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materia nº 19/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
é CNPJ01.610,390/0001-84
Taquai DE
Gastão 2071-2024
PROJETO DE LEI Nº019 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a implementação do piso
nacional dos profissionais da enfermagem
e reestruturação da carreira de auxiliar e
técnico de enfermagem e dá outras
providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei trata de disposições relativas aos profissionais da
enfermagem no município de Taquaral.
Parágrafo único. As disposições relativas à implementação dos valores
elencados no artigo 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 têm seus
efeitos a partir do repasse da primeira parcela a que se refere o art. 3º, parágrafo
único, da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 2º Os valores pagos a título de complementação de remuneração
dos servidores públicos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão
implementados em folha de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
do crédito da primeira parcela pela União, incluídos os valores retroativos, se
houver.
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Dtaquaral.sp.gov.br
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Estado de Sao Paulo
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Art. 3º Considerando a disponibilidade orçamentária e o disposto no
Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 05/2015, os valores da remuneração dos
cargos listados no caput do artigo 1º, após a complementação a que se refere o art.
198, 88 14 e 15, da Constituição da República, serão pagos à razão de:
1- 100% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para o cargo de enfermeiro;
II - 70% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para o cargo de técnico em enfermagem;
HI - 50% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para o cargo de auxiliar de enfermagem.
Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre a imediata eficácia das
disposições relativas ao pagamento dos valores de que trata esta lei.
81º O Setor de Pessoal observará, no provimento de cargos e funções e
na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.
82º A administração municipal promoverá as medidas necessárias à
harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os
direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 5º O cargo criado por lei municipal com a denominação de auxiliar
de enfermagem poderá ser reestruturado para técnico em enfermagem.
8 1º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir a qualificação
técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser
reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem.
8 2º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir nível superior em
enfermagem, mas obter a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de
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conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de
enfermagem.
83º O servidor auxiliar de enfermagem que, supervenientemente, obter
a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual
poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem.
84º A administração pública promoverá a extinção do cargo de auxiliar
de enfermagem após a completa reestruturação para o cargo de técnico de
enfermagem.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na
forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 7º A remuneração do servidor municipal de enfermagem estará
vinculada e limitada à Lei Municipal que instituiu os cargos públicos de que tratam
esta lei, sendo o complemento advindo da União de responsabilidade única e
exclusiva desta e para a finalidade dos repasses na forma do art. 15-C da Lei Federal
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de
2023, na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 11 de maio de 2023 e revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 06 de setembro de 2023.
PAULO SERGIO
CRADOSO DE GUIVERIA: IRA 1134613614
PAULO SERGIO DM ensPAULO SERGIO CARDOçO O DE
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OLIVEIRA:11134613814 DEST na gens
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PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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= CNPJ 01.610.390/0001-84
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa colenda câmara, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a
implementação do piso nacional dos profissionais da enfermagem e reestruturação
do cargo de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem e dá outras
providências”.
O presente projeto de lei apresenta normas que regulamentam as
disposições relativas à implementação do piso nacional da enfermagem, estabelecido
no art. 198, 8 12, da nossa Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº
124/2022, bem como a imediata adoção de medidas por parte da administração
pública, bem como estabelece outras disposições relativas a esses profissionais.
Para o nosso município, foi introduzida inovação que, a partir dos
recursos provenientes do orçamento da União a título de repasse para o pagamento
desses profissionais.
Como regra o concurso público é o caminho constitucional e adequado
para o alcance de outra carreira pública, excepcionalmente há outros meios que
devem respeito ao texto constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, guardião da Constituição.
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O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as
carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não
implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos.
Considerando os princípios administrativos, é possível promover
uma ponderação também com base na teoria da Máxima Proporcionalidade,
desenvolvida pelo professor Robert Alexy. A reflexão a respeito da adoção ou não
da medida - exigência de concurso público - sob o aspecto da proporcionalidade,
deve ser verificada à luz da adequação, necessidade e proporcionalidade
propriamente dita.
Por uma questão de busca da constitucionalidade e de não violar o
acesso ao cargo público é que se chegou à conclusão de extinção do cargo de Auxiliar
de Enfermagem, e estes passariam a atuar dentro da reestruturação administrativa
como Técnicos de Enfermagem, já que os servidores remanescentes do cargo de
Auxiliar possuem qualificação técnica, realizam atribuições semelhantes, e ambas
exigem a qualificação pautada em ensino médio.
A regra Constitucional é o acesso pelo concurso público, mas nada
impede a Reestruturação para que se alcance uma maior eficiência, princípio este
constitucional inserido pela EC 19/98, dentro da estrutura administrativa, sobretudo
pautado na justificativa de facilitar a questão da alimentação do sistema para garantir
a manutenção dos repasses dos entes, sobretudo os repasses da União.
O entendimento do STF é de que se forem atribuições e
responsabilidades distintas não caberá a reestruturação, mas se for pautado na boa
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administração pública e na eficiência a administração pública deve seguir este
parâmetro constitucional e buscar a reestruturação.
Tese de repercussão geral: “E inconstitucional, por dispensar o
concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de
aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a
nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes
dos cargos originais”.(RE 642895, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p! Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020
PUBLIC 03-06-2020)
Como se percebe a função é de altíssima semelhança e percorre a
posição de ensino médio, não demonstrando dificuldade em se aplicar princípios
constitucionais outros para o alcance da boa administração pública com lastro na
eficiência, como reforço é salutar repetir a questão da alimentação do sistema
informatizado de saúde. Após a completa reestruturação, o cargo de auxiliar de
enfermagem será extinto.
Desta feita, percebe-se que a reestruturação vai ao encontro da
proporcionalidade, da razoabilidade, entre outros princípios implicitamente
constitucionais para a busca da melhor administração pública e da eficiência.
A soma dos servidores das duas carreiras será em um total de quatorze
técnicos de enfermagem após a reestruturação.
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Desta forma, solicito seja repassado aos Ilustres Senhores Vereadores o
projeto em pauta para que procedam à sua devida apreciação e, se entenderem justo,
a aprovação da matéria ora apresentada.
Atenciosamente,
Taquaral-SP, 06 de setembro de 2023.
Assado mente ps PAO SERGÃO
PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA 111346 13814
CARDOSO DE Give itisaase ct ooo
OLIVEIRA:1 1134613814 ExsisiiainarAuna se co
Da 20230808 154/28 050
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
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