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norma nº 9/1997

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MERENDA ESCOLAR.
native_id159

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 09/97 - Página 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI N.º 09 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO DA MERENDA ESCOLAR.
PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei:
Faço Saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no 24 de
Fevereiro de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o CONSELHO
MUNICIPAL DA MERENDA.
Artigo 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DA MERENDA será dirigido
por um Conselho Deliberativo.
Artigo 3º - O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze
membros, por pessoa de livre indicação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito,
representantes da Comunidade.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de
dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus
substitutos.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá substituir, temporariamente ou
definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será
exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao
Município.
Parágrafo Único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao
término da legislação.
Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho tomar todas as medidas
administrativas, financeiras e orçamentárias para sua gestão.
UNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 09:97 - Página 1
DO
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Parágrafo Único - A conta bancária do Conselho será movimentada
conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho, designado por este para as funções
de tesoureiro.
Artigo 7º - Constituirão receitas do Conselho Municipal da Merenda:
I - contribuições, donativos, e legados de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
HI - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV - receita auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VI - quaisquer outras receitas que possam ser destinadas;
VII - repasses de convênios com Governos Estaduais e Federais.
Artigo 8º - O Conselho municipal da Merenda emitirá mensalmente um
balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior ao Chefe do poder Executivo.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
LA pa
po Ô JOSÉ VILELA
refeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA FORMA DA LEI
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