| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 872/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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= e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Uaral DA Estado de São Paulo nova, CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº013 DE 02 DE JUNHO DE 2023. Altera a Lei Municipal nº 872/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de junho de 2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º - Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 872, de 24 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º — O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto de 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: l 02 (dois) representantes eleitos dos professores das escolas públicas municipais, sendo preferencialmente 01 (um) do ensino fundamental e 01 (um) da educação infantil; IH. 01 (um) representante eleito dos diretores, vice-diretores ou coordenadores das escolas públicas municipais; H. 02 (dois) representantes eleitos dos servidores das escolas públicas municipais; IV. 01 (um) representante indicado da(s) escola(s) pública(s) estadual; V. 07 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA. VI. 01 (um) representante indicado do Departamento Municipal de Educação. GL Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 . licitataquaral.sp.gov.br Taquai DE » quarai Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 2º — Altera, também, o caput do artigo 4º e ao inciso | da mesma Lei, passando a vigorar, da seguinte forma: (...) Art.4º - “O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos | e Ill do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade” 1. Cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos 1 e Ill do artigo 3º desta Lei. (..) Art.3º - Altera, finalmente, o “caput” do artigo 5º, passando a vigorar, com a seguinte redação: “Art. 5º - O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos |, Il e Ill do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:” Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 02 de junho de 2023 PAUL | O DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 . licitaQtaquaral.sp.gov.br Taquai DE e Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo =. CNPJ 01.610.390/0001-84 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação do Ilustres Vereadores, o incluso projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 872, de 24 de março de 2023, o qual “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”. Tal projeto visa corrigir alguns equívocos da Lei, em apreço, a qual verificou- se, após a publicação da referida norma, e assim, adequando as necessidades do Município e ainda as regulamentações exigidas nas esferas Estadual e Federal. Primeiramente, foi necessário retirar o representante do Conselho de Alimentar Escolar, o qual tem sua regulamentação única e exclusiva na alimentação escolar dos alunos da rede de ensino do Município, não sendo correto pertencer a um Conselho de certa maneira hierarquicamente superior e mais amplo como da Lei, sendo necessário essa alteração. Ainda, busca-se a modificação de alguns dos incisos do artigo 4º da mesma Lei, para que se tenha uma votação de maneira mais justa e inclusive respeitando o direito ao sigilo do voto, para votação de seus representantes, caso assim desejarem os membros participantes. Finalmente, busca-se a consonância da redação técnica jurídica, nos demais termos, para que a Lei traga clareza e não se tenha dúvidas quanto a composição, função e suas atribuições. Diante do exposto, esperamos contar com o especial apoio dessa Egrégia Casa de Leis, aprovando a presente propositura. £ Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 . licitaDtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM: quara Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Na certeza da especial atenção dos nobres Edis e convicto de que nossa propositura receberá a aprovação dessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Taquaral, 02 de junho de 2023. ardoso de Oliveira Rua do Cafezal, 530. Taquaral/SP . CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 . licitataquaral.sp.gov.br