| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE EXAME MÉDICO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CGC/MF 01.610.390/0001-84 Lei n.º 12 de 07 de maio de 1997 DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE EXAME MÉDICO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e eu sanciono a seguinte LEI, Artigo 1.º - Todos os servidores públicos, para ingresso no serviço público municipal, exceto aqueles que exercerão as funções de médicos e dentistas ficam obrigados a serrem submetidos a exame de capacidade física e mental, ) Artigo 2.º - O servidor ao ser admitido, o setor do Pessoal, requisitará os exames diretamente ao Serviço Municipal. Artigo 3.º - O setor Pessoal redigirá ofício ao Secretário de Saúde do Município identificando o interessado e descrevendo as funções que serão exercidas, para melhor orientar os exames. Artigo 4.º - A tramitação da documentação deverá obedecer os seguintes prazos, a) O setor de Pessoal terá prazo de 24 horas da data de publicação da Portaria de nomeação, para requisitar os exames ao Secretário da Saúde do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CGC/MF 01.610.390/0001-84 b) À Secretária da Saúde do Município, terá prazo de 48 horas para marcar os exames, assim como designar o mesmo para tal, c) Após a realização dos exames a Secretária da Saúde terá o prazo de 48 horas para encaminhar ao Setor Pessoal, o respectivo laudo. Parágrafo Único - Toda a tramitação da documentação pertinente será feita sob o critério absoluto do sigilo, e competirá o serviço médico do município, a informar somente o candidato está apto ou não as funções pretendidas. Artigo 5.º - O Serviço Médico do Município, poderá requisitar outros exames que sempre julgar conveniente caso apresente dúvida no realizado pelo serviço. Artigo 6.º - O Serviço de Saúde do Município, definirá as normas de procedimento para a execução desta Lei, no que diz respeito a registros, arquivos e controles. Artigo 7.º - Os servidores que exercem as funções de motoristas de qualquer natureza, ficam obrigados a serem submetidos aos exames médicos em cada período de seis meses, sujeitando-se ao controle diretamente do Serviço Médico do Município e ao do Setor de Pessoal do Município, o que será o responsável ao cumprimento das obrigações desta Lei. Artigo 8.º - Ficam impedidos do ingresso ao serviço público municipal, aqueles que estejam afastados e em gozo de licença para tratamento de saúde, percebendo, pois, dos órgãos previdenciários auxílio doença. Salvo se a entidade previdenciária der alta e o Serviço Médico do Município, em exame pericial e especial ateste a real capacidade para o trabalho nas atribuições específicas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CGC/MF 01.610.390/0001-84 Artigo 9.º - Por ocasião do desligamento definitivo do servidor, o mesmo deve ser submetido a exame médico. Artigo 10,º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários. Artigo 11,º - A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, aos sete dias de maio de mil, novecentos e noventa e sete.