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norma nº 658/2015

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaREAJUSTE SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTABELECE A DATA BASE DE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI N.º 658, DE 19 DE MAIO DE 2015.
N
“REAJUSTE SALARIAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTABELECE A DATA
ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
BASE DE REVISÃO GERAL E
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia |$ de maio de
2015, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
ARTIGO 1º - Fica concedido, a partir de 1º de maio, reajuste na ordem de 5% (cinco por cento), aos
servidores públicos do poder Executivo, a título de reajuste salarial compreendendo o período de
janeiro a março do corrente ano.
8 1.º - O Anexo TII da Lei Municipal n.º 17 de 29 de julho de 1997 (Institui a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal, Cria Cargos, Tabela de Quadro de Pessoal, Fixa Vencimentos e Dá outras
Providências”, será atualizada nos termos desta Lei, passando à constar o sepuinte.
Anexo HI
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CNPJ 01.610.390/0001-84
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82º - O Anexo Ve VI, da Lei Municipal n.º 537 de 05 de março de 2012 (Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica). será atualizado, nos termos desta Lei.
$ 3.º - O índice utilizado para a revisão de que trata o “caput” deste artigo será o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA (IBGE), acumulado de janeiro a março no exercício de 2015, cujo
percentual é de 3,83%, base para análise do reajuste descrito no “caput” deste artigo.
8 4.º - Visando conferir um ganho real ao salário do funcionalismo, fica acrescido na porcentagem
descrita no $ anterior a porcentagem de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos), totalizando o
reajuste de 5%, previsto no artigo 1.º.
ARTIGO 2º - Fica estabelecida a data base para discussão de reajuste e recomposição salarial dos
servidores públicos municipais de Taquaral para o mês de abril de cada ano.
ARTIGO 3º - As remunerações e os subsídios dos Servidores Públicos Municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Taquaral serão discutidos, na forma do inciso X do Artigo 37
Ed
RUA DO CAFEZAL, 530- TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Pyahoo.com.br/gabinete.taquaralPyahoo.com.br - CEP- 14,765-000 - TAQUARAL -
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
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da Constituição Federal, até o dia primeiro de abril de cada ano, tendo como referência o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA (IBGE).
ARTIGO 4º - A discussão geral anual de que trata o Artigo 2º observará as seguintes condições:
I— autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
IN — definição do índice em lei específica;
HI — revisão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária
anual;
[V — atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos 1 e If do artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
e
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Regista-se, Publique-se e Cumpre-se; .
Prefeitura Do Município De Tagúaral/SP, ém-19-de maio de 2.015
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à (Attadio —
LAÉRCIO VICENTE $ AL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
Praia e a
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL:
sp

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