br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 637/2014

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaAUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO QUANDO HOUVER DE RESÍDUO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO COM FUNDAMENTAÇÃO NOS ART. 67, I DO ART. 70 DA LEI FEDERAL Nº 9394/96
native_id104

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
EDER REA +7empo Novo. Tempo de Todos!
LEINº 637 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Autoriza a distribuição, quando houver do resíduo do
Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério com fundamentação nos artigos
67, I do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDBEN), Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e dá outras
providências correlatas”.
Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Público autorizado a distribuir, quando houver, resíduo do
Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério
com fundamentação nos artigos 67, I do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 e
demais normas pertinentes, fica disciplinada na forma estabelecida por esta
Lei.
* Artigo 2.º - Q resíduo será concedido aos profissionais da educação do ensino
fundamental e educação infantil, a saber: corpo docente titular de cargo
municipal ocupado de função docente, em exercício nas unidades escolares
vinculadas ao órgão da estrutura básica do departamento municipal de
educação e aos profissionais de educação de suporte pedagógico: Diretor de
Escola, bem como os ocupantes dos cargos de Coordenador de Educação e
Diretor de Departamento de Educação, em exercício na estrutura básica do
Departamento Municipal de Educação de Taquaral nas unidades escolares..
Artigo 3º - Os resíduos constituem vantagens pecuniárias a serem concedidas aos
beneficiários descrito no “caput” do artigo anterior, observadas as disposições
previstas no artigo 1.º desta Lei. A
o ER
Governo Municipal
Taquaral
“Pempo Novo. Tempo de Todos!
MUNICÍPIO DE TAQUARAL , Hd
ESTADO DE SÃO PAULO a
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
O
Artigo 4.º - São condições essenciais para concessão do resíduo:
I-— Não ter faltas superiores a 12 durante o ano letivo;
II - A data base para consolidar todas as situações funcionais e ocorrências a
serem consideradas para fins de concessão do resíduo é o dia 24 do mês de
Dezembro de cada ano.
Artigo 5.º - O resíduo será distribuído entre o corpo docente do ensino fundamental,
titular de cargo municipal, ocupante de função atividade, e demais
profissionais de educação municipais que dão suporte pedagógico à educação
infantil e ensino fundamental, conforme fórmula matemática calculada sobre
as horas trabalhadas durante o período letivo, ou seja, de fevereiro até o
ultimo dia do ano letivo, nos termos do anexo 1.
Artigo 6.º - Serão consideradas ausências não descontáveis para fins de distribuição de
resíduo os seguintes afastamentos: doação de sangue, casamento, luto, licença
por acidente de trabalho, licença gestante, licença paternidade, licença adoção,
licença premio, serviço de relevância social obrigatórios por lei e reuúiões de
sindicatos ou associações de classes, previstos e publicados no Diário Oficial do
8 Estado, bem como os casos previstos no Estatuto do magistério e Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 7.º - Para fins de desconto de distribuição de resíduos serão consideradas os
seguintes afastamentos: Faltas não justificadas, licença para tratamento de
doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares,
afastamento junto a sindicatos ou associações, afastamento para concurso, é
quaisquer outros afastamentos não previstos por esta Lei e não amparados
pelo Estatuto do Magistério ou Estatuto dos Servidores Públicos.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4./
ESTADO DE SÃO PAULO o qui
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE EIA. rompe nn tempo de rs
Artigo 8.º - O resíduo será concedido aos profissionais de educação, de suporte
pedagógico e aos docentes do ensino fundamental, dispensados ou exonerados
durante o período letivo, exceto os por justa causa, desde que tenham sido
]
atendidas as disposições contidas nesta Lei.
Artigo 9.º - O profissional de ensino que acumula dois cargos docente ou funções, desde
que atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, fará jus ao resíduo
correspondente a cada cargo ou função.
— Artigo 10.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar este ato por Decreto
Municipal anualmente, observados os critérios estabelecidos em Lei.
Artigo 11.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publique e Cumpre-se,
Prefeitura Municipal de Fuad. aa de Dezembro 2014.
Laércio Vicente caramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura,
na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
pi e dos Santos
Escriturária
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
UES RAIEA rempo Novo Pempo de Todos!
ANEXO I
/
Tht X vht
< x R$ = Resíduo
T(htxvh)
e
Tht = total de horas trabalhadas
vht = valor da hora trabalhada
T (Tht*vht) = total de (total de horas trabalhadas vezes valor da hora
trabalhada)
R$= Valor Total do resíduo a distribuir

open original →