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norma nº 659/2015

Tipo Lei
Número / Ano 659 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL dida ui
ESTADO DE SÃO PAULO O eosconnces
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI Nº 659, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de
2016, e dá outras providências”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral. Estado
de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 22 de JUNHO de
2015, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de
Taquaral, relativas ao exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I — as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município. sua estrutura e
organização, e de suas eventuais alterações:
Il- as prioridades e metas da administração pública municipal:
[1 — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V — as disposições gerais
$ Único — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº
101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico:
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V — assistência ao idoso, família e comunitárias;
VI - promover o desenvolvimento da educação em especial a básica;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IX — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único
de Saúde.
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$ Unico. A inclusão das empresas públicas dependentes no orçamento fiscal e da seguridade
social obedecerá às disposições da Portaria nº 589. de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Governo Municipal
emp
Art. 3º Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art. 165, 8 5º, 6, 7. e 8º, Lei Federal n.º 4.320/64. Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município.
81º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá
[-o orçamento fiscal;
Il — o orçamento de investimento das empresas;
11 — o orçamento da seguridade social.
$ 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo e de acordo
com as classificações constante do Anexo | — Natureza da Receita — da Portaria Interministerial nº 163, de
2001. do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão, com relação à sua natureza, no
mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
$ 4. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de
dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso do programa respectivo aos técnicos do Poder
Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e
devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A Proposta orçamentária para O exercício de 2016, obedecerá as seguintes disposições:
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— cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
Il — cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
HI — as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo
código, independentemente da unidade orçamentária.
IV — a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle
e custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V — Na estimativa de receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da
arrecadação decorrente de modificações na legislação tributária:
VI — as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes um mês antes do envio da
proposta orçamentária;
VII — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em que
andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público.
VIII — os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica ser utilizados exclusivamente
para o atendimento do projeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso aquele em que ocorrer o
ingresso.
8 único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de
execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao
Departamento de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Taquaral suas propostas até 31 de julho de
2015.
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$ único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados.
Art. 6º, A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de operação de créditos
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita
orçamentária.
Art. 7º, A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até
O limite de um e meio por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2015,
que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000.
Art. 8º. A Lei do Orçamento Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de
créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que
prestam serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:
1 — prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde, educação,
esporte, cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio histórico, preservação e recuperação do meio ambiente
e defesa dos direitos dos animais.
I — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial:
HI — atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e, da LOM.
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$ 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com
relação a regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195, $ 1º e a lei 8666/93, art.
116 c/c art. 29.
8 2º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da
lei 4320/64.
$ 3º — E vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem
fins lucrativos, para as quais seja verificado:
1-a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros e seus
familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Município.
Estado ou União e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo poder público;
Il — a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso anterior, bem
como a membros de sua Diretoria e seus parentes até 3º grau;
HI — sua constituição em prazo inferior a | (um) ano.
$ 4º — É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não
prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio.
Art. 10º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do
Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
|- Caso se feriram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no
artigo 23 da Constituição Federal;
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Il - se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto:
Il — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11º até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações
bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro o que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 12º. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio
entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da
movimentação financeira.
8 1. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos
Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2016
e de seus créditos adicionais.
8 2. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e
será determinada por unidade orçamentária.
$ 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes dos
Poderes Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
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Governo Municipal
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8 4. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução.
Art. 13º. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2016, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
8 único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital,
levando se conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos dos seus programas.
Art. 14º. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretam aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24, da Lei Federal nr. 8.666 de 1993.
Art. 15º. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e que se refere o
seu artigo 14.
8 único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes seja inferiores
aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais descontos para pagamento à vista de Imposto
Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da
receita.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas no
Anexo de Prioridades e Metas, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual de 2016 e na sua execução.
CAPÍTULO II
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DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
HI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do
poder de polícia do Município:
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando revisão do sistema de
pessoal particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I—a concessão, absorção de vantagens e aumento de remunerações de servidores;
Il — a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de
carreira;
HI- o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitando
a legislação municipal vigente.
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$ único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acrescimentos dela decorrentes.
Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com
a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o
limite máximo de 60% ( sessenta por cento) assim dividido:
1 — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IH — 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas
as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — decorrentes da decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput”
deste artigo.
IV — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9 do art. 201 da Constituição Federal;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitando o limite
máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional
nr. 25 de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional nr. 58 de 23 de setembro de 2009.
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Tempo Novo. Tempo de Todo
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2016 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações
superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo. aplicar-se-á a limitação de empenho e da
movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o
fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o inicio da execução orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Art. 21, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma em que
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
$ único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 22. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23, Excepcionalmente, o anexo de Prioridades e Metas de que trata o art. 16 desta Lei,
será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício
de 2016.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativo, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
Art. 25 — Fica autorizado a compatibilização de valores do PPA 2015 — 2017.
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Governo Municipal
Taquaral
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Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em
contrário.
Regista-se, Publique-se e Cumpre-se;
Prefeitura Do Município De Taquaral/SP, em 30 de junho de 2.015.
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura.
na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
SS
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ANEXO I
PREVISÃO DE ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS
ENTIDADES
01 APAE Bebedouro
02 Fundação Pio XII
/
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