| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taquai DE e quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PROJETO DE LEI Nº 010, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Munícipio de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital do exercício financeiro de 2024 e dispõe sobre as alterações da legislação tributária. Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais: Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 &- Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 1/22 Taquai DE e quaral Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 I - Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária. HI - Prioridade de investimentos nas áreas sociais. III - Gestão responsável dos recursos públicos. IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais. V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no processo decisório. VI — Planejamento e descentralização da gestão pública. Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2024 priorizará os investimentos direcionados: I-— À redução das desigualdades sociais; II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda a população; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Fa Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br di Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 2/22 Taquai DER: quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da propriedade; V — À universalização da mobilidade e da acessibilidade; VI - À prioridade do transporte coletivo público de passageiros; VII — À preservação e à recuperação do ambiente natural e construído; VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle; IX — À participação, sempre que possível, da população nos processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de controle do desenvolvimento urbano e rural. Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos, coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos gerais. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br % Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 3/22 Taquai DER: quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2024 deverá obedecer ao disposto nos anexos que fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando. Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa. 81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. 82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com direito a voto. 83º. O orçamento da seguridade social abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 84º. A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 2 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaotaquaral.sp.gov.br Lr Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 4/22 Taquai DER: quara! Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao respectivo exercício fiscal. Art. 9º A previsão das receitas observará, para O efeito de cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos da política econômica do governo federal. $1º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações havidas na legislação tributária, observando: I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; I - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; II - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. $2º. As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º. Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br AL? Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 5/22 Taquara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 programação de desembolso. Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos autorizando o Executivo a: I- Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: 1. — Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4,.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso HI da Lei 4.320/1964, sem onerar os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados e de receitas próprias de autarquias. 2. - Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou O provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. 3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso 1 da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Í Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 6/22 Taquai DE e quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 H — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12. HI - Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso 1, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal. 81º. A categoria de programação de que trata o inciso III, refere- se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. 82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(taquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 7/22 Taquai DER S quara: Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis. VI - Autorizar a realização de transferências financeiras entre as unidades gestoras da administração direta e indireta, quando necessário, para atender despesas da execução orçamentária devidamente caracterizadas, devendo as unidades gestoras participantes efetuarem registros das transferências concedidas e recebidas, em contas específicas de resultado. Art. 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até o início do exercício de 2024, o Poder Executivo poderá realizar a proposta orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio legis. Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá: 1 - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução orçamentária; II — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da administração direta e indireta; III — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 d- Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 8/22 Taquai DEM: quara! Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta; V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em: Tabela 1 — Metas Anuais; Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não possui RPPS), Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e AS Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 9/22 Taquai DER quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Integra esta lei os anexos de riscos e metas fiscais onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar. Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. $1º, Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 & Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº010-23 - Projeto Lei LDO 2024 10/22 Taquai DEM > quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 83º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 84º, Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 85º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 86º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 87º. Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. Id, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 am Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 11/22 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 88º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal. Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br & Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 12/22 Taquai DEM: quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras administrativa; II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. $1º, Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; a) em não havendo dotação suficiente fica autorizada a suplementação de doção orçamentária, desde que exista fonte de recursos, esta suplementação não será considerada na utilização do percentual descrito no Art. 10, item 1 do inciso IT. IH - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do 4 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 13/22 4 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE e , Ua À h 4 Estado de São Paulo nova, NE: = CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 HI - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”. 