| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 165 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CGC/MF 01.610.390/0001-84 Lei n.º 18 de 01 de agosto de 1997. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1998, e dá outras providências. PETRONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Capitulo I Da Organização da Lei Orçamentária Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária do Município de Taquaral, relativas ao exercício de 1998. Artigo 2.º - O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município de Taquaral será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, e à legislação federal que estiver em vigor e compreenderá, no mínimo, o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos. Artigo 3.º - A falta da Lei Complementar, a que se refere o artigo 165, parágrafo 9.º da Constituição Federal, o orçamento geral do Município atenderá às especificações constantes da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, especialmente, no que tange às classificações de receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta lei. oq 8 1.º - Integrarão, também, o orçamento da Administração direta os demonstrativos: I - das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a transferências, a qualquer título, a fundos municipais ou a outras entidades de direito público ou privado, devidamente especificadas por órgão receptor, natureza e finalidade da despesa, observado o disposto no artigo 18, desta lei; IH - dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto na Constituição Federal. 8 2.º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 4320 de 17/03/64, incluindo indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública. Artigo 4.º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de: 1 - Mensagem; IH - projeto de lei orçamentária anual; HI - tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; IV - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação detalhados por elementos de despesa. Capítulo II Artigo 5.º - As diretrizes da receita para o ano de 1998, em vista das incertezas sobre a conjuntura econômica marcada pela implantação do real e pela necessidade de racionalidade dos recursos, pautar-se-ão pelo congelamento das expectativas de aumento da arrecadação e pela cooperação entre o poder público e a iniciativa privada. Parágrafo Único - A cooperação entre o poder e a iniciativa privada, de que trata este artigo, objetiva, principalmente, a concessão de incentivos fiscais e de direito de uso do solo, para a instalação de atividades industriais, sobretudo, no âmbito da microempresa, com vistas a melhoria da arrecadação do ICMS. Artigo 6.º - O Código Tributário Municipal deverá ser revisado e adaptado, no que couber, e implantado no corrente exercício, podendo ser apresentados, também, projetos de Leis dispondo: I- atualização da planta genérica de valores; II - revisão de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas; III - correção das parcelas dos tributos municipais; IV - Revogar as isenções dos tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; V - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços; VI - instituição de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; VII - revisão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários, que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 5.º, desta Lei. Artigo 7.º - O projeto de Lei orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito: I - autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 7.º, parágrafo 2.º, da Lei Federal n.º 4.320 de março de 1964. H - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual. Artigo 8.º - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze porcento) da receita estimada para o exercício. Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste artigo serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. Capítulo III Das Diretrizes da Despesa Artigo 9.º - Serão priorizados: I - serviços de assistência à saúde; de assistência à educação escolar primária e pré-primária; assistência à primeira infância na distribuição de merenda escolar; de programa de combate ao desemprego e suas consegiências; na conservação da cidade (coleta de lixo; varrição de ruas; limpeza de boca de lobos; conservação de áreas verdes; conservação de vias públicas; desassoreamento de curso de cursos d'água): na recuperação; manutenção e conservação de próprios municipais; incrementar a produção hortifrutegranjeiros; transporte de alunos; implantação de coleta seletiva de lixo; e realização de concursos públicos para provimento de cargos. II - investimentos: aquisição de terreno; construção do prédio da Câmara Municipal e aquisição de móveis e equipamentos; construção de garagem e oficina mecânica; lavador e aquisição de móveis e equipamentos para o setor, construção e equipamento do matadouro municipal, aquisição de terreno para projeto educacional; com construção de creche e pré-escola; creche Senhor Bom Jesus; escola para cursos profissionalizantes, ampliação do campo de futebol, construção do centro de lazer; construção de açude para pesca e lazer; aquisição de móveis e equipamentos para todos os setores da educação; aquisição de veículo para transporte de alunos da zona rural, aquisição de um ônibus para transporte de alunos nas cidades circunvizinhas: aquisição de terreno para construção de casas populares; urbanização; urbanização; construção de infra-estrutura, ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública; abertura de vias públicas, pavimentação asfáltica; construção de guias de sarjetas, muros e passeios; construção e reforma de praças públicas, ampliação de reforma do cemitério; construção de pontes e mataburros em estradas vicinais, aquisição do terreno, construção; e aquisição de móveis e equipamentos de Terminal Rodoviário de Passageiros; aquisição de veículos e máquinas e equipamentos para o setor viário; aquisição de terreno, construção de infra-estrutura e implantação do Distrito Industrial; aquisição e terreno e construção de Mini-hospital; aquisição de móveis, equipamentos e veículos para o Mini-hospital; aquisição de área para implantação do aterro sanitário; ampliação do posto de saúde; aquisição de móveis e equipamentos; ampliação da rede de água e esgoto; perfuração de poços artesianos; construção de reservatório de água; aquisição de terreno e construção da estação de tratamento de esgoto, aquisição de móveis e equipamentos; construção de balança comunitária, construção de sanitários públicos; pavimentação asfáltica no bairro Alto Minho e conjunto habitacional. Artigo 10.º - A realização dos programas de investimentos, de que trata o artigo anterior, obedecerá à seguinte ordem e prioridade: I- os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1998; II - os investimentos a serem iniciados e completados em 1998. HI - os investimentos em fase de execução que não se completarem em 1998; IV - os investimentos a serem iniciados em 1998 e que não terminarão em 1998. Artigo 11 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; IH - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como, a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; HI - o provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente: Artigo 12 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar, concurso público, para provimento de cargos. Artigo 13 - A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos: I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos ou sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III - resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual; Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentado o efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações, discriminadas por código e especificação, a serem oneradas. Artigo 14 - A lei orçamentária anual contemplará dotações destinadas à construção do prédio da Câmara Municipal e à reforma administrativa de sua estrutura de apoio, ora em curso. Parágrafo Único - A liberação dos recursos destinados à Câmara Muncipal pela lei orçamentária será efetuada mediante requisição da interessada. Artigo 15 - As despesas com publicidade de interesse do Município, relativas aos gastos do Poder Executivo, restringir-se-ão aos gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo Unico - os recursos necessários às despesas referidas no “caput”, deste artigo, deverão onerar as seguintes dota ões: 2 > a) publicações de interesse do Município; b) publicações de Editais e Outras Legais. “e CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 16 - a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1998, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. $ 1.º - Caso implementada a sistemática de atualizações de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de alínea. 8 2.º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, todas conforme definidas pela Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964. $ 3.º - A atualização de que trata este artigo, se acolhida na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados, acatada a relação entre variações das dotações e das respectivas fontes de recursos. Artigo 17 - O executivo poderá organizar consulta à população, objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro, com vistas à elaboração da proposta orçamentaria Artigo 18 - As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao regulamento a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Taquaral. Artigo 19 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira, na forma de subvenção social, às entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, a seguir especificada; I - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bebedouro - APAE; EEE) Artigo 20 - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrá por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998. Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e sete dias do mês de junho de 1997.