| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE TAQUARAL. |
| native_id | 953 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Uara Estado de São Paulo nova, Gestão 2021-2024 Projeto de Lei Complementar nº 03 de 22 de março de 2023. “Altera e acrescenta artigos na Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que institui o Estatuto do Magistério de Taquaral.” ARTIGO 1.º - Fica alterado o caput do artigo 26 e incluído os parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passam a ter a seguinte redação: Art. 26 — Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador e Coordenador Pedagógico. $ 1 Para a Unidade Escolar comportar o posto de trabalho de Vice Diretor deverá funcionar em no mínimo 2 (dois) períodos ou ter em funcionamento Escola de Educação Complementar no contraturno e, para comportar o posto de trabalho de Professor Coordenador deverá possuir no mínimo 6 (seis) salas de aula. $ 2 O Coordenador Pedagógico terá caráter de coordenação geral e articulará as ações pedagógicas entre os Professores Coordenadores das Unidades Escolares. ARTIGO 2.º - Fica alterado o caput do artigo 27 e o parágrafo 1º e criado o parágrafo 3º no artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte redação: Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoDtaquaral.sp.gov.br Taquai DER > quaral Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 27 — Os titulares de cargo efetivo poderão ser afastados e designados pelo Poder Executivo Municipal para exercer funções de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador e Coordenador Pedagógico, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência para as funções de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador e 5 (cinco) anos de experiência em docência para a função de Coordenador Pedagógico. $ 1- O Vice-Diretor, preferencialmente, deverá ser da própria Unidade Escolar e sua designação dependerá da indicação e homologação pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação, ouvido o Diretor de Escola e os Docentes da Unidade Escolar. 8$ 2º - O Professor Coordenador, preferencialmente, deverá ser professor da Unidade Escolar e sua designação dar-se-á mediante processo seletivo a ser regulamentado pelo Departamento Municipal de Educação. $3º- O Coordenador Pedagógico deverá ser professor de qualquer uma das Unidades Escolares e sua designação dependerá da indicação e homologação feita pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação, ouvido os Diretores de Escolas e os Docentes da Rede Municipal de Ensino. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(taquaral.sp.gov.br Taquai D E quara Gestão 2021-2024 dé PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 ARTIGO 3º - Fica criado o inciso Ill no artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte redação: Art. 28 - Exigir-se-á para o posto de trabalho de: Woo HI — Coordenador Pedagógico, formação em nível superior e licenciatura plena em Pedagogia, com experiência profissional de no mínimo 5 (cinco) anos, dos quais 2 (dois) anos em Gestão Educacional. ARTIGO 4º - Fica criado o parágrafo único no artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte redação: Art. 29 - Pelo exercício da função de Vice- Diretor de Escola, de Professor Coordenador ou Coordenador Pedagógico, durante o afastamento o docente cumprirá a carga horária de 40 horas semanais e se esta for superior ao de cargo em que estiver lotado, a diferença será remunerada como carga suplementar, enquanto permanecer na função. Parágrafo único —- No caso de professor que acumular dois cargos do magistério em horários alternados for designado para a função de Vice-Diretor ou de Professor Coordenador ou de Coordenador Pedagógico, deverá se afastar dos dois cargos, mas poderá optar pela remuneração dos cargos efetivos que exerce. z Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DE e Gestão 2021-2024 é PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 ARTIGO 5º - Fica criado o $ 5º no artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação: Art. 30 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais do magistério da Educação Básica. (...) $ 5º - Caso a lista classificatória do processo seletivo não venha a suprir a necessidade de contratações temporárias para admissão em caráter eventual durante o ano letivo, poder-se-á realizar seleção por análise de currículo, regulada por edital próprio, oportunamente elaborado e devidamente divulgado. ARTIGO 6º - Fica criado o artigo 37-A na Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação: Art. 37-A - As atribuições do Coordenador Pedagógico são as abaixo elencadas: | — Assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos e propostas educacionais implementados nas diferentes instâncias da rede educacional municipal; H - Atuar articuladamente com o Núcleo Pedagógico, na elaboração do plano de trabalho, na orientação e no acompanhamento do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos, à vista das reais necessidades e possibilidades das escolas; A Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br Taquai DE quara! Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 HH - Em articulação com o Núcleo Pedagógico, diagnosticar as necessidades de formação continuada, propondo e priorizando ações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos, a partir de indicadores, inclusive dos resultados de avaliações internas e externas; HI - Elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias; IV- Assistir o Diretor do Departamento Municipal de Educação no desempenho de suas funções; V- Apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos do Departamento Municipal de Educação, com vista à sua implementação; VI - Auxiliar os professores coordenadores e a equipe escolar na formulação da proposta pedagógica, acompanhando sua execução e, quando necessário, sugerindo reformulações; VII - Elaborar metas voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem dos alunos, articulando-as à proposta pedagógica, acompanhando sua implementação e, quando necessário, sugerindo reformulações; Mill - Orientar a implementação do currículo adotado pelo Departamento Municipal de Educação, acompanhando e avaliando sua execução, bem como, quando necessário, redirecionando rumos; IX - Participar da análise dos resultados do processo de avaliação institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para superação de fragilidades detectadas; X - Acompanhar as ações desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico coletivo — HTPC, realizando estudos e pesquisas sobre temas e situações do cotidiano escolar, para implementação das propostas do Departamento Municipal de Educação. