| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— mesa PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL RUA CAFEZAL Nº804 TAQUARAL - SP CEC. 01.610.390/0001-84 Lei nº 20 de 29 de agosto de 1997. é "Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências." PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO: Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado com funções de caráter permanente e deliberativo, com atribuições básicas, que incluem medidas de controle da política de saúde, com seus aspectos econômicos e financeiros, com a subsistência da atuação do órgão dirigente do SUS ( Secretaria ou Departamento de Saúde ). A Secretaria ou Departamento formula a política de saúde e a submete à deliberação final do Conselho, cada qual desempenhando com liberdade o seu papel. A participação do Conselho no processo de planejamento e orçamento do SUS está bem definida no artigo 36 da Lei 8.080/90, que prevê a consulta aos órgãos deliberativos do Sistema para a compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. ARTIGO SEGUNDO: Na composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde observar-se-á obrigatoriamente a paridade do número de representantes dos usuários em relação ao total do número de representantes dos segmentos do governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde, num total de 20 (vinte ) membros, sendo 10 ( dez ) titulares e 10 (dez ) suplentes com a mesma representatividade de base do seu titular; e terá a seguinte constituição: - Um (01 ) representante da Secretaria Municipal de Saúde; - Um ( 01 ) representante da Secretaria de Estado de Saúde ( indicado pela DIR IX - BARRETOS ); - Um (01 ) representante do Prestadores de Serviço da Saúde, ou um (01) representante do Setor Administrativo do Município , se não houver entidades de prestação de serviço; - Um (01 ) representante dos profissionais da saúde de nível superior; - Um (01 ) representante dos profissionais da saúde de nível médico; - Cinco ( 05 ) representantes dos usuários, indicados pelo sindicato de trabalhadores, sindicato patronal, entidades assistenciais, entidades da sociedade civil e entidades religiosas; . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Secretário Municipal de Saúde será membro nato e representante do governo e também o presidente do Conselho. Como membro nato e representante do governo terá direito a voto, e como presidente o voto de desempate, como qualquer presidente de colegiado. O voto de desempate não quebra a paridade e deve ser usado para resolver uma situação de impasse, após duas votações sucessivas com resultado empatado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Deve ser representante do segmento do usuário aquele que não detém condições para ser escolhido representante de qualquer dos demais segmentos. O inverso também é válido, não deve ser representante dos usuários aquele que detém alguma condição que o caracterizaria como representante de qualquer outro segmento. Os representantes dos usuários serão indicados pelo sindicato dos trabalhadores; sindicato patronal, entidades assistenciais, entidades da sociedade civil ou entidades religiosas, após solicitação do poder Executivo, ou poderão ser escolhidos através de reuniões organizadas para esse fim, como as conferências de Saúde. Aos representantes dos usuários serão asseguradas plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam, uma vez que, prefeito, secretário de saúde ou diretores de departamento de saúde não possuem poder legal para interferir na escolha dos representantes dos usuários. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os representantes dos funcionários da saúde e do setor administrativo do município, que representam o governo, poderão ser indicados pelo Prefeito ou por indicação privativa de sua respectiva base, a qual determinará a forma de escolha. PARÁGRAFO QUARTO: Como o Conselho de Saúde é um órgão do Poder Executivo, não devem integrá-lo pessoas que pertençam ao Poder Legislativo ou ao Poder judiciário, tendo em vista a independência dos poderes. Conforme está previsto no artigo segundo da Constituição Federal "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. PARÁGRAFO QUINTO: Após a indicação primitiva de suas bases, não cabendo qualquer forma de veto ou impugnação, aos conselheiros serão nomeados automaticamente por ato do poder executivo. PARÁGRAFO SEXTO: Os conselheiros representantes do governo e dos usuários terão mandato fixo de 03 (três ) anos, com exceção do presidente, que é o Secretário de Saúde, que poderá ser substituído ao término de uma legislatura, mesmo que não tenha terminado o seu mandato; uma vez que o cargo de Secretário é de indicação do Prefeito. Poderão permanecer como conselheiros, após o término de seu mandato, aqueles que forem reindicados por sua respectiva base. PARÁGRAFO SÉTIMO: Um conselheiro será substituído quando: - Deixar de comparecer a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou a 05 ( cinco ) intercaladas no período de 01 (um ) ano; - Assumir uma função ou cargo incompatível com a representação original. PARÁGRAFO OITAVO: As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante ao município. PARÁGRAFO NONO: O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará baseado em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. PARÁGRAFO DÉCIMO: As reuniões do Conselho são públicas, com pauta e datas previamente divulgadas pela imprensa. Qualquer pessoa tem o direito de assistir às reuniões, embora não tenha direito de se manifestar na sessão, a não ser com autorização da Mesa Diretora ou do Plenário. ARTIGO TERCEIRO: Como instrumento privilegiado de gestão do Sistema Único de Saúde, as atribuições do Conselho Municipal de Saúde são abrangentes. Entre elas destacam-se as listadas a seguir, conforme Resolução n.33, de 23/12/ 1992, do Conselho Nacional de Saúde: - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e gerência técnico administrativa; - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; - | propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Colegiado; - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; - | propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou Fundo de Saúde; - — estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentaria dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; - — estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde: - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde. ARTIGO QUARTO: Na Política de Saúde do Município as deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão soberanas, não sendo passíveis de vetos, restrições ou alterações, cabendo ao Poder Executivo homologá-las e executá-las; em casos de - discordâncias cabe ao Executivo fazer propostas e encaminhá-las para apreciação do Conselho Municipal de Saúde. ARTIGO QUINTO: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO SEXTO: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Taquaral, aos quatorze dias do mês de Agosto de 1997. rosto JOSÉ VILELA FEITO MUNICIPAL