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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REETRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gestão 2021-2024
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº05 DE 31 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a reestruturação da carreira
de enfermeiro e dá outras providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de junho de
2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta lei promove a reestruturação dos cargos de enfermeiro do
município de Taquaral/SP.
Parágrafo único - Para atendimento aos fins do caput deste artigo, os
cargos cujas atribuições, requisitos e jornada de trabalho sejam compatíveis entre si
serão convertidos e integrados a uma só carreira.
Art. 2º - Ficam transformados no cargo de enfermeiro, se mantendo as
quantidades, atualmente existentes, na forma do Anexo V da Lei Complementar nº
05, de 24 de setembro de 2015, 02 (dois) cargos de enfermeiro plantonista.
Art. 3º - Considerando já existentes 04 (quatro) cargos de enfermeiro,
fica consolidada a quantidade de 06 (seis) cargos, decorrente da transformação de
que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 05,
de 24 de setembro de 2015, passando a vigorar com a redação atualizada na forma
desta lei.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
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Art. 4º - Havendo servidor ocupante de cargo objeto do artigo 2º, não
haverá nenhum prejuízo de ordem remuneratória, observando-se o disposto no
artigo 5º, 8 2º, desta lei.
Parágrafo único - Os servidores cujos cargos tenham sido
transformados estarão sujeitos à disciplina exclusivamente do cargo de enfermeiro.
Art. 5º - Fica consolidada a carga horária do cargo de enfermeiro de 40
(quarenta) horas semanais.
$ 1º - Ficam mantidos, todos os requisitos para ingresso no cargo, ou
seja, a conclusão de curso de ensino superior em enfermagem e registro do
COREN.
$ 2º - Fica mantido o padrão remuneratório nível 12, previsto no Anexo
Vil, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, para o cargo de
enfermeiro consolidado pelo disposto no artigo 3º.
8 3º - Ficam consolidadas, para o cargo de enfermeiro, as atribuições
atualmente constantes do Anexo VIII da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro
de 2015.
8 4º - As disposições deste artigo serão implementadas nos Anexos V,
Vil e VIll da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015.
Art. 6º - A lotação e organização das jornadas de trabalho dos
ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º serão definidas exclusivamente por ato
da Diretoria Municipal de Saúde em atenção à demanda, inclusive eventual regime
de escala ou plantão.
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Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Taquaral, em 31 de maio de 2023.
PA RDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
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= CNPJ 01.610.390/0001-84
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ilmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à essa Egrégia Casa de Leis, por intermédio de
Vossa Excelência, para apreciação do Ilustres Vereadores, o referido projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 05, de 24 de setembro de 2015, a qual Reorganiza
a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura de Taquaral, reformula os quadros de
pessoal, descreve as atribuições dos cargos e dá outras providências”.
Tal projeto de Lei visa unificar as atribuições atinentes, única e
exclusivamente, ao cargo de Enfermeiro da Diretoria Municipal da Saúde, unificando o cargo
de Enfermeiro Plantonista e o cargo de Enfermeiro pelo princípio da igualdade, vez que pelas
próprias atribuições contidas na Lei em apreço são idênticas, bem como a qualificação
necessária para ocupação do cargo.
Dessa maneira, diante da igualdade das atribuições e qualificação, nada mais
justo, que unificar o cargo e com isso garantir uma maior qualidade no atendimento à saúde
da rede pública municipal de saúde.
Diante do exposto, esperamos contar com o especial apoio dessa Egrégia Casa
de Leis, aprovando a presente propositura em regime de urgência.
Na certeza da especial atenção dos nobres Edis e convicto de que nossa
propositura receberá a aprovação dessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade
para renovar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Taquaral/SP, 31 de maio de 2023.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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