| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MERENDA ESCOLAR. |
| native_id | 159 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 09/97 - Página 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI N.º 09 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MERENDA ESCOLAR. PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei: Faço Saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no 24 de Fevereiro de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o CONSELHO MUNICIPAL DA MERENDA. Artigo 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DA MERENDA será dirigido por um Conselho Deliberativo. Artigo 3º - O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros, por pessoa de livre indicação do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da Comunidade. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. Parágrafo Único - O Prefeito poderá substituir, temporariamente ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções. Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Parágrafo Único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislação. Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para sua gestão. UNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 09:97 - Página 1 DO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - Lei n.º 09:97 - Página 2 Parágrafo Único - A conta bancária do Conselho será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho, designado por este para as funções de tesoureiro. Artigo 7º - Constituirão receitas do Conselho Municipal da Merenda: I - contribuições, donativos, e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; II - auxílios, subvenções ou contribuições; HI - outras vinculações de receitas municipais cabíveis; IV - receita auferidas pela aplicação no mercado de capitais; VI - quaisquer outras receitas que possam ser destinadas; VII - repasses de convênios com Governos Estaduais e Federais. Artigo 8º - O Conselho municipal da Merenda emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior ao Chefe do poder Executivo. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. LA pa po Ô JOSÉ VILELA refeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA FORMA DA LEI DE TAQUARAL - Lei n.º 09/97 - Página 2