| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 874 DE 30 DE JUNHO DE 2023. |
| native_id | 949 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 07/2023 “Altera a Lei Municipal nº 874 de 30 de junho de 2023” A Câmara Municipal de Taquaral, no uso de suas atribuições legais de acordo com o artigo 108 do Regimento Interno faz saber que aprova a presente Emenda Modificativa, proposta pelo Vereador Ari Fernando Jacinto: ARTIGO 1º - O artigo 10 da Lei nº 874, de 30 de junho de 2023, passa a vigora com a seguinte redação: Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos autorizando o Executivo a: $1º- Abrir durante o exercício, créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: I | - Créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964, sem onerar os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados e de receitas próprias de autarquias. 82º- Abrir, mediante autorização legislativa, durante o exercício, créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: I | - Créditos suplementares superiores ao limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964. II. - Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. HI. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 N com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. 83º - Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. 84º. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12. 85º - Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I do 81º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. 86º - Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal. 87º. A categoria de programação de que trata o parágrafo 5º, refere-se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. 88º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. 89º - Criar, mediante autorização legislativa, vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis. 810 - Autorizar a realização de transferências financeiras entre as unidades gestoras da administração direta e indireta, quando necessário, para atender despesas da execução orçamentária devidamente caracterizadas, CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av, Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 devendo as unidades gestoras participantes efetuarem registros das transferências concedidas e recebidas, em contas específicas de resultado. Texto anterior: orçamento-da-despesa-atualizada;-nos-—termos-—de-artigo-7º-da-Lei-nº daei-no Q a 64 CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 HH Sem-prejuízo-do percentual de-que-trata-o-inciso 1, fica-o Poder ARTIGO 2º - A Presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrarias. Plenário “Antônio João Bellotti Taguaral/SP., 16 de outubro de 2023. 1º Secretário CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av, Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Justificativa: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer regulamentações para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que já foi previamente aprovada. O foco principal é promover a transparência e a responsabilidade fiscal no orçamento público de 2024. Para atingir esse propósito, proponho que todas as alterações no orçamento desse ano sejam submetidas à análise e aprovação da Câmara Municipal, com a ressalva de que as mudanças não excedam 20% do valor total do orçamento, seguindo a prática adotada nos exercícios anteriores. É de extrema importância ressaltar que todas as decisões relacionadas ao uso dos recursos públicos devem ser transparentes e acessíveis a todos os cidadãos. Ao submeter as mudanças orçamentárias à Câmara Municipal, garantimos que essas decisões sejam devidamente documentadas e disponibilizadas ao público, contribuindo para a manutenção do equilíbrio das contas do município. Essa lei promove a responsabilidade fiscal ao evitar decisões unilaterais que possam comprometer as finanças municipais. A aprovação pela Câmara assegura o uso responsável de nossos recursos, evitando gastos excessivos e prejudiciais. A separação de poderes é um princípio fundamental em nossa democracia. Com essa alteração, reforçamos o controle e o equilíbrio entre o Poder Executivo e o Legislativo, prevenindo qualquer forma de governança arbitrária. Ao exigir aprovação legislativa para alterações no orçamento, evitamos o mau uso dos recursos públicos, garantindo que o dinheiro seja alocado para necessidades reais e não desperdiçado. Ao envolver os representantes eleitos da comunidade, damos voz aos cidadãos no processo de decisão sobre o uso do dinheiro público, tornando a gestão pública mais democrática e alinhada com os interesses da comunidade. Portanto, essa modificação na lei busca reforçar o controle sobre o dinheiro público, tornando nosso governo mais transparente, responsável e eficaz. Este é um passo importante em direção a uma gestão pública que melhor atenda às necessidades de nosso município e seus cidadãos. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br