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norma nº 12/1997

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE EXAME MÉDICO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Lei n.º 12 de 07 de maio de 1997
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA E
OBRIGATORIEDADE DE EXAME
MÉDICO PARA O INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI,
Artigo 1.º - Todos os servidores públicos, para ingresso no serviço público
municipal, exceto aqueles que exercerão as funções de médicos e
dentistas ficam obrigados a serrem submetidos a exame de capacidade
física e mental, )
Artigo 2.º - O servidor ao ser admitido, o setor do Pessoal, requisitará os
exames diretamente ao Serviço Municipal.
Artigo 3.º - O setor Pessoal redigirá ofício ao Secretário de Saúde do
Município identificando o interessado e descrevendo as funções que serão
exercidas, para melhor orientar os exames.
Artigo 4.º - A tramitação da documentação deverá obedecer os seguintes
prazos,
a) O setor de Pessoal terá prazo de 24 horas da data de publicação
da Portaria de nomeação, para requisitar os exames ao
Secretário da Saúde do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CGC/MF 01.610.390/0001-84
b) À Secretária da Saúde do Município, terá prazo de 48 horas
para marcar os exames, assim como designar o mesmo para tal,
c) Após a realização dos exames a Secretária da Saúde terá o
prazo de 48 horas para encaminhar ao Setor Pessoal, o
respectivo laudo.
Parágrafo Único - Toda a tramitação da documentação pertinente
será feita sob o critério absoluto do sigilo, e competirá o serviço médico
do município, a informar somente o candidato está apto ou não as
funções pretendidas.
Artigo 5.º - O Serviço Médico do Município, poderá requisitar outros
exames que sempre julgar conveniente caso apresente dúvida no
realizado pelo serviço.
Artigo 6.º - O Serviço de Saúde do Município, definirá as normas de
procedimento para a execução desta Lei, no que diz respeito a registros,
arquivos e controles.
Artigo 7.º - Os servidores que exercem as funções de motoristas de
qualquer natureza, ficam obrigados a serem submetidos aos exames
médicos em cada período de seis meses, sujeitando-se ao controle
diretamente do Serviço Médico do Município e ao do Setor de Pessoal do
Município, o que será o responsável ao cumprimento das obrigações
desta Lei.
Artigo 8.º - Ficam impedidos do ingresso ao serviço público municipal,
aqueles que estejam afastados e em gozo de licença para tratamento de
saúde, percebendo, pois, dos órgãos previdenciários auxílio doença. Salvo
se a entidade previdenciária der alta e o Serviço Médico do Município,
em exame pericial e especial ateste a real capacidade para o trabalho nas
atribuições específicas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Artigo 9.º - Por ocasião do desligamento definitivo do servidor, o mesmo
deve ser submetido a exame médico.
Artigo 10,º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Artigo 11,º - A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos sete dias de maio de mil,
novecentos e noventa e sete.

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