| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ-LABORE AOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAM OS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO, FISCALIZÇÃO E DISCIPLINA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RETIRADO PELO EXECUTIVO EM 26/05/2023. |
| native_id | 929 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
& PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara! Gestão 20212024 PROJETO DE LEI Nº 011, DE 15 DE MAIO DE 2023. "Autoriza o Poder Executivo a conceder Pró-Labore aos policiais militares que realizam os serviços de policiamento, fiscalização e disciplina as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Taquaral, autorizado a conceder “pró-labore” mensal aos Policiais Militares em decorrência do convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto Estadual no 43.133, de 1º de junho de 1998. Parágrafo Único: O poder executivo fica autorizado a delegar ao Estado de São Paulo mediante convênio as atribuições previstas nos incisos II, II, VI, VIL IX, XI, XII, XVI, XVIL XVIII, XXI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - O "pró-labore” será concedido mensalmente na razão de 28 (vinte e oito) UFESP aos Cabos e Soldados e 32 (trinta e dois) UFESP aos Oficiais e Subtenentes/Sargentos, aos policiais lotados definitivamente no Grupamento PM de Taquaral, pelos préstimos profissionais e sempre à disposição do Município, trabalhando pelo menos 20 (vinte) horas mensais na fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município. Art. 3º - Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao “pró-labore” quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 (trinta) dias ou respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de trânsito, desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não às do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, ou que estejam participando de curso por período superior a 30 (trinta) dias, que estejam em gozo de férias ou licença de qualquer natureza, não perfazendo as condições do Artigo 2º desta Lei. Art. 4º - O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável pelo Policiamento no Município de Taquaral encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, o extrato de pagamento relativo aos policiais contemplados com bz Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 o "pró-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares. Art. 5º - O pagamento do “pró-labore” possui natureza indenizatória e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal, nem obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou de qualquer outra natureza. 81º - O "pró-labore” a que alude esta Lei constitui-se em vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos, nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo servidor público estadual. 8 2º - O "pró-labore” não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo cessar a qualquer tempo. 83º - O “pró-labore” por não possuir natureza salarial não incidirá nos cálculos de despesa com pessoal. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Taquaral-SP, 15 de maio de 2023. Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL 0 PREFEITURA MUNICIPAL quara Estado de São Paulo HOVOL À CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 JUSTIFICATIVA A iniciativa em questão tem como objetivo incentivar os Policiais Militares em exercício neste Município a um melhor desempenho de suas funções em vista dos custos relativos à sua manutenção e de suas respectivas famílias. A bonificação destes policiais, a exemplo do que já ocorre em vários municípios, tem trazido resultados positivos no combate à criminalidade, ajudando a melhorar o padrão de vencimentos, e consequentemente diminuindo as possibilidades de eventuais desvios de função, tais como o não exercício da dedicação exclusiva, que é obrigatória, e pedidos de transferência para outros municípios em decorrência da diferença salarial existente, e incentivar outros policiais a virem trabalhar em nosso Município. Faz-se necessário, portanto, que o Poder Público Municipal faça a sua parte, estabelecendo uma compensação para aqueles policiais que prefiram trabalhar em Taquaral. Certa de que esta mensagem é o bastante para a aprovação do projeto, no prazo regimental, despedimo-nos de Vossa Excelência e demais pares, reiterando os protestos de elevada estima e consideração. Taquaral, 15 de maio de 2023. ulo Sérgio Car iveira Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br