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norma nº 2/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DESPESAS DE VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº02/97 - Página 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DE
VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE
SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS
MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Poderão ser concedidas antecipadamente
numerário ao custeio de despesas de viagens ao Agentes Políticos do
Município (Prefeito, Vice - Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e
Vereadores) e aos Servidores Municipais, quando a serviço do Poder
Público.
Artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de
adiantamento:
|-as extraordinárias e urgentes;
Il- as efetuadas distantes da sede do Município;
HH - as que custeiem viagens de Servidores
Municipais, Prefeito, Vice - Prefeito, Presidente da Câmara e
Vereadores, a serviço do município;
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IV - as miúdas e de pronto pagamento tão somente
do Poder Executivo;
Parágrafo único - As despesas miúdas e de pronto
pagamento previstas neste artigo são aquelas efetuadas com selos
postais, telegramas, pequenos carretos, transporte urbano e outras
que pela natureza da urgência não possam obedecer aos
procedimentos formais de licitação ou de dispensa, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93.
Artigo 3º - O adiantamento será liberado pela
autoridade competente, obedecendo-se o valor estabelecido nesta Lei
para a sua concessão, após justificativa em processo regular, com a
menção do valor requisitado, observando-se:
|- procedência da nota de empenho da despesa nas
dotações específicas;
Il - emissão de cheque nominal ao requisitante;
Il - a dotação orçamentária ou o crédito por onde
deve correr a despesa.
Parágrafo único - No caso de o Agente Político
necessitar fazer viagem de extrema urgência, este poderá usar
recursos próprios e logo após a viagem, este apresentará notas e
comprovantes dos gastos, tendo assim direito a ser ressarcido.
Artigo 4º - A prestação de contas será feita ao Setor
de Tesouraria, instruída dos documentos seguintes:
a) atestado comprobatório do órgão público ou local
para o fim designado, justificando o interesse do município;
b) cópia da requisição do adiantamento, notas
fiscais ou recibos de profissionais regularmente habilitados;
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c) comprovantes dos gastos de acordo com o
Parágrafo único do Artigo 3º.
8 1º - As notas e comprovantes de pagamento são
emitidos consoante à legislação tributária, nominativas à Prefeitura
Municipal de Taquaral ou à Câmara Municipal, conforme o caso.
S$ 2º - Em se tratando de nota fiscal simplificada,
“recibo” ou outro documento que não se especifiquem despesa, esta
deverá ser detalhada em folha à parte.
8 3º - Todos os documentos deverão estar
rubricados pelo responsável.
Artigo 5º - Com a finalidade de facilitar a nominação
das notas e eventuais recibos, os servidores municipais ou agente
políticos deverão receber junto ao adiantamento um cartão
plastificado com o nome da Prefeitura ou da Câmara Municipal e
demais dados de informações para o correto preenchimento do
comprovante de pagamento.
Artigo 6º - O prazo para a prestação de contas não
deverá exceder a 07 (sete) dias a contar do recebimento do
adiantamento.
Parágrafo único - Em casos excepcionais e
devidamente justificados, o prazo para prestações de contas pode
estender-se por até no máximo 15 (quinze) dias a contar do
recebimento do adiantamento.
Artigo 7º - Não será concedido novo adiantamento
ao mesmo agente, enquanto não for feita a prestação de contas do
anterior.
Artigo 8º - A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e
revestidos dos requisitos legais e do recibo de recolhimento de saldo,
se houver.
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9º - Os saldos de adiantamentos não aplicados até
31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos
à tesouraria municipal até aquela data.
Parágrafo único - Nos casos de despesas de
viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do Agente Político ou
Servidor Municipal.
10º - O serviço de contabilidade manterá registro
individualizado de todos os responsáveis por adiantamento,
controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
11º - O responsável que deixar de fazer a prestação
de contas de adiantamento ou recolher o saldo não aplicado, dentro
do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo
casos de força maior devidamente justificados a critério da autoridade
competente.
12º - Os adiantamentos para atender as despesas
de que trata o Artigo 2º desta Lei, em circunstâncias normais serão
liberados da seguinte forma:
| - Máximo de R$500,00 (quinhentos reais) ao Chefe
do Poder Executivo;
Il - Máximo de R$150,00 (cento e cingúenta reais)
ao Presidente da Câmara e Servidores Municipais ocupantes de
cargo de provimento em comissão;
ll - Máximo de R$100,00 (cem reais) para
Vereadores e demais Servidores Municipais;
IV - Máximo de R$1200,00 (mil e duzentos reais)
para atender as despesas miúdas de pronto pagamento,
mencionadas no artigo 2º, inciso IV desta Lei.
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$ 1º - Em se tratando dos incisos Il e Ill, não poderá
] ocorrer mais do que um adiantamento no mês.
s $ 2º - Os valores mencionados neste Artigo serão
corrigidos quando a inflação acumulada atingir 5% (cinco por cento).
e Artigo 13º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento
a vigente.
Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos quinze dias do mês de
janeiro de 1997.
Registrado e Publicado na forma da Lei.
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