| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2015 |
| Date | 2015-05-04 |
| Ementa | REVOGA A LEI 629 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E CRIA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR EXECUÇÃO DE PROGRAMAS COMPLEMENTARES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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t Cho hi Ena Governo Municipal Taquaral Yempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍBIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEIN.º 654 DE 04 DE MAIO DE 2.015. “REVOGA A LEI Nº 629, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E CRIA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR EXECUÇÃO DE PROGRAMAS COMPLEMENTARES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 27 de abril de 2015, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º Fica revogada a Lei nº 629, de 14 de outubro de 2014. Artigo 2º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Taquaral/SP, gratificação de função a ser atribuída aos profissionais integrantes das equipes executoras de programas complementares de saúde instituídos mediante convênios firmados com órgãos governamentais. Parágrafo Único - Entende-se como Programas Complementares de Saúde a que se refere o caput, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, o Programa Sorria São Paulo e o Programa Vigilância em Saúde. Artigo 3º - O pagamento da gratificação a que se refere o artigo segundo desta Lei fica limitado à duração dos Programas Complementares de Saúde, desobrigando-se o Município de Taquaral ao pagamento na eventual hipótese de inexistência dos repasses financeiros dos Programas. Artigo 4º - O pagamento da gratificação a que se refere o artigo 2º será devida aos profissionais integrantes das equipes executoras dos programas de saúde. I- suprimido; f I - suprimido; HI - suprimido; IV - suprimido; V- suprimido. Artigo 5º -Fazendo o Município jus ao recebimento dos repasses financeiros dos programas complementares de saúde, em decorrência do alcance das metas específicas e previstas em cada programa, fica estabelecido que até 100% (cem por cento) do valor total do repasse financeiro de cada programa poderão ser repassados aos profissionais integrantes de cada equipe, sob a forma de gratificação. Parágrafo primeiro - O valor da gratificação de função será variável e apurado de acordo com os repasses dos convênios firmados com cada órgão governamental. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! Parágrafo segundo - O pagamento da gratificação será feito mensalmente, de acordo com os repasses financeiros específicos de cada um dos programas complementares de saúde a que se refere o $ Único do Artigo 2º. Parágrafo terceiro O valor da gratificação de função será calculado com base em um valor referência máximo para cada classe profissional integrante das equipes executoras dos programas, observando-se, em todo caso, o limite de até 150% (cento e cinquenta por cento) do salário referência de cada profissional. Parágrafo quarto - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, quais os valores referenciais máximos que deverão ser observados para cálculo das gratificações, respeitando-se o limite indicado no parágrafo terceiro. Artigo 6º - Fica estabelecido que, para a execução dos programas complementares de saúde e para fazer jus à gratificação a que se refere o artigo 2º desta Lei poderá ocorrer o aumento da carga horária semanal de trabalho do profissional integrante das equipes, para cumprimento das metas específicas de cada programa, devendo em todo o caso, ser respeitado o limite máximo semanal de 44 horas. Parágrafo Único - O aumento da carga horária semanal de trabalho a que se refere o caput está vinculado a execução dos programas complementares de saúde e recebimento da respectiva gratificação, sendo que, na hipótese de extinção do programa, o profissional deverá voltar a cumprir a carga horária normal de trabalho que antes cumpria. Artigo 7º - Os valores referentes às gratificações de função referidas nesta lei serão atribuídos aos profissionais que a elas fazem jus em função do alcance das metas específicas de cada programa complementar de saúde e também do alcance das metas de desempenho individual. Artigo 8º - A avaliação de desempenho individual dos profissionais será feita bimestralmente e com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Primeiro - Na avaliação de desempenho fidividual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: 1 - produtividade no trabalho, com base em parâmetãos previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; : Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; HI - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Segundo - Na avaliação de desempenho individual, cada fator de desempenho indicado nos incisos a que se refere o parágrafo primeiro terá seu padrão, para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos, que somados, identificarão a posição do profissional na avaliação, observando-se os seguintes parâmetros: Ce Cad RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral yahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. o MUNICÍPIO DE TAQUARAL ARA ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 1 - Desempenho Muito Satisfatório - 100% (cem por cento) do valor referência; Il - Desempenho Satisfatório - 70% (setenta por cento) do valor referência; III - Desempenho Pouco Satisfatório - 30% (trinta por cento) do valor referência; IV - Desempenho Insatisfatório - 0% (zero por cento) do valor referência. Parágrafo Terceiro - Os profissionais integrantes das equipes executoras dos Programas Complementares de Saúde serão avaliados por seus respectivos coordenadores de programas e pelo Diretor Municipal de Saúde, cujas avaliações serão aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde, para posterior emissão de Portaria pelo Poder Executivo, onde constará o valor da gratificação a ser pago, se houve ou não carga horária de trabalho acrescida, o mês de referência e qual programa complementar de saúde o profissional executou. Artigo 9º - A gratificação a que se refere o artigo 2º da presente Lei tem caráter indenizatório e não será objeto de incorporação para nenhum efeito. Artigo 10º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário. z Regista-se, Publique-se e Cumpre-se; Prefeitura Do Município De Taquaral/SP, em 04 de maio de 2.015 É Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. + RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralG)yahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP".