| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 E [——— 2013 / 2016 WoE Tempo de Todas! LEI Nº 673 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.” LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta lei, o município de Taquaral deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 1 1.445/2007. Art.2º - São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e a coletividade. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de: DE RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9300 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14,765-000 - TAQUARAL - SP". Z MUNICIPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Pk ARMA Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art.3º - Em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico estão sendo observados os seguintes princípios fundamentais: 1 - universalização do acesso; Il — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de E RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP”. suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal E Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! II — abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV — disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V — adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI — articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII — eficiência e sustentabilidade econômica; VIII — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX — transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X — controle social; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art.3º - Em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico estão sendo observados os seguintes princípios fundamentais: 1 — universalização do acesso; II — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de LO suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP". Governo Municipal Taquaral Tempo Nova. Tempo de Fodis! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 XI — segurança, qualidade e regularidade; XII — integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. XIII — a promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e XIV — a viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos. DO INTERESSE LOCAL Art.4º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: I- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; W - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder. Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. Mo Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental; VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; JO RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 / 2016 Webb ita XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII - a drenagem e a destinação final das águas; XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra- estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art.5º - A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e será executado pelo Departamento Municipal de Saneamento Básico, podendo ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades. Sn RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP", MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tempo Novo. Tempo de Todos! 81º - A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo L. $ 2º - Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I. 8 3º - Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados. 8 4º - No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das fun--oes de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 1 1.445/2007. 5 5º - Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-se às regras aplicáveis aos demais prestadores. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art.6º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por quatro representantes da Sociedade Civil de Taquaral, e de quatro dos Departamentos Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos. ES mem RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP". MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tempo Nove. Tempo de Todos! Art.7º - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art.8º - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Art.9º - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art.10º - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo: a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas; e) Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; d) Ações para emergências e contingências; pr ES RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 E —— Tempo Nove. Tempo de Todos! e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da Dn e eficácia dos sistemas de operação de saneamento; Art.11 - O Planos de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos. 1º - As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual q p p do Município de Taquaral, nos termos do art. 19, $ 4º da Lei Federal nº 11.445/2007. 82º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal com as eventuais aBereçifos, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art.12 - O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência Reguladora Municipal ou Estadual, dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007. Parágrafo único — Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais regulamentares e contratuais. Art.13 — Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços: eee RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, Sur te Governo Municipal [Taquaral 2013 / 2016 WE Ae MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 1 — prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual; II — prestar contas da gestão do serviço ao Município de Taquaral. quando os serviços forem objeto de relação contratual e, aos usuários, mediante solicitação por escrito; HI — cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços; Ivy — permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço; V — zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. $ 1º - Para efeitos desta lei considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como o preço justo das tarifas. 8 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Art. 14 — Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de /saneamento /básico, constituem seus direitos e obri gações: I - receber serviço adequado; Il — receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III — levar ao conhecimento do Município de Taquaral e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; IV — comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço; V — contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 15 — Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta lei e seus instrumentos, cometidos pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório: RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 SS []]]]——=—>———— I- advertência; Taquaral Tempo Novo. “Tempo de Todos! IH — multa simples ou diária. Art. 16 — A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório. $ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração om a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. $ 2º - Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. $ 3º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independente da advertência. 8 4º - A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 17 — Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração. 8 1º- A multa diária será aplicada em caso de infração continuada. poi een RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteGOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 8 2º- A multa será graduada entre 100,00 (cem) UFITAS e 1.000,00 (mil) UFITAS. $3º- O valor da multa será recolhido em favor da Prefeitura do Município de Taquaral. $ 4º - Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes: 1 - reincidência; ou IH — quando da infração resultar, entre outros: a) Na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b) Na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou c) Em risco iminente à saúde pública. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.18 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Específico abrindo crédito especial e criando o orçamento do Departamento Municipal de Saneamento Básico, que se constituirá no órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art.19 - As tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, serão reajustados anualmente, pelos índices de correção oficial, sendo o valor da tarifa de esgoto igualado ao valor da tarifa de água. Art.20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taquaral, 14 de dezembro de 2015. Exato a: Laercio Vicente Scarâmal Prefeito Municipal RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.