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materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº04 DE 09 MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre a estrutura e o 
funcionamento do Conselho Tutelar 
de Taquaral e dá outras 
providências.”
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, 
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Taquaral, criado pela Lei 
Municipal n. 90, de 22 de dezembro de 1999, órgão municipal de caráter permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação 
orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar 
do Município de Taquaral, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato 
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não 
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo 
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou 
celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Taquaral constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz 
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o 
disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 3
o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, 
incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando 
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por 
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação 
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o 
acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para 
a assinatura digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da 
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, 
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do 
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos 
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e 
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência 
devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua 
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão 
ao qual está vinculado.
Art. 4
o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por 
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de 
telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente 
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, 
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos 
membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no 
mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, 
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade 
das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de 
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, 
deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte 
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e 
atendimento de crianças, adolescentes e famílias.1
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o 
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um 
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na 
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores 
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a 
 
1O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao 
Conselho Tutelar. Contudo, e poderá o Município optar por outras formas de 
suporte técnico e administrativo que não a indicação de servidor efetivo 
com lotação exclusiva.
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de 
sobreaviso.
Art. 5
o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, 
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o 
disposto no caput do dispositivo.
Art. 6
o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às 
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e 
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o 
venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na 
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das 
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema 
que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena 
de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações 
necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 7
o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população das 08h às 17h.
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à 
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de 
sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de 
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento 
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao 
funcionalismo público municipal.
Art. 8
o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao 
membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Taquaral.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo 
membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser 
a legislação pertinente ao serviço público municipal.
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida 
de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano 
civil.
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser 
usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer 
maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6ºTodas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser 
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no 
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do 
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento 
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz 
atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de 
desempate.
§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo 
todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir 
estratégias para atuação na esfera coletiva.
 SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 10 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as 
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações 
previstas nesta Lei.
Art. 11 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores 
do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e 
do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a 
Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as 
etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que 
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da 
votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas 
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as 
decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, 
observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem 
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser 
estabelecida em Lei Federal.
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em 
casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as 
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha 
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo 
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da 
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido 
para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas 
em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho 
Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 14 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente 
habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas 
candidaturas.
§ 2
o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um 
número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de 
especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, 
sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter 
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível 
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou 
judicial;
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da 
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o 
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha 
subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 17 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos 
candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, 
indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e 
realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, 
e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos 
e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 18 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas 
no artigo anterior.
Art. 19 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos 
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e 
julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de 
escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 20 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de 
caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior 
a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação 
do resultado da prova.
Art. 21 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a 
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a 
participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 22 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas 
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na 
Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código 
Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no 
processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de 
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo 
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, 
com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de 
propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa 
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida 
a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, 
em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de 
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de 
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso 
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 23 A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura 
ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis 
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação 
da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da 
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e 
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais 
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a 
ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o 
fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, 
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da 
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública 
ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou 
contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do 
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário 
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do 
voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais 
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 26 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, 
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior 
Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça 
Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a 
fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de 
necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os 
parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 27 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes 
nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao 
Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do 
processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato 
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união 
estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 29 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim 
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do 
Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado 
eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de 
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho 
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e 
relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos 
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 
10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá 
remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos 
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 31 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, 
na forma definida no regimento interno.
Art. 32 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos 
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista 
pelo regimento interno do órgão.
Art. 33 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou 
violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados 
em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja 
pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de 
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 
112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos 
membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de 
deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros 
do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos 
necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo 
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, 
com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos 
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que 
solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento 
do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 34 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, 
decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e 
famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução 
imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros 
do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre 
outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções 
institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos 
e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em 
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do 
cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de 
alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial 
ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como 
encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz 
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao 
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na 
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 35 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, 
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na 
colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união 
estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição 
por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 36 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional 
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais 
atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o 
regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, 
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na 
legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face 
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o 
art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, 
as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no 
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou 
não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de 
terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político￾partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 37 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 38 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, 
praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego 
ou função.
Art. 39 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho 
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato 
ou a sua autoria.
Art. 40 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 41 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta 
de seus pais ou responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar 
a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, 
terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a 
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o 
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em 
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 42 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, 
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas 
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou 
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou 
responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional 
devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre 
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, 
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da 
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica 
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como 
participar das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia 
dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação 
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos 
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 43 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, 
declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos 
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento 
devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a 
qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a 
pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou 
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, 
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades 
corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério 
Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento 
e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas 
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, 
bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à 
infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, 
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de 
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades 
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de 
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas 
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas 
famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto 
de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo 
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da 
Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos 
vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas 
de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos 
de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei 
Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas 
afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, 
inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o 
Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e 
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor 
do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição 
Federal.
Art. 44 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para 
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da 
autoridade judiciária. 
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o 
Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o 
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia 
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior 
não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se 
confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só 
se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente 
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão 
gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do 
local do acolhimento.
Art. 45 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em 
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela 
Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade 
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do 
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser 
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 46 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se 
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de 
medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou 
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, 
indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, 
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção 
de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de 
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 
70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido 
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, 
constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar 
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela 
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos 
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a 
mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da 
legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 
(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e 
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, 
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação 
escrita do membro do órgão.
Art. 47 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça 
ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em 
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade 
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, 
deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com 
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos 
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível 
a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e 
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 48 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito 
de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e 
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce 
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua 
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela 
pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da 
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 49 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, 
gozando de autonomia funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto 
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças 
e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação 
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência 
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 50 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não 
desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais 
nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim 
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos 
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 51 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, 
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que 
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se 
acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas 
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, 
para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive 
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 52 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do 
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e 
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial 
pertinente.
Art. 53 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do 
cometimento de falta grave.
Art. 54 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos 
programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais 
e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção 
deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo 
da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 55 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho 
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o 
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério 
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e 
no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, 
o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua 
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de 
reserva de jurisdição.
Art. 56 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, 
representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos 
federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de 
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e 
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades 
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 57 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos 
de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica 
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 58 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou 
por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação 
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de 
suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no 
recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos 
particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de 
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha 
reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do 
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 59 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo 
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 60 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 61 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos 
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência 
para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal 
n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou 
procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela 
apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da 
infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para 
adoção das medidas legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, 
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual 
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 62 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou 
região administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial 
de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento 
durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de 
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 63 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias.
Art. 64 Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a 
função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, 
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será 
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o 
período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 65 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 66 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da 
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário.
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente à referência 02 do quadro de servidores 
públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao 
servidor público municipal.
§ 2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à 
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser 
compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a 
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far￾se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos 
parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores 
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo 
de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho 
Tutelar estiver vinculado.
Art. 68 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro 
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
§ 1° . As vantagens listadas neste artigo integram regramento próprio 
dos ocupantes da função de conselheiro tutelar e não se confundem com quaisquer 
vantagens estipuladas no estatuto dos servidores públicos do município de Taquaral.
§ 2° Aos membros do Conselho Tutelar é devido auxílio alimentação 
previsto na Lei Municipal n° 240, de 09 de junho de 2005, nas mesmas condições e 
procedimentos aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Art. 69 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho 
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores.
Art. 70 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, 
seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições 
desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus 
a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e 
as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho 
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, 
conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos 
municipais.
Art. 71 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado 
por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 
(quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o 
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores 
de 18 anos.
Art. 72 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos 
municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município 
de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais.
Art. 73 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante 
do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou 
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 74 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício.
§2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas 
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do 
Município).
§3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 75 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 76 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual 
ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 77 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por 
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no 
qual não haja pronúncia.
Art. 78 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 79 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em 
períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, 
de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a 
continuidade da convocação do suplente.
Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar￾se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última 
remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação 
da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
(nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 83 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, 
casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais 
servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 84 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho 
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os 
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual 
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo 
abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, 
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária 
mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do 
Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena 
de incorrer em falta grave.
§2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as 
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não 
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária 
do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação 
correlata.
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 88 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências 
necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada 
a realização de denúncias.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições municipais em contrário, especialmente os arts. 11 a 29 da Lei 
Municipal n° 90, de 22 de dezembro de 1999 e a Lei Municipal n° 381, de 02 de abril 
de 2008.
Taquaral/SP, 09 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa colenda câmara, por 
intermédio de vossa excelência, para que seja apreciado em regime de 
urgência, nos termos do artigo 57 da lei orgânica o incluso projeto de lei 
complementar que “Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar 
de Taquaral e dá outras providências”.
Encaminha-se a presente propositura com o objetivo de adequar a 
legislação municipal à normativa federal atualizada, especialmente em função de 
recomendação recebida do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Trata-se de medida necessária, tendo em vista que, conforme consta 
daquele documento, as normas vigentes para a escolha e funcionamento do 
Conselho Tutelar do município de Taquaral estão em desconformidade com a 
Resolução n° 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CONANDA.
Desta forma, solicito seja repassado aos Ilustres Senhores Vereadores o 
projeto em pauta para que procedam à sua devida apreciação e, se entenderem 
justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Diante da celeridade que se impõe à 
matéria, solicito a adoção de regime de urgência na apreciação deste projeto, na 
forma do que dispõe o art. 57 da Lei Orgânica do município, especialmente por conta 
da exiguidade de prazo para operacionalização dos procedimentos necessários à 
eleição dos membros do Conselho Tutelar no presente ano.
Encaminho, anexa, a Recomendação ministerial expedida no âmbito do 
Procedimento Administrativo nº MP 0387.0000128/2023 e encaminhada a esta 
municipalidade por meio do Ofício n° 049/23 MP-SP/PJPit-dm.
Taquaral/SP, 09 de março de 2023.
Atenciosamente,
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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