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norma nº 654/2015

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2015
Date 2015-05-04
EmentaREVOGA A LEI 629 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E CRIA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR EXECUÇÃO DE PROGRAMAS COMPLEMENTARES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ena Governo Municipal
Taquaral
Yempo Novo. Tempo de Todos!
MUNICÍBIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEIN.º 654 DE 04 DE MAIO DE 2.015.
“REVOGA A LEI Nº 629, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E CRIA A GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO POR EXECUÇÃO DE PROGRAMAS COMPLEMENTARES DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 27 de abril de 2015,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Artigo 1º Fica revogada a Lei nº 629, de 14 de outubro de 2014.
Artigo 2º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Taquaral/SP,
gratificação de função a ser atribuída aos profissionais integrantes das equipes executoras de programas
complementares de saúde instituídos mediante convênios firmados com órgãos governamentais.
Parágrafo Único - Entende-se como Programas Complementares de Saúde a que se
refere o caput, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), o
Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, o Programa Sorria São Paulo e o Programa Vigilância em Saúde.
Artigo 3º - O pagamento da gratificação a que se refere o artigo segundo desta Lei fica
limitado à duração dos Programas Complementares de Saúde, desobrigando-se o Município de Taquaral ao
pagamento na eventual hipótese de inexistência dos repasses financeiros dos Programas.
Artigo 4º - O pagamento da gratificação a que se refere o artigo 2º será devida aos
profissionais integrantes das equipes executoras dos programas de saúde.
I- suprimido; f
I - suprimido;
HI - suprimido;
IV - suprimido;
V- suprimido.
Artigo 5º -Fazendo o Município jus ao recebimento dos repasses financeiros dos
programas complementares de saúde, em decorrência do alcance das metas específicas e previstas em cada
programa, fica estabelecido que até 100% (cem por cento) do valor total do repasse financeiro de cada programa
poderão ser repassados aos profissionais integrantes de cada equipe, sob a forma de gratificação.
Parágrafo primeiro - O valor da gratificação de função será variável e apurado de
acordo com os repasses dos convênios firmados com cada órgão governamental.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Governo Municipal
Taquaral
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Parágrafo segundo - O pagamento da gratificação será feito mensalmente, de acordo
com os repasses financeiros específicos de cada um dos programas complementares de saúde a que se refere o $
Único do Artigo 2º.
Parágrafo terceiro O valor da gratificação de função será calculado com base em um
valor referência máximo para cada classe profissional integrante das equipes executoras dos programas,
observando-se, em todo caso, o limite de até 150% (cento e cinquenta por cento) do salário referência de cada
profissional.
Parágrafo quarto - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, por
Decreto, quais os valores referenciais máximos que deverão ser observados para cálculo das gratificações,
respeitando-se o limite indicado no parágrafo terceiro.
Artigo 6º - Fica estabelecido que, para a execução dos programas complementares de
saúde e para fazer jus à gratificação a que se refere o artigo 2º desta Lei poderá ocorrer o aumento da carga
horária semanal de trabalho do profissional integrante das equipes, para cumprimento das metas específicas de
cada programa, devendo em todo o caso, ser respeitado o limite máximo semanal de 44 horas.
Parágrafo Único - O aumento da carga horária semanal de trabalho a que se refere o
caput está vinculado a execução dos programas complementares de saúde e recebimento da respectiva
gratificação, sendo que, na hipótese de extinção do programa, o profissional deverá voltar a cumprir a carga
horária normal de trabalho que antes cumpria.
Artigo 7º - Os valores referentes às gratificações de função referidas nesta lei serão
atribuídos aos profissionais que a elas fazem jus em função do alcance das metas específicas de cada programa
complementar de saúde e também do alcance das metas de desempenho individual.
Artigo 8º - A avaliação de desempenho individual dos profissionais será feita
bimestralmente e com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Primeiro - Na avaliação de desempenho fidividual, além do cumprimento
das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
1 - produtividade no trabalho, com base em parâmetãos previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade; :
Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
HI - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo.
Parágrafo Segundo - Na avaliação de desempenho individual, cada fator de
desempenho indicado nos incisos a que se refere o parágrafo primeiro terá seu padrão, para efeito de comparação
e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos, que somados, identificarão a posição do profissional na
avaliação, observando-se os seguintes parâmetros:
Ce Cad
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o MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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1 - Desempenho Muito Satisfatório - 100% (cem por cento) do valor referência;
Il - Desempenho Satisfatório - 70% (setenta por cento) do valor referência;
III - Desempenho Pouco Satisfatório - 30% (trinta por cento) do valor referência;
IV - Desempenho Insatisfatório - 0% (zero por cento) do valor referência.
Parágrafo Terceiro - Os profissionais integrantes das equipes executoras dos
Programas Complementares de Saúde serão avaliados por seus respectivos coordenadores de programas e pelo
Diretor Municipal de Saúde, cujas avaliações serão aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde, para posterior
emissão de Portaria pelo Poder Executivo, onde constará o valor da gratificação a ser pago, se houve ou não carga
horária de trabalho acrescida, o mês de referência e qual programa complementar de saúde o profissional
executou.
Artigo 9º - A gratificação a que se refere o artigo 2º da presente Lei tem caráter
indenizatório e não será objeto de incorporação para nenhum efeito.
Artigo 10º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
z
Regista-se, Publique-se e Cumpre-se;
Prefeitura Do Município De Taquaral/SP, em 04 de maio de 2.015 É
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na
mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
+
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralG)yahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP".

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