| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DE VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº02/97 - Página 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 1997 DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DE VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Poderão ser concedidas antecipadamente numerário ao custeio de despesas de viagens ao Agentes Políticos do Município (Prefeito, Vice - Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores) e aos Servidores Municipais, quando a serviço do Poder Público. Artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: |-as extraordinárias e urgentes; Il- as efetuadas distantes da sede do Município; HH - as que custeiem viagens de Servidores Municipais, Prefeito, Vice - Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, a serviço do município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 02/97 - Página 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 02/97 - Página 2 IV - as miúdas e de pronto pagamento tão somente do Poder Executivo; Parágrafo único - As despesas miúdas e de pronto pagamento previstas neste artigo são aquelas efetuadas com selos postais, telegramas, pequenos carretos, transporte urbano e outras que pela natureza da urgência não possam obedecer aos procedimentos formais de licitação ou de dispensa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Artigo 3º - O adiantamento será liberado pela autoridade competente, obedecendo-se o valor estabelecido nesta Lei para a sua concessão, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se: |- procedência da nota de empenho da despesa nas dotações específicas; Il - emissão de cheque nominal ao requisitante; Il - a dotação orçamentária ou o crédito por onde deve correr a despesa. Parágrafo único - No caso de o Agente Político necessitar fazer viagem de extrema urgência, este poderá usar recursos próprios e logo após a viagem, este apresentará notas e comprovantes dos gastos, tendo assim direito a ser ressarcido. Artigo 4º - A prestação de contas será feita ao Setor de Tesouraria, instruída dos documentos seguintes: a) atestado comprobatório do órgão público ou local para o fim designado, justificando o interesse do município; b) cópia da requisição do adiantamento, notas fiscais ou recibos de profissionais regularmente habilitados; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 02/97 - Página 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 02/97 - Página 3 c) comprovantes dos gastos de acordo com o Parágrafo único do Artigo 3º. 8 1º - As notas e comprovantes de pagamento são emitidos consoante à legislação tributária, nominativas à Prefeitura Municipal de Taquaral ou à Câmara Municipal, conforme o caso. S$ 2º - Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou outro documento que não se especifiquem despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte. 8 3º - Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável. Artigo 5º - Com a finalidade de facilitar a nominação das notas e eventuais recibos, os servidores municipais ou agente políticos deverão receber junto ao adiantamento um cartão plastificado com o nome da Prefeitura ou da Câmara Municipal e demais dados de informações para o correto preenchimento do comprovante de pagamento. Artigo 6º - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 07 (sete) dias a contar do recebimento do adiantamento. Parágrafo único - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo para prestações de contas pode estender-se por até no máximo 15 (quinze) dias a contar do recebimento do adiantamento. Artigo 7º - Não será concedido novo adiantamento ao mesmo agente, enquanto não for feita a prestação de contas do anterior. Artigo 8º - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recibo de recolhimento de saldo, se houver. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 02/97 - Página 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 02/97 - Página 4 9º - Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal até aquela data. Parágrafo único - Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do Agente Político ou Servidor Municipal. 10º - O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. 11º - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados a critério da autoridade competente. 12º - Os adiantamentos para atender as despesas de que trata o Artigo 2º desta Lei, em circunstâncias normais serão liberados da seguinte forma: | - Máximo de R$500,00 (quinhentos reais) ao Chefe do Poder Executivo; Il - Máximo de R$150,00 (cento e cingúenta reais) ao Presidente da Câmara e Servidores Municipais ocupantes de cargo de provimento em comissão; ll - Máximo de R$100,00 (cem reais) para Vereadores e demais Servidores Municipais; IV - Máximo de R$1200,00 (mil e duzentos reais) para atender as despesas miúdas de pronto pagamento, mencionadas no artigo 2º, inciso IV desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 02/97 - Página 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 02/97 - Página 5 $ 1º - Em se tratando dos incisos Il e Ill, não poderá ] ocorrer mais do que um adiantamento no mês. s $ 2º - Os valores mencionados neste Artigo serão corrigidos quando a inflação acumulada atingir 5% (cinco por cento). e Artigo 13º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento a vigente. Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Prefeitura do Município de Taquaral, aos quinze dias do mês de janeiro de 1997. Registrado e Publicado na forma da Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 02/97 - Página 5