br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA 'CIDADÃO EM DIA', DESTINADO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id957

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

dá PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
Gestão 2021-2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa "CIDADÃO EM DIA”, destinado à
regularização de débitos no âmbito do Município de
Taquaral e dá outras providências.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, o
Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal
a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em Dívida
Ativa, constituídas de ofício ou declaradas espontaneamente, as remanescentes de
parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em
fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação judicial em ação judicial de
qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal.
8 1º - O ingresso no Programa "CIDADÃO EM DIA" ocorrerá por adesão do devedor ao
Programa.
8 2º - O devedor poderá aderir ao Programa "CIDADÃO EM DIA" no período que vai
desde a publicação da presente Lei, até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente lei abrange exclusivamente os débitos
relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º - O Programa de que trata a presente Lei contempla descontos de juros moratórios
e multa e poderão ser pagos à vista, em única parcela, ou parcelado em até 46 (quarenta e seis)
vezes, da seguinte forma:
L
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
Gestão 2021-2024
| - o pagamento à vista, em (única parcela, a ser pago em até 02 (dois) dias úteis após a
assinatura do acordo:
a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios;
b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa;
H - pagamento parcelado em 6 (seis), 12 (doze), 24 (vinte quatro) e 46 (quarenta e seis)
parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura
do Termo de Adesão, sendo o vencimento das demais parcelas todos os dias 10 (dez) de cada mês
ou primeiro dia útil subsequente:
a) descontos de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
b) descontos de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 60% (sessenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) descontos de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) descontos de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 46 (quarenta e seis) parcelas;
& 1º - valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para
pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
8 2º - Para a consolidação do débito, a atualização monetária será calculada até a data da
adesão, nos termos da legislação vigente.
8 3º - Aquele que, logo após a adesão firmada, tiver interesse em realizar o pagamento
definitivo do crédito tributário poderá realizar a transação junto ao órgão de atribuição para o feito a
qualquer momento, desde que a soma dos valores correspondentes do parcelamento seja igual ou
inferior a 46 parcelas até o valor igual ou superior a 6 parcelas, hipótese em que se aplica o desconto
Y
do inciso Il alínea “a” deste artigo.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quarai
Gestão 2021-2024
Art. 4º - A adesão será aceita pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário
próprio conforme ANEXO ÚNICO a esta Lei Complementar, o que acarretará confissão
irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na
desistência de eventuais recursos já interpostos.
Art. 5º - Os demais parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal, previstos
no Código Tributário Municipal, continuarão a existir na forma daquele dispositivo, ressalvando-
se, porém, que não se beneficiarão das facilidades deste Programa.
Art. 6º - O saldo dos débitos parcelados vincendos e desde que sem parcelas vencidas, e
a pedido do contribuinte, poderão ser objeto deste Programa, podendo ser pago à vista ou
reparcelado nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º - A adesão ao Programa "CIDADÃO EM DIA" será cancelada e rescindida
retornando os débitos à sua origem, nas seguintes hipóteses:
| - pelo descumprimento de quaisquer exigências desta Lei Complementar, inclusive
informações falsas; sem prejuízo da aplicação da lei penal se decorrer crime ou contravenção.
II - pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta)
dias;
ll - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica.
Parágrafo único - O eventual atraso no pagamento das parcelas implicará com os
acréscimos legais previstos em Lei, ou seja, Multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Art. 8º - A rescisão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar independe de notificação
ou interpelação previa e acarretará:
| - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;
Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao QDtaquaral.sp.gov.br
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 2021-2024
II - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o
valor originário da dívida;
HI - inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para
cobrança judicial;
IV - demais medidas que se fizerem necessárias para a recuperação do crédito.
Art 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no
