| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Lei n.º 638 de 29 de dezembro de 2.014 Taquaral/SP 29 de dezembro de 2.014 “Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Controle Interno do Município de Taquaral e dá outras providências”. Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: titulo 1 Das Disposições Preliminares Artigo 1º - O Sistema de Controle Interno do Município de Taquaral visa assegurar a fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e demais processos administrativos, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e publicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, artigo 32 da Constituição Estadual e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Título II Das Conceituações Artigo 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, acompanhar a execução do orçamento e andamento dos processos administrativos, verificando a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Artigo 3º - Entende-se por Controle Interno o conjunto de RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP". ZA v O) RARE [END Vs apa 4 EA ASR Pê Governo Municipal Taquaral PEA 7:mpo q Tempo de Todos! ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 DO OR atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as Administrações Indiretas, de forma integrada, compreendendo particularmente: I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica de cada processo controlado; II - o acompanhamento, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o acompanhamento do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município; IV - o acompanhamento do controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos de Planejamento Orçamentário e de Contabilidade e Finanças; V e o acompanhamento das atividades relevantes da Administração Municipal, visando assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a vI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do Poder Executivo ou Secretarias, incluindo as respectivas administrações Indiretas. Título: LIL Das Responsabilidades do Controle Interno. Artigo 4º - São responsabilidades do Controle Interno, aquelas referidas no artigo 5º desta Lei e nos arts. 74 da (CE e 52 das Ch; ie também as seguintes: I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete taquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - spº. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 II - acompanhar a avaliação da programação e execução dos programas, objetivos e metas planejadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, bem como a eficiência dos resultados alcançados; III - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V e acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, bem como da divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativos de Aplicação no Ensino, Fundeb e Saúde, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; VI - Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados; VI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; VII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob' pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que indiquem prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; VIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou 2 RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteQtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; IX - emitir parecer bimestral sobre os processos prestados pela administração. Título IV Das Responsabilidades das Unidades Repassadoras de Informações ao Sistema de Controle Interno Artigo 5º = Os diversos setores componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo, incluindo as administrações Indiretas, no que tange ao controle interno, têm as seguintes j responsabilidades: e I - exercer os controles estabelecidos e afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual; H III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios, tomada e prestação de contas de adiantamentos e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo setor; v - comunicar ao Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Título V Do Provimento dos Cargos Artigo 6º - Deverá ser nomeado pelo Poder Executivo o responsável pelo Controle Interno, a ser ocupado por servidores do ZA E RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete Gtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÉDIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EE EIA rmpo ro reparos quadro efetivo de funcionários, em plena atividade, mediante a expedição de portaria com adicional de 30% (trinta por cento), observado O que dispõe. os artigos 149, VI, 161,8 S'1º9, 2º-é 3ºda Lei Municipal nº 39/97. Parágrafo 1º - O ocupante desse cargo deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno. Título VI Das Nomeações Artigo 7º - É vedada à indicação para o exercício de função de Controle Interno, as pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública. Título VII Das Garantias ' Artigo. 8º -— Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de controle, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Artigo 9º -— O servidor que exercer funções relacionadas com o / Eua RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO A CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! es Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. Título VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 - Com base nas exigências. legais ou regulamentares, o Controle Interno do Município poderá editar Instruções Normativas com a finalidade de instituir a padronização e o estabelecimento de procedimentos de controle, a serem observadas pelas diversas unidades repassadoras. y Artigo ll —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique e Cumpre-se, prefeitura Municipal de Taquaral, 29 de Dezembro 2014. Laércio Vicentel Scaram, Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.