| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024. |
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PROJETO DE LEI Nº021, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Taquaral para o exercício de 2024. Art. 1º O Orçamento do Município de Taquaral, para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 26.460.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), abrangendo a Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, discriminado pelos anexos desta Lei, em atendimento às disposições do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei nº. 4.320/64, e Lei nº. 874/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para o exercício de 2024, compreende: I -O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta do Executivo e do Legislativo Municipal e entidades mantidas. II -O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; Parágrafo Único. A Receita Estimada do Município de Taquaral, no valor de R$ 26.460.000,00 (Vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), acrescida das contas redutoras correspondentes às retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no valor de R$ 4.285.400,00 (Quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos reais), resulta no montante de R$ 30.745.400,00 (Trinta milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos reais). I -Orçamento Fiscal está fixado em R$ 15.850.515,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e quinze reais). II -Orçamento da Seguridade Social em R$ 10.342.550,00 (dez milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). III -Reserva de Contingência no montante total de R$ 266.935,00 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais). Art. 2º A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES (Lei n°. 4320/64, Artigo 2º, §1º, I): 1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA PODER EXECUTIVO 1 – Receitas Correntes 30.645.400,00 1.1 – Receita Tributária 2.194.400,00 1.2 – Receita de Contribuições 300.000,00 1.3 – Receita Patrimonial 49.000,00 1.6 – Receita de Serviços 559.000,00 1.7 – Transferências Correntes 27.533.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 10.000,00 2 – Receitas de Capital 100.000,00 2.2 – Alienação de Bens 0,00 2.4 – Transferências de Capital 100.000,00 Receita Própria 30.745.400,00 (-) Contas Redutoras do FUNDEB 4.285.400,00 Total R$ 26.460.000,00 Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, e a dos Órgãos da Administração Indireta desdobrada em seus respectivos orçamentos, estimados e fixados por Decretos do Poder Executivo. SUMÁRIO GERAL DA DESPESA POR FUNÇÕES (Lei nº. 4.320, Artigo 2º, §1º, I): 1 – POR FUNÇÕES DE GOVERNO Administração Direta 01 – Legislativa 1.210.000,00 04 – Administração 3.356.935,00 06 – Segurança Pública 2.000,00 08 – Assistência Social 1.595.550,00 10 – Saúde 8.747.000,00 12 – Educação 6.789.665,00 13 – Cultura 297.000,00 15 – Urbanismo 2.702.750,00 17 – Saneamento 741.050,00 20 – Agricultura 71.850,00 27 – Desporto e Lazer 746.200,00 28 – Encargos Especiais 200.000,00 99 – Reserva de Contingência 266.935,00 TOTAL 26.460.000,00 2 – POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO Administração Direta Câmara Municipal de Taquaral 1.210.000,00 Prefeitura Municipal de Taquaral 25.250.000,00 TOTAL 26.460.000,00 3 – POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Administração Direta Poder Legislativo: 01 – Câmara Municipal de Taquaral 1.210.000,00 Poder Executivo: 02.01 – Gabinete do Prefeito e Dependências 279.150,00 02.02 – Departamento Municipal de Administração 2.470.600,00 02.03 – Departamento Municipal de Economia e Finanças 805.185,00 02.04 – Departamento Municipal de Educação e Cultura 4.430.315,00 02.05 – Fundo Des. Man. Educação Básica – FUNDEB 2.656.350,00 02.06 – Esporte, Lazer e Turismo 746.200,00 02.07 – Fundo Municipal de Saúde 8.747.000,00 02.08 – Fundo Municipal de Assistência Social 1.597.550,00 02.09 – Obras e Serviços – Infraestrutura Urbana 3.445.800,00 02.14 – Serviços de Meio Ambiente 71.850,00 Soma – Poder Executivo 25.250.000,00 TOTAL GERAL 26.460.000,00 Art. 4º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a: I – Proceder com suplementações de créditos orçamentários nos termos do artigo 7º da Lei nº. 4.320/64, sendo: §1º Até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 4.320/64, combinado com o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/1964. §2º A utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 4.320/64, combinado com o artigo 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. §3º A utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 4.320/64, combinado com o artigo 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. II – Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação de dotações do corrente exercício. III – Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. IV – Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal. §1º A categoria de programação de que trata o inciso III, refere-se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. §2º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. V – Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis de acordo com o Anexo II do TCE/SP. Art. 5º Os valores monetários dos programas e ações constantes desta Lei Orçamentária ficam ratificados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e no Plano Plurianual do Município de Taquaral para o período de 2022/2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, com seus dispositivos aplicados aos órgãos da administração direta, revogadas as disposições em contrário. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal