartão eletrônico, com o respectivo teto de valor autorizado. Parágrafo único. O adiantamento não poderá, em nenhuma hipótese, ser aplicado em despesa diversa daquela para o qual foi autorizado. Art. 5° Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva à conta das respectivas consignações aos responsáveis e serão debitados em conta especial. Art. 6° Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos. Art. 7° Os adiantamentos para atender às despesas miúdas e de pronto pagamento, não poderão exceder a 1% (um por cento) do valor previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021. CAPÍTULO III DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 8° O adiantamento solicitado poderá ser utilizado apenas durante o período consignado na autorização ou, se autorizado, de forma mensal, que dependerá de renovação periódica para cada mês. § 1° O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou, se autorizado pela autoridade concedente, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data do repasse dos valores. § 2° Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período consignado na autorização. § 3° Na hipótese de cartão eletrônico, o prazo de validade do crédito será o consignado pela autoridade competente, na forma deste artigo. Art. 9° Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação, salvante nas hipóteses plenamente justificadas e aceitas pela autoridade superior. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término final do período de aplicação. § 1° No mês de dezembro, todo saldo de adiantamento será recolhido aos cofres municipais, através de via bancária, até o último dia útil do exercício em que houver expediente bancário, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. § 2° A despesa efetuada por meio de cartão eletrônico disponibilizado na forma do art. 1°, § 3°, importará a autenticidade e irretratabilidade do usuário, ou seja, implicará na responsabilização do titular do cartão bem como a impossibilidade de se negar a autoria do gasto a ele imputado. § 3° Em caso de adoção do sistema previsto no art. 1°, § 3°, a utilização do cartão é de uso pessoal e intransferível de seu titular, sendo vedado ao servidor ceder, emprestar, facilitar ou, por qualquer outra forma, possibilitar seu uso por qualquer outra pessoa, sob pena de responsabilização. Art. 11 Os saldos de adiantamento não utilizados serão recolhidos aos cofres municipais, mediante guia de anulação de despesa, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 12 Se eventualmente, por motivo de força maior, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como Receitas Diversas do Exercício. Art. 13 Os adiantamentos não poderão ter aplicação diversa daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários próprios. Art. 14 Por norma geral, não serão aceitos comprovantes de despesa anteriores à entrega dos adiantamentos, salvo as ocorridas em caráter excepcional, devidamente justificado, nos termos do art. 43, § 3°, da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Art. 15 No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Diretoria de Contabilidade e Finanças convocará, quando necessário , audiência dos responsáveis, para esclarecer gastos não correspondentes à autorização da despesa ou sobre os quais haja dúvida. § 1° Na hipótese de o interessado não atender ao pedido de esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, o fato será comunicado ao prefeito municipal e ao diretor a que vinculado o servidor, que determinará a sustação de novo adiantamento, além de tomar as medidas legais cabíveis. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, ou de não serem satisfatórios os esclarecimentos prestados, o gestor da entidade glosará as despesas impugnadas, determinando que o responsável promova o recolhimento da importância igual à soma dos comprovantes glosados, de imediato ou na forma prevista no art. 27 desta lei. Art. 16 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta lei e do recibo do recolhimento do saldo, se houver. § 1° Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir: I - em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante da qual conste o número de inscrição, a data, nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário e global , acompanhada de recibo, na forma da lei. II - em recibos de serviços prestados ou fornecimentos feitos, quando não se tratar de comerciante, do qual conste o RG ou CPF e local, nome e endereço do beneficiário, nome do adquirente e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis. III - das despesas com táxis, deverão constar da relação de prestação de contas, o itinerário percorrido, o valor pago e a justificativa para o uso do referido meio de transporte. § 2° O responsável pelo adiantamento fará juntamente com a prestação de contas, uma demonstração do débito e do crédito e o recolhimento do saldo, se houver. § 3° As despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes deverão constar de relação especificada, indicando-se a data e natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido. § 4° O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá dar quitação a si próprio, devendo a prestação de contas ser analisada por outro servidor, competente para tanto, o qual atestará que os serviços foram prestados ou o material foi recebido. § 5° Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato. § 6° Não serão considerados os documentos que apresentarem rasuras, emendas, borrões, valores