| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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e ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei nº 03/97 - Página 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI N.º 03 DE 15 DE JANEIRO DE 1997. DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º - Esta Lei disciplina as contratações para atender as necessidades temporárias em situações de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição do Brasil. Artigo 2º - As contratações nos termos desta Lei somente poderão ocorrer, nos casos de: | - Calamidade Pública ou comoção interna; |l - Campanhas Extraordinárias de Saúde Pública; HI - Implantação de serviço urgente e inadiável; IV - Saída voluntária, dispensa ou afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços; V - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 03/97 - Página 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 03/97 - Página 2 Artigo 3º - As contratações serão feitas independentemente da existência do cargo, emprego ou função observando-se o prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, compatível com cada situação. Parágrafo único - As contratações efetuadas nos termos da presente Lei, serão realizadas por tempo determinado ou por obra certa e rescindir-se-ão obrigatoriamente, quando ocorrer a posse de servidor concursado ou pelo término da obra ou serviço para a qual ocorreu a contratação. Artigo 4º - As contratações de que se trata esta Lei, serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os respectivos vencimentos serão fixados pelo Prefeito Municipal. Artigo 5º - as despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria, consignada no orçamento vigente, observando-se o dispositivo na Lei Complementar 651 de 31 de julho de 1990 da legislação do Estado de São Paulo. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogada as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, 15 de janeiro de 1997. “A Co JOSÉ VILELA Prefeito Municipal Publicado e Registrado na forma da Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 03/97 - Página 2