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Uaral Estado de São Paulo HOVA CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 ARTIGO 7º - O artigo 44 e seus incisos e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 passa a ter a seguinte redação: Art. 44 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes: 1 — adicional por tempo de serviço (por quinguênio); 1l — sexta-parte dos vencimentos integrais (após completar cinco quinguênios); HI - salário-família. Parágrafo primeiro - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à jornada de trabalho. Parágrafo segundo - O professor que acumular dois cargos do magistério em horários alternados fará jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, que incidirão sobre o valor correspondente à cada jornada de trabalho. ARTIGO 8º - Fica criado o parágrafo 3º no artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte redação: Parágrafo terceiro - O professor que acumular dois cargos do magistério em horários alternados fará jus em gozar a Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 «- administracaoQtaquaral.sp.gov.br Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 licença prêmio para seus cargos conjuntamente ou separadamente, conforme conveniência da administração. ARTIGO 9º - Ficam incluídos os incisos VI, VIl e VIII no parágrafo único do artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte redação: Parágrafo Único - Consideram-se outras ausências como efetivo exercício, além das citadas no art. 65: Vi - A folga de aniversário previsto na Lei Municipal nº 238 de 9 de junho de 2005. Vil - As ausências do professor em razão de acompanhamento médico de menor ou idoso nos termos da Lei Municipal nº 604 de 28 de novembro de 2013. VIII - As folgas decorrentes de trabalho em dia de eleição, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, nos termos do artigo 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. ARTIGO 10 - Fica incluído o inciso Vi e o $ 6º no artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte redação: Art. 41 - O docente ou especialista de educação, titular de cargo, poderá ser afastado do exercício, respeitado o interesse da administração, para os seguintes fins: Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br Taquai DEM: quara Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 I — exercer funções de vice-diretor de escola, de professor coordenador ou coordenador pedagógico, por designação. (..:) Vi — Exercer o cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Educação. (..) $ 6º - O docente ou especialista de educação que exerce ou exerceu o cargo comissionado de Diretor do Departamento Municipal de Educação ou o posto de trabalho de Coordenador Pedagógico terá computado o período nesse cargo, para todos os efeitos, como efetivo exercício na carreira do magistério. ARTIGO 11 - O artigo 102 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016, passa a ter a seguinte redação: Art. 102 - Ficam criados os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador e de Coordenador Pedagógico, de acordo com o Anexo V, a serem exercidos por professor da rede, mediante designação, atendidas as qualificações exigidas. ARTIGO 12 - O Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 passa a ter a seguinte redação: Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br g PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL Taquaral Estado de São Paulo nova, cidade CNPJ 01.610.390/0001-84 ANEXO V POSTOS DE TRABALHO Qtd. Postos de Trabalho Carga Condições horária 03 Vice-Diretor 40 horas Unidade Escolar funcionar no mínimo em dois períodos ou haver Escola de Ensino Complementar. 03 Professor Coordenador 40 horas A Unidade Escolar possuir no mínimo 6 (seis) salas de aula. 01 Coordenador Pedagógico 40 horas Atender a todas as unidades escolares do município ARTIGO 13 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 034 de 15 de julho de 2020. Taquaral/SP, 22 de março de 2023. oso de Oliveira Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQDtaquaral.sp.gov.br Taquai DE e quarai Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores Nobres Edis, Visando modernizar nossa legislação estatutária do funcionalismo municipal e visando corrigir omissões, que propomos o presente projeto de lei. Muitos professores no magistério municipal lecionam em dois períodos (manhã e tarde) e as matrículas de nomeação dos cargos são distintas, ou seja, o professor recebe dois holerites referentes a cada período de trabalho. Há tempos esses professores reivindicam a regularização das vantagens aplicadas aos vencimentos de ambos os períodos de trabalho. Tal requerimento é pertinente, pois estes professores, atualmente, recebem quinquênios, licença prêmios e outras vantagens, apenas referente a um único cargo. O que torna injusto ao funcionário. Cabe ressaltar também que ainda faltava a regulamentação de determinadas ausências que devem ser consideradas como efetivo exercício do magistério. na medida em que, não está consolidada no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Taquaral. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DE quara! Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Z Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Com a inclusão dessas regulamentações pacificamos eventuais dúvidas quanto ao direito dos professores em considerar como efetivo exercício o período de determinadas ausências. Diante do exposto entendemos constituir o presente projeto, regra que melhora a qualidade de trabalho dos profissionais da educação e consequentemente, melhorará a qualidade do ensino. Esperamos contar com a tradicional atenção, desta nobre casa de Leis, no sentido de apreciação e aprovação do presente projeto, renovo protestos de elevada consideração e respeitosa estima. Taquaral-SP, 22 de março de Tgio de Oliveira Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br