82º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas: I — De indenização por demissão de servidores ou empregados; II — Relativas a incentivos à demissão voluntária; III — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o caput deste Artigo; IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: q Á- Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(taquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 14/22 Taquarak Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição Federal; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos Ea Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoDtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 15/22 Taquai DEM: quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou recursos de outras esferas do governo. Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei Municipal. 81º. Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da respectiva lei que a declarou de utilidade pública. 82º. A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014, os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento. Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal, observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber. Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de 2024, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2023, será acompanhado: I - Da mensagem de encaminhamento; IH — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três últimos exercícios. 2 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 16/22 Taquai DEM: quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 II - Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; IV - Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; VI —- Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação da: I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 17/22 Taquai DEM: quara: Gestão 2021-2024 ed PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br 49 Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 18/22 Taquai DER > quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 19/22 Taquai DER > quara Gestão 2021-2024 O PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, enviado à Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão Legislativa de 2023 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 27 de abril de 2023. DOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoOtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 20/22 Taquai DEM > quaral Gestão 2021-2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias deste Município de Taquaral e anexos, para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento às disposições contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, e também de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, entre outras. /, A Lei de Diretrizes Orçamentárias integra o sistema orçamentário do Município e estabelece as metas deste governo, constituindo um dos principais instrumentos do planejamento orçamentário público, juntamente com o Plano Plurianual e o Orçamento Anual. Reflete o plano de ação governamental projetado e orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual para o próximo exercício. A proposta do Governo Municipal é de manter os serviços públicos essenciais atualmente prestados, ampliando-os conforme a necessidade e também conforme as condições financeiras; os investimentos foram previstos dentro da realidade econômica municipal, sempre com vistas a serem executados especialmente com recursos vinculados advindos de convênios firmados com outras esferas de governo, / Enfim, todo o esforço vem sendo feito e sempre será no sentido de se conseguir atender à expectativa da comunidade e contribuir para o desenvolvimento de nosso Município em todos os aspectos. O envio do presente projeto de lei atende ao prazo atualmente estabelecido, bem como sua forma e seus anexos foram elaborados com base na legislação pertinente vigente. Com esta proposição, compartilhamos e agradecemos os nobres vereadores pela realização do sonho de transformação cultural, política e Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 21/22 Taquai DER: Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 administrativa do Município, sempre obtido pelo constante diálogo e entendimento entre os dois Poderes, que constituem o Governo Local. Certa de que esta mensagem é o bastante para a aprovação do projeto, no prazo regimental, despedimo-nos de Vossa Excelência e demais pares, reiterando os protestos de elevada estima e consideração. Taquaral, 27 de abril de 2023. Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2024 - Taquaral 22/22 MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AME - Desmonstrativo 2 (LRF, art4º, 52º inciso) - Especificação . err Notas Previstas em 2022 ”- Receitas Primárias (1) 18.622 733,34] 4 87, ; 7.821.514,80 Despesa Total 18:500.000,00 — 158 1d o 96 10.007.298,00 ” Despesas Primárias (1) aid 00 Ê E EE = E 10.107:298,39 — Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (ul) RR: ] X :063,050, El 154) (228578379) — Divida Pública Consolidada (DC) o 00 000 ! 000 Divida Conselidada Líquida (DCL) o 00 . 4 ] . E 000 | Resuhedo Nominai (SEM RPPS) - Abaixo da linha . f 00 ; 000. Nota Explicativa: RCL 2022 =24.166.29298 ! | I ] o A ES | MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 SMT esmarnessa MUNICIPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 AMF - Tabela 5 (LRE, Art. 4º, 8 2º, inciso Ill) - | Receitas Realizadas — SALDO FINANCEIRO “ANTERIOR RECETASDECAPITAL o ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis * Alienação de Bens S Imóveis Transferências DESPESAS DE CAPITAL Investimentos — Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS Regimes Próprios dos Servidores Públicos | TOTAL 56. Es 13. E Panimenos de aplicações financeiros ” a SALDO FINANCEIRO ea o a E FONTE: Prefeitura de Taquaral MUNICÍPIO DE TAQUARAL Fa LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS H ANEXO DE METAS FISCAIS. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ANDO PM EAPITALIAÇÃO [PLANO PREMOENGUARO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS «RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) a = aco | ato E 38, as ães 3a am so em E Sao, aaa E om | Sept do! E ae Ei ao so so9"7 am as pero: so MUNICIPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - TABELA Vil 2024 Tert4º, 5 2º, Il da Lei Complementar 101/00) * Setores / Programas É Renúncia de Receita Prevista E E Compensação a Beneficiário Título 2022 | 2023 2024 — Ra Renuncia de Receita Receitas Correntes I 200.000] Aumento da Receita TOTAL - - 200.000 Nota Explicativa: A renuncia será compensada com o aumento na arrecadação em função de politicas de cobrança da divida. Renuncia de multas e juros para o aumanto na cobrança do valor principal na caso de programas de refinanciamento, Pagina 17 MUNICÍPIO DE TAQUARAL Dall LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 Valor Provisto para 2024 Aumento Permananto da Roseta — +) Transferências Constitucionais . ! ça Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 000] Redução Permanente de Despesa (li) ” Margem Bruta (up = (te) TA 9,99] ” Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) i o = NovasDoco Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (lt1V) ! 0.00) 'Nota Explicativa: Não há previsão para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.