| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2016 |
| Date | 2016-05-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O "ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Lei Complementar nº10 de 06 de maio de 2016 “Altera a Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997 que dispõe sobre o “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Taquaral”. Celso Antônio Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, de acordo com o Artigo 58, 8 8º da Lei Orgânica do Município de Taquaral, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º — Ficam alterados os artigos da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, abaixo discriminados, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 64 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: I-(.); H - casamento, por até 6 (seis) dias corridos; HI - luto, por até 2 (dois) dias corridos, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, avós e sogros; IV - luto, por até 5 (cinco) dias corridos, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos; Artigo 84 - O funcionário poderá obter licença, a cada período de doze meses, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado, tutelado e curatelado declarado judicialmente e, colateral consanguíneo até o segundo grau, mediante comprovação médica. 81º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; EPA 83º - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses; CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 84º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração e demais vantagens do cargo; 85º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. Artigo 85 - À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações. S1(.). 82º (..). 83º - suprimido. Artigo 87 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) para a funcionária. Artigo 88 - Ao servidor será concedido licença-paternidade de 5 (cinco) dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. Artigo 89 - suprimido. Artigo 96 - Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de 90 (noventa) dias, com todos os direitos do seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, sendo que o Servidor, poderá solicitar 30 (trinta) dias em pecúnia a critério de concessão pelo chefe do Poder executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo. Artigo 99 - A licença prêmio poderá, a pedido do servidor, ser gozada integral ou parceladamente em dois blocos de 15 (quinze) dias, atendido o interesse da Administração. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Artigo 113 - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, desde que comuniquem a falta com antecedência mínima de 24 horas. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria Administrativa Taquaral, 06 de maio de 2016 Za A AA EL EPA Ct LE Presidente CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.com.br