| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA 'CIDADÃO EM DIA', DESTINADO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dá PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE Gestão 2021-2024 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Programa "CIDADÃO EM DIA”, destinado à regularização de débitos no âmbito do Município de Taquaral e dá outras providências. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei complementar: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, o Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídas de ofício ou declaradas espontaneamente, as remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação judicial em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal. 8 1º - O ingresso no Programa "CIDADÃO EM DIA" ocorrerá por adesão do devedor ao Programa. 8 2º - O devedor poderá aderir ao Programa "CIDADÃO EM DIA" no período que vai desde a publicação da presente Lei, até o dia 31 de dezembro de 2023. Art. 2º - O Programa de que trata a presente lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Art. 3º - O Programa de que trata a presente Lei contempla descontos de juros moratórios e multa e poderão ser pagos à vista, em única parcela, ou parcelado em até 46 (quarenta e seis) vezes, da seguinte forma: L Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE Gestão 2021-2024 | - o pagamento à vista, em (única parcela, a ser pago em até 02 (dois) dias úteis após a assinatura do acordo: a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios; b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa; H - pagamento parcelado em 6 (seis), 12 (doze), 24 (vinte quatro) e 46 (quarenta e seis) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura do Termo de Adesão, sendo o vencimento das demais parcelas todos os dias 10 (dez) de cada mês ou primeiro dia útil subsequente: a) descontos de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) do valor da multa para pagamento em até 06 (seis) parcelas; b) descontos de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 60% (sessenta por cento) do valor da multa para pagamento em até 12 (doze) parcelas; c) descontos de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) do valor da multa para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; d) descontos de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) do valor da multa para pagamento em até 46 (quarenta e seis) parcelas; & 1º - valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. 8 2º - Para a consolidação do débito, a atualização monetária será calculada até a data da adesão, nos termos da legislação vigente. 8 3º - Aquele que, logo após a adesão firmada, tiver interesse em realizar o pagamento definitivo do crédito tributário poderá realizar a transação junto ao órgão de atribuição para o feito a qualquer momento, desde que a soma dos valores correspondentes do parcelamento seja igual ou inferior a 46 parcelas até o valor igual ou superior a 6 parcelas, hipótese em que se aplica o desconto Y do inciso Il alínea “a” deste artigo. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(Dtaquaral.sp.gov.br dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quarai Gestão 2021-2024 Art. 4º - A adesão será aceita pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio conforme ANEXO ÚNICO a esta Lei Complementar, o que acarretará confissão irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos. Art. 5º - Os demais parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal, previstos no Código Tributário Municipal, continuarão a existir na forma daquele dispositivo, ressalvando- se, porém, que não se beneficiarão das facilidades deste Programa. Art. 6º - O saldo dos débitos parcelados vincendos e desde que sem parcelas vencidas, e a pedido do contribuinte, poderão ser objeto deste Programa, podendo ser pago à vista ou reparcelado nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar. Art. 7º - A adesão ao Programa "CIDADÃO EM DIA" será cancelada e rescindida retornando os débitos à sua origem, nas seguintes hipóteses: | - pelo descumprimento de quaisquer exigências desta Lei Complementar, inclusive informações falsas; sem prejuízo da aplicação da lei penal se decorrer crime ou contravenção. II - pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias; ll - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica. Parágrafo único - O eventual atraso no pagamento das parcelas implicará com os acréscimos legais previstos em Lei, ou seja, Multa de 2% e juros de 1% ao mês. Art. 8º - A rescisão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar independe de notificação ou interpelação previa e acarretará: | - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar; Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao QDtaquaral.sp.gov.br 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 II - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor originário da dívida; HI - inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para cobrança judicial; IV - demais medidas que se fizerem necessárias para a recuperação do crédito. Art 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da Procuradoria Jurídica do Município de Taquaral e do Departamento de Contabilidade e Finanças. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 09 de outubro de 2023. VD mea Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai D E quaral Gestão 2021-2024 ANEXO ÚNICO TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX/2021. Eu, no e inscrito no RG e no CPF nº , residente e domiciliado na Rua sn? venho respeitosamente REQUERER autorização para PARCELAMENTO DE DÉBITOS relativo a(o) do(s) exercício(s) de, o(s) qual(quais) RECONHEÇO E CONFESSO, incidente(s) sobre o CADASTRO Nº » em ( ) parcelas no valor de R$ ( ) Estou ciente de que as parcelas poderão ser corrigidas a partir de 10 de janeiro de 2023, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei Complementar no XXXXXX/2023, e que o boleto emitido neste ato refere-se ao parcelamento em sua totalidade. Declaro, ainda, estar ciente de que o rompimento deste parcelamento, por qualquer um dos motivos previstos no art. 7º da Lei Complementar no XXXXXXX/2023, acarretará a imediata retomada da cobrança, por via administrativa ou judicial, conforme se verifica na hipótese, do remanescente do débito, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar no XXXXXXXX/2023. Declaro, por fim, a DESISTÊNCIA de quaisquer parcelamentos vigentes até a data da assinatura deste TERMO DE ADESÃO, bem como de quaisquer recursos administrativos ou judiciais interpostos. Nestes termos para deferimento. Taquaral, de de 2023 Assinatura Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE Gestão 2021-2024 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa “CIDADÃO EM DIA', destinado à regularização de débitos no âmbito do Município de Taquaral e dá outras providências”. O presente projeto tem o objetivo instituir no Município de Taquaral o Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, programa com vigência desde a publicação da presente lei, caso aprovada, até a data de 31/12/2023 Existe, por trás de toda essa iniciativa, diversos valores e princípios constitucionais tais como a boa fé específica entre as partes envolvidas, a confiança recíproca, a busca por segurança jurídica, o conceito de ato jurídico perfeito e, acima de tudo, a lógica do sistema capitalista, que gera a necessidade de relações jurídicas estáveis, pois para as empresas é melhor a certeza de uma dívida que a dúvida de uma relação jurídica a ser analisada em prazo incerto e com resultados imprevisíveis pelo Poder Judiciário. O STJ já reconheceu que esta iniciativa ao contribuinte é uma forma de transação em pelo menos dois julgados (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC), não sendo considerada uma hipótese de renúncia de receita, mas sim de transação, hipótese legal estabelecida no CTN. A esta altura da exposição, entendo haver certa tranquilidade em afirmar, no âmbito teórico, serem os diversos Refis uma espécie jurídica de transação tributária ou de parcelamento e não uma fórmula singela de renúncia fiscal, constituindo aos contribuintes uma oportunidade única para quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal. Como bem demonstrada a situação não acarretará a renúncia de receita, apenas uma forma de facilitar o pagamento e arrecadar o máximo possível com os parcelamentos confeccionados com os contribuintes em débito com o ente municipal, o que acarretará também em 4 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br A e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 confissão de dívida a solicitação de tal parcelamento extrajudicial que acaba benéfico ao município por interromper a prescrição, como asseverado pelo STJ. SÚMULA N. 653 O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. O projeto de lei em questão, que envolve a questão facilitadora de transação e parcelamento aos contribuintes acaba sendo benéfica de maneira bilateral, para os contribuintes e para o ente que visa arrecadação e manutenção de seus projetos sociais. Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os contribuintes com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais. Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia. A necessidade de aprovação do presente projeto decorre do empenho em se buscar incrementar a arrecadação deste Município, a fim de ser possível melhor atender a população, solicito, portanto, seja repassado aos ilustres Vereadores o projeto em pauta, para que procedam à sua devida apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Atenciosamente, Taquaral/SP, 09 de outubro de 2023. UL GIO SO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br