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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 874 DE 30 DE JUNHO DE 2023.
native_id949

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI Nº 07/2023
“Altera a Lei Municipal nº 874 de 30 de junho de
2023”
A Câmara Municipal de Taquaral, no uso de suas atribuições legais de acordo
com o artigo 108 do Regimento Interno faz saber que aprova a presente Emenda
Modificativa, proposta pelo Vereador Ari Fernando Jacinto:
ARTIGO 1º - O artigo 10 da Lei nº 874, de 30 de junho de 2023, passa a vigora com a seguinte
redação:
Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos autorizando o
Executivo a:
$1º- Abrir durante o exercício, créditos suplementares nos termos do artigo
7º da Lei nº 4.320/64, sendo:
I | - Créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº
4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964, sem
onerar os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de
despesas a conta de recursos vinculados e de receitas próprias de
autarquias.
82º- Abrir, mediante autorização legislativa, durante o exercício, créditos
suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo:
I | - Créditos suplementares superiores ao limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº
4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964.
II. - Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável
excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64,
combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de
arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura
de créditos suplementares.
HI. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do
exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br
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N
com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será
apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
suplementares.
83º - Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado
sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os
dispositivos instituídos na legislação em vigor.
84º. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de
dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para
suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12.
85º - Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I do 81º, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que
compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI,
artigo 167 da Constituição Federal.
86º - Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos
para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite
permissível pela legislação federal.
87º. A categoria de programação de que trata o parágrafo 5º, refere-se às
despesas com a mesma classificação institucional e de funcional
programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa.
88º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024,
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
89º - Criar, mediante autorização legislativa, vínculos, fontes de recursos e
códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para
evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes
de recursos disponíveis.
810 - Autorizar a realização de transferências financeiras entre as unidades
gestoras da administração direta e indireta, quando necessário, para
atender despesas da execução orçamentária devidamente caracterizadas,
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devendo as unidades gestoras participantes efetuarem registros das
transferências concedidas e recebidas, em contas específicas de resultado.
Texto anterior:
orçamento-da-despesa-atualizada;-nos-—termos-—de-artigo-7º-da-Lei-nº
daei-no
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HH Sem-prejuízo-do percentual de-que-trata-o-inciso 1, fica-o Poder
ARTIGO 2º - A Presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
as disposições em contrarias.
Plenário “Antônio João Bellotti
Taguaral/SP., 16 de outubro de 2023.
1º Secretário
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Justificativa:
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer regulamentações para a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, que já foi previamente aprovada. O foco principal é promover a transparência
e a responsabilidade fiscal no orçamento público de 2024. Para atingir esse propósito, proponho que
todas as alterações no orçamento desse ano sejam submetidas à análise e aprovação da Câmara
Municipal, com a ressalva de que as mudanças não excedam 20% do valor total do orçamento,
seguindo a prática adotada nos exercícios anteriores.
É de extrema importância ressaltar que todas as decisões relacionadas ao uso dos recursos públicos
devem ser transparentes e acessíveis a todos os cidadãos. Ao submeter as mudanças orçamentárias
à Câmara Municipal, garantimos que essas decisões sejam devidamente documentadas e
disponibilizadas ao público, contribuindo para a manutenção do equilíbrio das contas do município.
Essa lei promove a responsabilidade fiscal ao evitar decisões unilaterais que possam comprometer
as finanças municipais. A aprovação pela Câmara assegura o uso responsável de nossos recursos,
evitando gastos excessivos e prejudiciais.
A separação de poderes é um princípio fundamental em nossa democracia. Com essa alteração,
reforçamos o controle e o equilíbrio entre o Poder Executivo e o Legislativo, prevenindo qualquer
forma de governança arbitrária.
Ao exigir aprovação legislativa para alterações no orçamento, evitamos o mau uso dos recursos
públicos, garantindo que o dinheiro seja alocado para necessidades reais e não desperdiçado.
Ao envolver os representantes eleitos da comunidade, damos voz aos cidadãos no processo de
decisão sobre o uso do dinheiro público, tornando a gestão pública mais democrática e alinhada com
os interesses da comunidade.
Portanto, essa modificação na lei busca reforçar o controle sobre o dinheiro público, tornando nosso
governo mais transparente, responsável e eficaz. Este é um passo importante em direção a uma
gestão pública que melhor atenda às necessidades de nosso município e seus cidadãos.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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