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norma nº 673/2015

Tipo Lei
Número / Ano 673 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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2013 / 2016 WoE Tempo de Todas!
LEI Nº 673 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico
e dá outras providências.”
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Faço saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte
integrante desta lei, o município de Taquaral deverá articular e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 1 1.445/2007.
Art.2º - São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos
serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a
população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos
instrumentos disponíveis ao Poder Público e a coletividade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infra-estrutura e instalações operacionais de:
DE
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Governo Municipal
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a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumento de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas.
Art.3º - Em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 para o estabelecimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico estão sendo observados os seguintes princípios fundamentais:
1 - universalização do acesso;
Il — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um
dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
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suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
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II — abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV — disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V — adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI — articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante;
VII — eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e
a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX — transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X — controle social;
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a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumento de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas.
Art.3º - Em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 para o estabelecimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico estão sendo observados os seguintes princípios fundamentais:
1 — universalização do acesso;
II — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um
dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
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suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
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XI — segurança, qualidade e regularidade;
XII — integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII — a promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da
população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção,
sobretudo em relação ao saneamento básico; e
XIV — a viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento
pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
DO INTERESSE LOCAL
Art.4º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao
Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
I- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às
imposições do equilíbrio ambiental;
W - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder. Público, a iniciativa privada e
sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
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IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e
econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos,
mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de
interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou
efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e
vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de
poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos
sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; JO
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XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte
de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-
estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as
atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art.5º - A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo
Municipal e será executado pelo Departamento Municipal de Saneamento Básico, podendo ser
delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou
mais atividades.
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81º - A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento,
pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo L.
$ 2º - Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o
Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
8 3º - Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.
8 4º - No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre
elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das fun--oes de
regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 1 1.445/2007.
5 5º - Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação
de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-se às regras
aplicáveis aos demais prestadores.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art.6º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada
paritariamente por quatro representantes da Sociedade Civil de Taquaral, e de quatro dos
Departamentos Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para
um mandato de 02 (dois) anos.
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Art.7º - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da
execução da Política Municipal de Saneamento.
Art.8º - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos
deste Conselho.
Art.9º - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu
regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a
periodicidade de suas reuniões.
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.10º - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e
progressivas;
e) Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com
planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) Ações para emergências e contingências;
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e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da Dn e eficácia dos sistemas de
operação de saneamento;
Art.11 - O Planos de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos,
devendo ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos.
1º - As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual
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do Município de Taquaral, nos termos do art. 19, $ 4º da Lei Federal nº 11.445/2007.
82º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico à Câmara Municipal com as eventuais aBereçifos, a atualização e a consolidação
do plano anteriormente vigente.
Art.12 - O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a um órgão
regulador externo ou a Agência Reguladora Municipal ou Estadual, dentro dos limites territoriais do
Estado de São Paulo, nos termos do $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Parágrafo único — Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta Lei, por parte
dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais regulamentares e contratuais.
Art.13 — Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são
deveres dos prestadores dos serviços:
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1 — prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;
II — prestar contas da gestão do serviço ao Município de Taquaral. quando os serviços forem objeto
de relação contratual e, aos usuários, mediante solicitação por escrito;
HI — cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos
serviços;
Ivy — permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
$ 1º - Para efeitos desta lei considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua
prestação, bem como o preço justo das tarifas.
8 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a
sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
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Art. 14 — Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são
os beneficiários finais do Plano Municipal de /saneamento /básico, constituem seus direitos e
obri gações:
I - receber serviço adequado;
Il — receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III — levar ao conhecimento do Município de Taquaral e do prestador as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV — comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do
serviço;
V — contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são
prestados os serviços.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 — Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta lei e seus
instrumentos, cometidos pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes
penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do
contraditório:
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I- advertência;
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IH — multa simples ou diária.
Art. 16 — A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração para as
infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades
a serem sanadas, lavrará o auto de infração om a indicação da respectiva sanção de advertência,
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
$ 2º - Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos
autos e dará seguimento ao processo.
$ 3º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador
certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independente da
advertência.
8 4º - A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 17 — Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a
intensidade e extensão da infração.
8 1º- A multa diária será aplicada em caso de infração continuada. poi
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8 2º- A multa será graduada entre 100,00 (cem) UFITAS e 1.000,00 (mil) UFITAS.
$3º- O valor da multa será recolhido em favor da Prefeitura do Município de Taquaral.
$ 4º - Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:
1 - reincidência; ou
IH — quando da infração resultar, entre outros:
a) Na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) Na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,
recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou
c) Em risco iminente à saúde pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Específico abrindo
crédito especial e criando o orçamento do Departamento Municipal de Saneamento Básico, que se
constituirá no órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art.19 - As tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, serão reajustados anualmente,
pelos índices de correção oficial, sendo o valor da tarifa de esgoto igualado ao valor da tarifa de
água.
Art.20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 14 de dezembro de 2015.
Exato
a:
Laercio Vicente Scarâmal
Prefeito Municipal
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