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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PROJETO DE LEI Nº05, DE 09 DE MARÇO DE 2023 
 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Educação e dá providências correlatas”. 
 
Paulo Sergio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de 
Taquaral aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão autônomo, de caráter 
normativo, consultivo, propositivo, deliberativo e mobilizador do município de 
Taquaral/SP, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à 
educação municipal, definidas nesta Lei.
Art. 2º – Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal fica 
vinculado ao Departamento Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio 
necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 
Art. 3º – O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto de 10 (dez) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminados:
I. 02 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 
preferencialmente 01 (um) do ensino fundamental e 01 (um) da educação infantil;
II. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III. 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;
IV. 02 (dois) representante dos servidores das escolas públicas municipais;
V. 01 (um) representante dos servidores das escolas estaduais;
VI. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescentes - CMDCA e
VII. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação.
 
§ 1º – Os representantes serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na 
forma prevista nos artigos seguintes.
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§ 2º – A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe 
do Executivo.
 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para 
manutenção do cargo de conselheiro.
Art. 4º – O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos I, III e IV do artigo 
3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:
I. Cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de 
assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento 
previsto nos incisos I, III e IV do artigo 3º desta Lei.
II. Os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o 
representante de seus respectivos segmentos.
III. A convocação para a assembleia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo 
solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
IV. Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma 
assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando 
escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos 
segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 5º – O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos II, V a IX do artigo 
3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:
I. Os representantes indicados participarão de uma assembleia, especialmente 
convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto 
ou por aclamação, dentre os indicados de seus respectivos segmentos, um representante 
efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Educação
II. Os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o 
representante de seus respectivos segmentos.
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 6º – Compete ao Conselho Municipal:
I. Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino, a partir das 
legislações federal e estadual sobre a matéria;
II. Exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em Lei, em 
matéria educacional;
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III. Fiscalizar e propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em educação, 
no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV. Propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento 
da execução de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino 
fundamental no âmbito do Município;
V. Propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda, 
transporte escolar e outros);
VI. Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de 
ensino de todos os níveis situados no Município;
VII. Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
VIII. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
 
Art. 7º – São atribuições do Conselho Municipal:
I. Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política de 
educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em 
matéria de Educação;
III. Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do 
Município;
IV. Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam 
o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
V. Supervisionar a realização do censo escolar;
VI. Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos 
pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade 
escolar;
VII. Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos 
estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que 
atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços 
educacionais;
VIII. Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras 
organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da 
atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas 
educacionais de cunho regional; 
IX. Articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando 
à proposição de políticas sociais integradas.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Educação para o efetivo exercício das competências e 
atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas 
no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o 
conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados 
sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial, a merenda escolar e o 
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controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização do Magistério.
 
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
 
Art. 9º – O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, admitida a recondução, 
desde que garantida a renovação de um terço dos membros, a cada mandato.
§1º – Até 4 (quatro) meses antes de findar o mandato a que se refere o caput, o Conselho 
Pleno deliberará, em escrutínio secreto, sobre os membros que deverão ser reconduzidos 
ao mandato subsequente.
§2º – A relação dos membros eleitos deverá ser, no prazo de 5 (cinco) dias, submetida à 
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§3º – Aprovada a recondução dos membros, o presidente do Conselho solicitará a
Departamento Municipal de Educação a indicação de novos titulares e suplentes 
representativos do segmento, o que deverá ser atendido até 1 (um) mês antes do 
vencimento do mandato a que se refere este capítulo.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 – No prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta Lei, deverá ser 
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
Art. 12 – O Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 47, de 25 de maio de 1.998.
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Taquaral, 09 de março de 2.023 
 
 
PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente,
Submeto, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação desse Egrégio 
Poder, o anexo Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 47, de 25 de maio de 1.998, 
que cria o Conselho Municipal de Educação – CME.
O CME é um órgão colegiado com uma pluralidade de representantes, 
atendendo assim o princípio da gestão democrática previsto na Lei Federal nº 9.394, de 
20 de dezembro de 1.996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Diante das novas demandas educacionais e atualizações da legislação 
educacional vigente, Lei Municipal nº 47, de 25 de maio de 1.998 necessita ser alterada 
proporcionando um CME com formato mais atuante e participativo.
Desta forma, como observa Vossa Excelência e os demais senhores Vereadores, o 
presente projeto reveste-se da mais alta relevância e interesse, razão por que, solicito o 
apoio dessa Casa.
Renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, os protestos de elevada estima 
e consideração.
Respeitosamente,
Paulo Sergio Cardoso de Oliveira.
Prefeito Municipal

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