| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo é CNPJ01.610,390/0001-84 Taquai DE Gastão 2071-2024 PROJETO DE LEI Nº019 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a implementação do piso nacional dos profissionais da enfermagem e reestruturação da carreira de auxiliar e técnico de enfermagem e dá outras providências”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Esta lei trata de disposições relativas aos profissionais da enfermagem no município de Taquaral. Parágrafo único. As disposições relativas à implementação dos valores elencados no artigo 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 têm seus efeitos a partir do repasse da primeira parcela a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Art. 2º Os valores pagos a título de complementação de remuneração dos servidores públicos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão implementados em folha de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do crédito da primeira parcela pela União, incluídos os valores retroativos, se houver. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM > quara Gestão 2071-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo E CNPJ 01,610.390/0001-84 Art. 3º Considerando a disponibilidade orçamentária e o disposto no Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 05/2015, os valores da remuneração dos cargos listados no caput do artigo 1º, após a complementação a que se refere o art. 198, 88 14 e 15, da Constituição da República, serão pagos à razão de: 1- 100% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para o cargo de enfermeiro; II - 70% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para o cargo de técnico em enfermagem; HI - 50% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para o cargo de auxiliar de enfermagem. Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre a imediata eficácia das disposições relativas ao pagamento dos valores de que trata esta lei. 81º O Setor de Pessoal observará, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei. 82º A administração municipal promoverá as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários. Art. 5º O cargo criado por lei municipal com a denominação de auxiliar de enfermagem poderá ser reestruturado para técnico em enfermagem. 8 1º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem. 8 2º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir nível superior em enfermagem, mas obter a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao (Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM> quara Gastão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo CNPJ 01.610,390/0001-84 conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem. 83º O servidor auxiliar de enfermagem que, supervenientemente, obter a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem. 84º A administração pública promoverá a extinção do cargo de auxiliar de enfermagem após a completa reestruturação para o cargo de técnico de enfermagem. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Art. 7º A remuneração do servidor municipal de enfermagem estará vinculada e limitada à Lei Municipal que instituiu os cargos públicos de que tratam esta lei, sendo o complemento advindo da União de responsabilidade única e exclusiva desta e para a finalidade dos repasses na forma do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de maio de 2023 e revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 06 de setembro de 2023. PAULO SERGIO CRADOSO DE GUIVERIA: IRA 1134613614 PAULO SERGIO DM ensPAULO SERGIO CARDOçO O DE DE ancmeniannoe DOSO OLIVEIRA:11134613814 DEST na gens Ea SOS TE avo eso PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM > quara Gestão 2021-7024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa colenda câmara, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a implementação do piso nacional dos profissionais da enfermagem e reestruturação do cargo de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem e dá outras providências”. O presente projeto de lei apresenta normas que regulamentam as disposições relativas à implementação do piso nacional da enfermagem, estabelecido no art. 198, 8 12, da nossa Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 124/2022, bem como a imediata adoção de medidas por parte da administração pública, bem como estabelece outras disposições relativas a esses profissionais. Para o nosso município, foi introduzida inovação que, a partir dos recursos provenientes do orçamento da União a título de repasse para o pagamento desses profissionais. Como regra o concurso público é o caminho constitucional e adequado para o alcance de outra carreira pública, excepcionalmente há outros meios que devem respeito ao texto constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao taquaral.sp.gov.br Taquai DEM > quara Gastão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos. Considerando os princípios administrativos, é possível promover uma ponderação também com base na teoria da Máxima Proporcionalidade, desenvolvida pelo professor Robert Alexy. A reflexão a respeito da adoção ou não da medida - exigência de concurso público - sob o aspecto da proporcionalidade, deve ser verificada à luz da adequação, necessidade e proporcionalidade propriamente dita. Por uma questão de busca da constitucionalidade e de não violar o acesso ao cargo público é que se chegou à conclusão de extinção do cargo de Auxiliar de Enfermagem, e estes passariam a atuar dentro da reestruturação administrativa como Técnicos de Enfermagem, já que os servidores remanescentes do cargo de Auxiliar possuem qualificação técnica, realizam atribuições semelhantes, e ambas exigem a qualificação pautada em ensino médio. A regra Constitucional é o acesso pelo concurso público, mas nada impede a Reestruturação para que se alcance uma maior eficiência, princípio este constitucional inserido pela EC 19/98, dentro da estrutura administrativa, sobretudo pautado na justificativa de facilitar a questão da alimentação do sistema para garantir a manutenção dos repasses dos entes, sobretudo os repasses da União. O entendimento do STF é de que se forem atribuições e responsabilidades distintas não caberá a reestruturação, mas se for pautado na boa Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 * administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DE quara Gestão 2021-7024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 administração pública e na eficiência a administração pública deve seguir este parâmetro constitucional e buscar a reestruturação. Tese de repercussão geral: “E inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais”.(RE 642895, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p! Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) Como se percebe a função é de altíssima semelhança e percorre a posição de ensino médio, não demonstrando dificuldade em se aplicar princípios constitucionais outros para o alcance da boa administração pública com lastro na eficiência, como reforço é salutar repetir a questão da alimentação do sistema informatizado de saúde. Após a completa reestruturação, o cargo de auxiliar de enfermagem será extinto. Desta feita, percebe-se que a reestruturação vai ao encontro da proporcionalidade, da razoabilidade, entre outros princípios implicitamente constitucionais para a busca da melhor administração pública e da eficiência. A soma dos servidores das duas carreiras será em um total de quatorze técnicos de enfermagem após a reestruturação. Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DE Gastão 207 t-J074 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo E CNPJ 01.610,390/0001-84 Desta forma, solicito seja repassado aos Ilustres Senhores Vereadores o projeto em pauta para que procedam à sua devida apreciação e, se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Atenciosamente, Taquaral-SP, 06 de setembro de 2023. Assado mente ps PAO SERGÃO PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA 111346 13814 CARDOSO DE Give itisaase ct ooo OLIVEIRA:1 1134613814 ExsisiiainarAuna se co Da 20230808 154/28 050 PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Dtaquaral.sp.gov.br