que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua
aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da Procuradoria Jurídica do
Município de Taquaral e do Departamento de Contabilidade e Finanças.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 09 de outubro de 2023.
VD mea
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai D E
quaral
Gestão 2021-2024
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PARCELAMENTO
PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX/2021.
Eu,
no e inscrito no RG e no CPF
nº , residente e domiciliado na Rua
sn? venho respeitosamente REQUERER autorização para PARCELAMENTO
DE DÉBITOS relativo a(o) do(s) exercício(s) de,
o(s) qual(quais) RECONHEÇO E CONFESSO, incidente(s) sobre o CADASTRO Nº
» em ( ) parcelas no valor de R$
( )
Estou ciente de que as parcelas poderão ser corrigidas a partir de 10 de janeiro de 2023,
nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei Complementar no XXXXXX/2023, e que o boleto
emitido neste ato refere-se ao parcelamento em sua totalidade.
Declaro, ainda, estar ciente de que o rompimento deste parcelamento, por qualquer um
dos motivos previstos no art. 7º da Lei Complementar no XXXXXXX/2023, acarretará a imediata
retomada da cobrança, por via administrativa ou judicial, conforme se verifica na hipótese, do
remanescente do débito, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar no XXXXXXXX/2023.
Declaro, por fim, a DESISTÊNCIA de quaisquer parcelamentos vigentes até a data da
assinatura deste TERMO DE ADESÃO, bem como de quaisquer recursos administrativos ou
judiciais interpostos. Nestes termos para deferimento.
Taquaral, de de 2023
Assinatura
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
PREFEITURA DE
Gestão 2021-2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, por
intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em regime de urgência, nos termos do artigo
57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa “CIDADÃO EM DIA', destinado à
regularização de débitos no âmbito do Município de Taquaral e dá outras providências”.
O presente projeto tem o objetivo instituir no Município de Taquaral o
Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal a
oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em Dívida Ativa,
programa com vigência desde a publicação da presente lei, caso aprovada, até a data de 31/12/2023
Existe, por trás de toda essa iniciativa, diversos valores e princípios
constitucionais tais como a boa fé específica entre as partes envolvidas, a confiança recíproca, a busca
por segurança jurídica, o conceito de ato jurídico perfeito e, acima de tudo, a lógica do sistema capitalista,
que gera a necessidade de relações jurídicas estáveis, pois para as empresas é melhor a certeza de uma
dívida que a dúvida de uma relação jurídica a ser analisada em prazo incerto e com resultados
imprevisíveis pelo Poder Judiciário.
O STJ já reconheceu que esta iniciativa ao contribuinte é uma forma de
transação em pelo menos dois julgados (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora
Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC), não sendo considerada uma hipótese de renúncia de receita,
mas sim de transação, hipótese legal estabelecida no CTN.
A esta altura da exposição, entendo haver certa tranquilidade em afirmar, no
âmbito teórico, serem os diversos Refis uma espécie jurídica de transação tributária ou de parcelamento
e não uma fórmula singela de renúncia fiscal, constituindo aos contribuintes uma oportunidade única para
quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal.
Como bem demonstrada a situação não acarretará a renúncia de receita,
apenas uma forma de facilitar o pagamento e arrecadar o máximo possível com os parcelamentos
confeccionados com os contribuintes em débito com o ente municipal, o que acarretará também em
4
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br
A e
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara
Gestão 2021-2024
confissão de dívida a solicitação de tal parcelamento extrajudicial que acaba benéfico ao município por
interromper a prescrição, como asseverado pelo STJ.
SÚMULA N. 653
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo
prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
O projeto de lei em questão, que envolve a questão facilitadora de
transação e parcelamento aos contribuintes acaba sendo benéfica de maneira bilateral, para os
contribuintes e para o ente que visa arrecadação e manutenção de seus projetos sociais.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os contribuintes com reflexos inequívocos
no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do Governo
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
A necessidade de aprovação do presente projeto decorre do empenho em
se buscar incrementar a arrecadação deste Município, a fim de ser possível melhor atender a população,
solicito, portanto, seja repassado aos ilustres Vereadores o projeto em pauta, para que procedam à sua
devida apreciação e se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada.
Atenciosamente,
Taquaral/SP, 09 de outubro de 2023.
UL GIO SO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br

open original →