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norma nº 18/1997

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id165

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Lei n.º 18 de 01 de agosto de 1997.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de 1998, e
dá outras providências.
PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Capitulo I
Da Organização da Lei Orçamentária
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as
diretrizes para a elaboração de lei orçamentária do Município de Taquaral,
relativas ao exercício de 1998.
Artigo 2.º - O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município
de Taquaral será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, e à
legislação federal que estiver em vigor e compreenderá, no mínimo, o
orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos.
Artigo 3.º - A falta da Lei Complementar, a que se refere o
artigo 165, parágrafo 9.º da Constituição Federal, o orçamento geral do
Município atenderá às especificações constantes da lei federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, especialmente, no que tange às
classificações de receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e
anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta lei.
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8 1.º - Integrarão, também, o orçamento da Administração direta
os demonstrativos:
I - das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a
transferências, a qualquer título, a fundos municipais ou a outras entidades de
direito público ou privado, devidamente especificadas por órgão receptor,
natureza e finalidade da despesa, observado o disposto no artigo 18, desta lei;
IH - dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto na Constituição
Federal.
8 2.º - Os projetos e atividades constantes do programa de
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 4320 de 17/03/64, incluindo
indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação
pública.
Artigo 4.º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo
Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de:
1 - Mensagem;
IH - projeto de lei orçamentária anual;
HI - tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso III,
da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei
orçamentária, com sua descrição e codificação detalhados por elementos de
despesa.
Capítulo II
Artigo 5.º - As diretrizes da receita para o
ano de 1998, em vista das incertezas sobre a conjuntura econômica marcada
pela implantação do real e pela necessidade de racionalidade dos recursos,
pautar-se-ão pelo congelamento das expectativas de aumento da arrecadação
e pela cooperação entre o poder público e a iniciativa privada.
Parágrafo Único - A cooperação entre o poder e a iniciativa
privada, de que trata este artigo, objetiva, principalmente, a concessão de
incentivos fiscais e de direito de uso do solo, para a instalação de atividades
industriais, sobretudo, no âmbito da microempresa, com vistas a melhoria da
arrecadação do ICMS.
Artigo 6.º - O Código Tributário Municipal deverá ser revisado
e adaptado, no que couber, e implantado no corrente exercício, podendo ser
apresentados, também, projetos de Leis dispondo:
I- atualização da planta genérica de valores;
II - revisão de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em
suas alíquotas;
III - correção das parcelas dos tributos municipais;
IV - Revogar as isenções dos tributos municipais que contrariem
o interesse público e a justiça fiscal;
V - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços;
VI - instituição de contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas;
VII - revisão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VIII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos
tributários, que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 5.º, desta Lei.
Artigo 7.º - O projeto de Lei orçamentária poderá computar, na
receita, operações de crédito:
I - autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 7.º,
parágrafo 2.º, da Lei Federal n.º 4.320 de março de 1964.
H - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual.
Artigo 8.º - A lei orçamentária anual poderá autorizar a
realização de operações de crédito por antecipação de receita até o limite de
15% (quinze porcento) da receita estimada para o exercício.
Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste
artigo serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício.
Capítulo III
Das Diretrizes da Despesa
Artigo 9.º - Serão priorizados:
I - serviços de assistência à saúde; de assistência à educação
escolar primária e pré-primária; assistência à primeira infância na
distribuição de merenda escolar; de programa de combate ao
desemprego e suas consegiências; na conservação da cidade (coleta de
lixo; varrição de ruas; limpeza de boca de lobos; conservação de áreas
verdes; conservação de vias públicas; desassoreamento de curso de
cursos d'água): na recuperação; manutenção e conservação de próprios
municipais; incrementar a produção hortifrutegranjeiros; transporte de
alunos; implantação de coleta seletiva de lixo; e realização de
concursos públicos para provimento de cargos.
II - investimentos: aquisição de terreno; construção do prédio da
Câmara Municipal e aquisição de móveis e equipamentos; construção
de garagem e oficina mecânica; lavador e aquisição de móveis e
equipamentos para o setor, construção e equipamento do matadouro
municipal, aquisição de terreno para projeto educacional; com
construção de creche e pré-escola; creche Senhor Bom Jesus; escola
para cursos profissionalizantes, ampliação do campo de futebol,
construção do centro de lazer; construção de açude para pesca e lazer;