ilegíveis, fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução ou alteração que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade competente. Art. 17 Na prestação de contas das despesas efetuadas via cartão eletrônico, a prestação de contas constará de procedimento próprio, confrontando-se a conciliação bancária com os documentos das despesas efetuadas. Art. 18 Na hipótese da aquisição de material permanente, deverá constar do processo de prestação de contas a declaração de que os bens foram escriturados como acervo do patrimônio do município. Art. 19 Ficam vedados as compras e serviços efetuados por meio de adiantamento sempre que couber o procedimento licitatório, salvo as hipóteses expressamente previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, é vedado o fracionamento e um mesmo tipo ou lote de aquisição ou de um mesmo serviço de caráter continuado. Art. 20 As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos: I - exatidão aritmética; II- propriedade de verba; III - obediência às leis. regulamentos e normas vigentes; IV - justificação das despesas. Art. 21 A aprovação de contas prestadas importa em quitação e baixa de responsabilidade do agente a que se refere. Art. 22 A Diretoria de Contabilidade e Finanças expedirá normas operacionais, quanto ao processo de requisições, prestações de contas e outros documentos pertinentes a esta lei, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 23 Toda prestação de contas de adiantamento será feita mediante a entrada, na Diretoria de Contabilidade e Finanças ou setor competente, da documentação respectiva, que ficará arquivada, para efeito do controle externo. Parágrafo único. É dever de todos os órgãos integrantes da estrutura municipal colaborar com o serviço de controle externo e fiscalização. Art. 24 As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com representação de Gabinete, do Chefe do Executivo ou dos dirigentes de Autarquias e Empresas Públicas, obedecerão ao disposto nos artigos 46 e 47 Lei Complementar Estadual n° 709/93. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 25 Ao funcionário que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta lei, será imposta multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o total do adiantamento, além dos valores recebidos como adiantamento. § 1° Sobre o valor devido pelo responsável, no caso do caput, deste artigo incidirá os consectários legais da mora, consistentes em juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE. § 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o responsável que não apresentar as contas em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, terá a infração comunicada à autoridade máxima do órgão a que vinculado, que determinará instauração de processo administrativo disciplinar, na forma da lei. Art. 26 Verificada a prática de atos classificados como de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Municipal para comunicação aos órgãos competentes, cuja responsabilização ocorrerá independentemente da esfera administrativa. Parágrafo único. Caso, em sede de apuração criminal, ficar comprovada a ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria, o procedimento administrativo estará vinculado à decisão judicial e deverá ser extinto. Art. 27 As penas de que tratam os artigos 25 e 26 desta Lei serão impostas pelo Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento, não podendo exceder de 20% (vinte por cento) do valor de seu vencimento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 As disposições desta lei se aplicam a todos os entes municipais, observando-se, em matéria de procedimentos, o § 5° do art. 1°. Art. 29 A aplicação do disposto nesta lei será regulamentada por ato próprio a ser expedido pelas autoridades máximas de cada Poder. Art. 30 Fica revogada a Lei Municipal n° 544, de 10 de abril de 2012, bem como os demais atos com esta lei incompatíveis. Art. 31 Esta lei entra em vigor no dia 1° de fevereiro de 2023. Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 17 de fevereiro de 2023. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores O presente projeto de lei proposto pretende atualizar a legislação sobre regime de adiantamentos do Poder Executivo Municipal como forma de melhorar os trâmites financeiros das despesas de pronto pagamento e de viagens. A lei municipal que dispõe sobre o regime de adiantamento de viagens foi aprovada e sancionada em 10 de abril de 2012, ou seja, há mais de dez anos e, faz-se necessário aperfeiçoar a forma de gestão desses recursos, incluindo a possibilidade de uso de cartões eletrônicos. Nesse sentido, é importante a medida de atualização da legislação para alinhar valores dos adiantamentos e também organizar com mais firmeza e determinação as prestações de contas dos funcionários que pediram adiantamentos, bem como possíveis sanções aos atrasos na prestação de contas. Diante do exposto entendemos constituir o presente projeto, regra que melhora a qualidade de trabalho dos funcionários do município, principalmente daqueles que precisam viajar e, em especial, facilita o controle dos recursos disponíveis ao servidor responsável pelo adiantamento. Esperamos contar com a tradicional atenção, desta nobre casa de Leis, no sentido de apreciação e aprovação do presente projeto, aproveitando o ensejo para renovar os protestos de elevada consideração e respeitosa estima. Taquaral, 17 de fevereiro de 2023. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal