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norma nº 667/2015

Tipo Lei
Número / Ano 667 / 2015
Date 2015-08-27
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAQUARAL PARA O DECÊNIO 2015 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
e
Lei n.º 667 de 27 de agosto de 2.015.
2013 4 2016
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE TAQUARAL PARA O
DECÊNIO 2015 A 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, constante do Anexo Único, com
duração de 10 (dez) anos, para o período de 2015 a 2024.
Art, 2º. São diretrizes do PME 2015-2024:
I | erradicação do analfabetismo;
1. | universalização do atendimento escolar;
HI. — superação das desigualdades educacionais:
IV. melhoria da qualidade do ensino;
V. formação para o trabalho;
VI. | promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII. | promoção humanística, científica € tecnológica do País;
VIII. — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do
produto interno bruto;
IX. — valorização dos profissionais da educação;
X. difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da
educação.
Art. 3º. A implementação do PME pautar-se-á pelo regime de colaboração entre a União, o Estado,
o Município, as entidades da sociedade civil organizada e a comunidade escolar.
$1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas e estratégias
estabelecidas no Plano a que se refere esta Lei.
82º - A partir da vigência desta Lei, as instituições do Sistema Municipal de Ensino, em articulação
com as redes estadual, sediadas neste município, deverão elaborar seus planejamentos e desenvolver
suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação.
83º - O Poder Legislativo Municipal, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução
do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º. O Município tentará anualmente aplicar percentual maior do que o valor mínimo
estabelecido, isto é, sempre mais do que o mínimo estabelecido em LEI e até o final desta década
30% percentual da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º. Caberá ao Departamento municipal de Educação promover a realização de pelo menos duas
conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre
elas. com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano
Nacional de Educação para o decênio.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, a ser instituído pelo Poder Público Municipal,
articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
; E Taquaral
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
e
Art. 6º, Os instrumentos de planejamento do Município serão elaborados de modo a dar suporte às
metas e estratégias do PME 2015-2024.
Art. 7º. O Poder Público Municipal empenhar-se-á na divulgação do PME na progressiva realização
de suas metas e estratégias para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “João Batista Vilela”, 27 de agosto de 2015.
AUD
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
em
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

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