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materia nº 13/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 872/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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= e
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
PREFEITURA DE
Uaral DA Estado de São Paulo
nova, CNPJ 01.610.390/0001-84
Gestão 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº013 DE 02 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 872/2023, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de junho de 2023,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 872, de 24 de março de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º — O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto de
08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
l 02 (dois) representantes eleitos dos professores das escolas públicas
municipais, sendo preferencialmente 01 (um) do ensino fundamental e 01
(um) da educação infantil;
IH. 01 (um) representante eleito dos diretores, vice-diretores ou
coordenadores das escolas públicas municipais;
H. 02 (dois) representantes eleitos dos servidores das escolas públicas
municipais;
IV. 01 (um) representante indicado da(s) escola(s) pública(s) estadual;
V. 07 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes - CMDCA.
VI. 01 (um) representante indicado do Departamento Municipal de
Educação.
GL
Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 . licitataquaral.sp.gov.br
Taquai DE »
quarai
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o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 2º — Altera, também, o caput do artigo 4º e ao inciso | da mesma Lei, passando
a vigorar, da seguinte forma:
(...)
Art.4º - “O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos | e Ill do
artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade”
1. Cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de
assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada
segmento previsto nos incisos 1 e Ill do artigo 3º desta Lei.
(..)
Art.3º - Altera, finalmente, o “caput” do artigo 5º, passando a vigorar, com a seguinte
redação:
“Art. 5º - O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos |, Il e Ill
do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 02 de junho de 2023
PAUL | O DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 . licitaQtaquaral.sp.gov.br
Taquai DE e
Gestão 2021-2024
dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
=. CNPJ 01.610.390/0001-84
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, por
intermédio de Vossa Excelência, para apreciação do Ilustres Vereadores, o incluso projeto
de lei que “Altera a Lei Municipal nº 872, de 24 de março de 2023, o qual “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.
Tal projeto visa corrigir alguns equívocos da Lei, em apreço, a qual verificou-
se, após a publicação da referida norma, e assim, adequando as necessidades do Município
e ainda as regulamentações exigidas nas esferas Estadual e Federal.
Primeiramente, foi necessário retirar o representante do Conselho de Alimentar
Escolar, o qual tem sua regulamentação única e exclusiva na alimentação escolar dos alunos
da rede de ensino do Município, não sendo correto pertencer a um Conselho de certa
maneira hierarquicamente superior e mais amplo como da Lei, sendo necessário essa
alteração.
Ainda, busca-se a modificação de alguns dos incisos do artigo 4º da mesma
Lei, para que se tenha uma votação de maneira mais justa e inclusive respeitando o direito
ao sigilo do voto, para votação de seus representantes, caso assim desejarem os membros
participantes.
Finalmente, busca-se a consonância da redação técnica jurídica, nos demais
termos, para que a Lei traga clareza e não se tenha dúvidas quanto a composição, função e
suas atribuições.
Diante do exposto, esperamos contar com o especial apoio dessa Egrégia
Casa de Leis, aprovando a presente propositura.
£
Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 . licitaDtaquaral.sp.gov.br
Taquai DEM:
quara
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DE TAQUARAL/SP
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CNPJ 01.610.390/0001-84
Na certeza da especial atenção dos nobres Edis e convicto de que nossa
propositura receberá a aprovação dessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a
oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Taquaral, 02 de junho de 2023.
ardoso de Oliveira
Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 . licitataquaral.sp.gov.br

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