| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2013 |
| Date | 2013-04-26 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 353/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Pq ae > Ep, LIA RP “Ss MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Lei n.º 569 de 26 de abril de 2013. “Acrescenta e Altera artigos da Lei nº 353/07 e da Providências Correlatas”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O inciso | e o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 353/2007 passam a vigorar com a seguinte redação: 1) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 8 4º - A indicação referida no caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores ou imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. Artigo 2º - Fica suprimido o inciso V e acrescentado os parágrafos 3º e 4º no artigo 5º da Lei nº 353/2007 com a seguinte redação: 8 3º - O Conselho do Fundeb terá um presidente e, opcionalmente, um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo. 8 4º - Na hipótese do presidente do Conselho do Fundeb renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: | — pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou H — pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato. Artigo 3º - O artigo 6º da Lei nº 353/2007 passa ter a seguinte redação: RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralB yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 6º - Após a nomeação dos membros do Conselho, somente serão admitidas substituições nos seguintes | - mediante renúncia expressa do conselheiro; H — por deliberação justificada do segmento representado; Ill — outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho. $ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos definidos previstos nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado. 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados. 8 3º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. 8 4º - O conselheiro nomeado na forma do $ 3º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído. 8 5º - Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Chefe do Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 2º - ou por seus substitutos legalmente constituídos. 8 6º - Nas hipóteses previstas no caput deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado. 8 7º - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato. 8 8º - Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os 885º e 6º- deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria da Educação, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralO yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. Artigo 4º - O artigo 11 da Lei nº 353/2007 passa ter a seguinte redação: Artigo 11 — O Vice-Presidente substituirá o presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 5º. Artigo 5º - Fica acrescentado o artigo 19 na Lei nº 353/2007 com a seguinte redação: Artigo 19 — O cadastramento do Conselho do Fundeb pelo Poder Executivo Municipal, previsto no art. 24, 8 10 da Lei nº 11.494/07, dar-se-á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br e observando a todos os procedimentos previstos na Portaria nº 430 de 10 de dezembro de 2008 do FNDE ou a outra que vier a sucedê-la. Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal, “João Batista Vilela” = Taquaral/SP, 26 de abril de io & ” Laércio Vicente Scaram Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, ho local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. Escriturária. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralQ yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP