| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2015 |
| Date | 2015-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO PERMANENTE E A INCORPORA AO QUADRO GERAL DE PESSOAL DE MUNICÍPIO DE TAQUARAL A QUE SE REFERE A LEI 17 DE 29 DE JULHO DE 1997 |
| native_id | 119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI N.º 652 DE 04 DE MAIO DE 2.015. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO E VAGA PARA CARGO DE PROVIMENTO PERMANENTE E A INCORPORA AO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 17 DE 29 DE JULHO DE 1997, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º Fica criada e passa a integrar o Quadro Pessoal da Prefeitura, 01 (UMA) vaga para o cargo de provimento permanente de Técnico em Alimentação e Nutrição, passando a constar do Anexo I da Lei Municipal nº 17 de 29 de julho de 1997, a seguinte redação: ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE Vagas Cargo/denominação Referência Provimento 01 Técnico em Alimentação e 05 Permanente Nutrição É PARÁGRAFO ÚNICO: - Fica acrescentado ao anexo IV da Lei Miinicipal nº 17 de 29 de julho de 1997, a determinação da carga horária para o cargo de Agente de Organização Escolar, criado pelo “caput” deste artigo, passando a constar a seguinte redaçãg: ANEXO IV ; : Jornada Semanal Denominação do cargo: Quantidade 40 horas Técnico em Alimentação e Nutrição 01 A. Artigo 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 16,1 e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta lei: DD RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral&Pyahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taq varal a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Artigo 3º - As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, passando a constituir como parte integrante desta Lei as atribuições pertinentes a cada cargo criado conforme Anexo V. Regista-se, Publique-se e Cumpre-se; Prefeitura Do Município De Taquaral/SP, em 04 de maio de 2.015 LAÉRCIO VICENTE SCARA Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. y ( (vaLDi Da sã (Escriturár ária” a RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGOyahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. BLA UA ia Governo Municipal Taquaral Tempo Novo, Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ANEXO V Cargo: Técnico em Alimentação e Nutrição Escolaridade Mínima para provimento: Certificado ou Diploma em Técnico em Alimentação e Nutrição e carteira regional de nutrição. Requisitos: - 1. - prestar assistência relacionada com a sua especialidade ao Nutricionista, em especial: a. controle técnico do serviço de alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade, etc); b. coordenação e supervisão do trabalho do pessoal do serviço de alimentação (verificação inclusive de teor de cocção dos alimentos); c. supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente; d. estudos do arranjo físico do setor; e. treinamento do pessoal do serviço de alimentação; £. divulgação de conhecimentos sobre alimentação correta e da utilização de produtos alimentares (educação alimentar); g. pesquisas em cozinha experimental, em laboratórios bromatológicos e de tecnologia alimentar. IL - responsabilizar-se pelo acompanhamento e confecção de alimentos; HI. — orientar, coordenar e controlar a execução técfica de trabalho relacionado com Nutrição e Dietética, no que diz respeito ao controle de qualidade dos alimentos, ao seu correto armazenamento e a sua cocção; IV. - opinar na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V. - responsabilizar-se por projeto de sua especialidade, desde que compatível com sua formação profissional. do RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(yahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARA!