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materia nº 11/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ-LABORE AOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAM OS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO, FISCALIZÇÃO E DISCIPLINA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RETIRADO PELO EXECUTIVO EM 26/05/2023.
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& PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara!
Gestão 20212024
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 15 DE MAIO DE 2023.
"Autoriza o Poder Executivo a conceder Pró-Labore aos
policiais militares que realizam os serviços de policiamento,
fiscalização e disciplina as atividades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, e dá outras providências”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Taquaral, autorizado a conceder
“pró-labore” mensal aos Policiais Militares em decorrência do convênio firmado com o Governo
do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as
atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto Estadual no 43.133,
de 1º de junho de 1998.
Parágrafo Único: O poder executivo fica autorizado a delegar ao Estado de São
Paulo mediante convênio as atribuições previstas nos incisos II, II, VI, VIL IX, XI, XII, XVI, XVIL XVIII,
XXI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - O "pró-labore” será concedido mensalmente na razão de 28 (vinte e
oito) UFESP aos Cabos e Soldados e 32 (trinta e dois) UFESP aos Oficiais e Subtenentes/Sargentos,
aos policiais lotados definitivamente no Grupamento PM de Taquaral, pelos préstimos
profissionais e sempre à disposição do Município, trabalhando pelo menos 20 (vinte) horas
mensais na fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do
Município.
Art. 3º - Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao “pró-labore” quando
estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 (trinta) dias ou respondendo a
qualquer procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de
trânsito, desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não às do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, ou que estejam participando de curso por período
superior a 30 (trinta) dias, que estejam em gozo de férias ou licença de qualquer natureza, não
perfazendo as condições do Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável pelo
Policiamento no Município de Taquaral encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o 2º
(segundo) dia útil de cada mês, o extrato de pagamento relativo aos policiais contemplados com
bz
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
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CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara
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o "pró-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus
respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares.
Art. 5º - O pagamento do “pró-labore” possui natureza indenizatória e não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal, nem obrigação
trabalhista, previdenciária, estatutária ou de qualquer outra natureza.
81º - O "pró-labore” a que alude esta Lei constitui-se em vantagem transitória,
não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos, nem sobre
ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo servidor
público estadual.
8 2º - O "pró-labore” não gera direito subjetivo à continuidade de sua
percepção, podendo cessar a qualquer tempo.
83º - O “pró-labore” por não possuir natureza salarial não incidirá nos cálculos
de despesa com pessoal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que
couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de
dotação do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Taquaral-SP, 15 de maio de 2023.
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
0 PREFEITURA MUNICIPAL
quara Estado de São Paulo
HOVOL À CNPJ 01.610.390/0001-84
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JUSTIFICATIVA
A iniciativa em questão tem como objetivo incentivar os Policiais Militares em exercício neste
Município a um melhor desempenho de suas funções em vista dos custos relativos à sua
manutenção e de suas respectivas famílias.
A bonificação destes policiais, a exemplo do que já ocorre em vários municípios, tem trazido
resultados positivos no combate à criminalidade, ajudando a melhorar o padrão de vencimentos,
e consequentemente diminuindo as possibilidades de eventuais desvios de função, tais como o
não exercício da dedicação exclusiva, que é obrigatória, e pedidos de transferência para outros
municípios em decorrência da diferença salarial existente, e incentivar outros policiais a virem
trabalhar em nosso Município.
Faz-se necessário, portanto, que o Poder Público Municipal faça a sua parte, estabelecendo uma
compensação para aqueles policiais que prefiram trabalhar em Taquaral.
Certa de que esta mensagem é o bastante para a aprovação do projeto, no prazo regimental,
despedimo-nos de Vossa Excelência e demais pares, reiterando os protestos de elevada estima
e consideração.
Taquaral, 15 de maio de 2023.
ulo Sérgio Car iveira
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br

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