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norma nº 10/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O "ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL"
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Lei Complementar nº10 de 06 de maio de 2016
“Altera a Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de
1997 que dispõe sobre o “Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município de Taquaral”.
Celso Antônio Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, de acordo com
o Artigo 58, 8 8º da Lei Orgânica do Município de Taquaral,
FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º — Ficam alterados os artigos da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, abaixo
discriminados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 64 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em
virtude de:
I-(.);
H - casamento, por até 6 (seis) dias corridos;
HI - luto, por até 2 (dois) dias corridos, por falecimento de tios, padrasto, madrasta,
cunhados, genros, noras, avós e sogros;
IV - luto, por até 5 (cinco) dias corridos, por falecimento de cônjuge, pais, filhos,
irmãos;
Artigo 84 - O funcionário poderá obter licença, a cada período de doze meses, por
motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou
companheiro, padrasto ou madrasta, enteado, tutelado e curatelado declarado judicialmente e,
colateral consanguíneo até o segundo grau, mediante comprovação médica.
81º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
EPA
83º - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses;
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.com.br
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Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
84º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração e demais
vantagens do cargo;
85º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
Artigo 85 - À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de
180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações.
S1(.).
82º (..).
83º - suprimido.
Artigo 87 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) até 7
(sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) para a
funcionária.
Artigo 88 - Ao servidor será concedido licença-paternidade de 5 (cinco) dias contados
da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Artigo 89 - suprimido.
Artigo 96 - Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de 90 (noventa)
dias, com todos os direitos do seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício,
sendo que o Servidor, poderá solicitar 30 (trinta) dias em pecúnia a critério de concessão pelo chefe
do Poder executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo.
Artigo 99 - A licença prêmio poderá, a pedido do servidor, ser gozada integral ou
parceladamente em dois blocos de 15 (quinze) dias, atendido o interesse da Administração.
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Artigo 113 - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo
uma por mês, poderão ser abonadas, desde que comuniquem a falta com antecedência mínima de
24 horas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Administrativa
Taquaral, 06 de maio de 2016
Za
A AA EL
EPA Ct LE
Presidente
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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