| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2015 |
| Date | 2015-08-27 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAQUARAL PARA O DECÊNIO 2015 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 e Lei n.º 667 de 27 de agosto de 2.015. 2013 4 2016 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAQUARAL PARA O DECÊNIO 2015 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, constante do Anexo Único, com duração de 10 (dez) anos, para o período de 2015 a 2024. Art, 2º. São diretrizes do PME 2015-2024: I | erradicação do analfabetismo; 1. | universalização do atendimento escolar; HI. — superação das desigualdades educacionais: IV. melhoria da qualidade do ensino; V. formação para o trabalho; VI. | promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII. | promoção humanística, científica € tecnológica do País; VIII. — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; IX. — valorização dos profissionais da educação; X. difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação. Art. 3º. A implementação do PME pautar-se-á pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município, as entidades da sociedade civil organizada e a comunidade escolar. $1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas e estratégias estabelecidas no Plano a que se refere esta Lei. 82º - A partir da vigência desta Lei, as instituições do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com as redes estadual, sediadas neste município, deverão elaborar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação. 83º - O Poder Legislativo Municipal, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. Art. 4º. O Município tentará anualmente aplicar percentual maior do que o valor mínimo estabelecido, isto é, sempre mais do que o mínimo estabelecido em LEI e até o final desta década 30% percentual da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5º. Caberá ao Departamento municipal de Educação promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas. com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, a ser instituído pelo Poder Público Municipal, articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. ; E Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 e Art. 6º, Os instrumentos de planejamento do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas e estratégias do PME 2015-2024. Art. 7º. O Poder Público Municipal empenhar-se-á na divulgação do PME na progressiva realização de suas metas e estratégias para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal, “João Batista Vilela”, 27 de agosto de 2015. AUD Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. em RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.