aquisição de móveis e equipamentos para todos os setores da
educação; aquisição de veículo para transporte de alunos da zona rural,
aquisição de um ônibus para transporte de alunos nas cidades
circunvizinhas: aquisição de terreno para construção de casas
populares; urbanização; urbanização; construção de infra-estrutura,
ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública; abertura de
vias públicas, pavimentação asfáltica; construção de guias de sarjetas,
muros e passeios; construção e reforma de praças públicas, ampliação
de reforma do cemitério; construção de pontes e mataburros em
estradas vicinais, aquisição do terreno, construção; e aquisição de
móveis e equipamentos de Terminal Rodoviário de Passageiros;
aquisição de veículos e máquinas e equipamentos para o setor viário;
aquisição de terreno, construção de infra-estrutura e implantação do
Distrito Industrial; aquisição e terreno e construção de Mini-hospital;
aquisição de móveis, equipamentos e veículos para o Mini-hospital;
aquisição de área para implantação do aterro sanitário; ampliação do
posto de saúde; aquisição de móveis e equipamentos; ampliação da
rede de água e esgoto; perfuração de poços artesianos; construção de
reservatório de água; aquisição de terreno e construção da estação de
tratamento de esgoto, aquisição de móveis e equipamentos; construção
de balança comunitária, construção de sanitários públicos;
pavimentação asfáltica no bairro Alto Minho e conjunto habitacional.
Artigo 10.º - A realização dos programas de investimentos, de
que trata o artigo anterior, obedecerá à seguinte ordem e prioridade:
I- os investimentos em fase de execução, que poderão terminar
em 1998;
II - os investimentos a serem iniciados e completados em 1998.
HI - os investimentos em fase de execução que não se
completarem em 1998;
IV - os investimentos a serem iniciados em 1998 e que não
terminarão em 1998.
Artigo 11 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
IH - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como, a
criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
HI - o provimento de cargos e contratações de emergência
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente:
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar,
concurso público, para provimento de cargos.
Artigo 13 - A criação ou ampliação de cargos atenderá aos
seguintes requisitos:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos
similares vagos ou sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua
extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual;
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação
de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento
aos requisitos de que trata este artigo, apresentado o efetivo acréscimo de
gastos decorrentes e as dotações, discriminadas por código e especificação, a
serem oneradas.
Artigo 14 - A lei orçamentária anual contemplará dotações
destinadas à construção do prédio da Câmara Municipal e à reforma
administrativa de sua estrutura de apoio, ora em curso.
Parágrafo Único - A liberação dos recursos destinados à
Câmara Muncipal pela lei orçamentária será efetuada mediante requisição da
interessada.
Artigo 15 - As despesas com publicidade de interesse do
Município, relativas aos gastos do Poder Executivo, restringir-se-ão aos
gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos
efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Parágrafo Unico - os recursos necessários às despesas referidas
no “caput”, deste artigo, deverão onerar as seguintes dota ões:
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a) publicações de interesse do Município;
b) publicações de Editais e Outras Legais.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 16 - a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios
de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o
exercício de 1998, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades
previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.
$ 1.º - Caso implementada a sistemática de atualizações de que
trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias
deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações
de crédito, detalhada a nível de alínea.
8 2.º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita
própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das
receitas de operações de crédito, todas conforme definidas pela Lei Federal
n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
$ 3.º - A atualização de que trata este artigo, se acolhida na lei
orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e
atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados,
acatada a relação entre variações das dotações e das respectivas fontes de
recursos.
Artigo 17 - O executivo poderá organizar consulta à população,
objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada
bairro, com vistas à elaboração da proposta orçamentaria
Artigo 18 - As emendas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária obedecerão ao regulamento a ser baixado pela Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Taquaral.
Artigo 19 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira, na
forma de subvenção social, às entidades beneficiadas, públicas ou privadas,
de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, a seguir
especificada;
I - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bebedouro
- APAE;
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Artigo 20 - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrá por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1998.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e sete dias do
mês de junho de 1997.

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