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norma nº 20/1997

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— mesa
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
RUA CAFEZAL Nº804 TAQUARAL - SP
CEC. 01.610.390/0001-84
Lei nº 20 de 29 de agosto de 1997. é
"Dispõe sobre a criação, composição
e competência do Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências."
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO PRIMEIRO: Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado
com funções de caráter permanente e deliberativo, com atribuições básicas, que incluem
medidas de controle da política de saúde, com seus aspectos econômicos e financeiros,
com a subsistência da atuação do órgão dirigente do SUS ( Secretaria ou Departamento
de Saúde ). A Secretaria ou Departamento formula a política de saúde e a submete à
deliberação final do Conselho, cada qual desempenhando com liberdade o seu papel.
A participação do Conselho no processo de planejamento e orçamento do SUS está bem
definida no artigo 36 da Lei 8.080/90, que prevê a consulta aos órgãos deliberativos do
Sistema para a compatibilização das necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de recursos.
ARTIGO SEGUNDO: Na composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde
observar-se-á obrigatoriamente a paridade do número de representantes dos usuários em
relação ao total do número de representantes dos segmentos do governo, dos prestadores
de serviço e dos profissionais de saúde, num total de 20 (vinte ) membros, sendo 10 ( dez
) titulares e 10 (dez ) suplentes com a mesma representatividade de base do seu titular; e
terá a seguinte constituição:
- Um (01 ) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um ( 01 ) representante da Secretaria de Estado de Saúde ( indicado pela DIR IX -
BARRETOS );
- Um (01 ) representante do Prestadores de Serviço da Saúde, ou um (01) representante
do Setor Administrativo do Município , se não houver entidades de prestação de serviço;
- Um (01 ) representante dos profissionais da saúde de nível superior;
- Um (01 ) representante dos profissionais da saúde de nível médico;
- Cinco ( 05 ) representantes dos usuários, indicados pelo sindicato de trabalhadores,
sindicato patronal, entidades assistenciais, entidades da sociedade civil e entidades
religiosas;
. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Secretário Municipal de Saúde será membro nato e
representante do governo e também o presidente do Conselho. Como membro nato e
representante do governo terá direito a voto, e como presidente o voto de desempate,
como qualquer presidente de colegiado. O voto de desempate não quebra a paridade e
deve ser usado para resolver uma situação de impasse, após duas votações sucessivas com
resultado empatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deve ser representante do segmento do usuário aquele que
não detém condições para ser escolhido representante de qualquer dos demais segmentos.
O inverso também é válido, não deve ser representante dos usuários aquele que detém
alguma condição que o caracterizaria como representante de qualquer outro segmento.
Os representantes dos usuários serão indicados pelo sindicato dos trabalhadores; sindicato
patronal, entidades assistenciais, entidades da sociedade civil ou entidades religiosas, após
solicitação do poder Executivo, ou poderão ser escolhidos através de reuniões
organizadas para esse fim, como as conferências de Saúde.
Aos representantes dos usuários serão asseguradas plenas condições para serem os
legítimos defensores dos segmentos que representam, uma vez que, prefeito, secretário de
saúde ou diretores de departamento de saúde não possuem poder legal para interferir na
escolha dos representantes dos usuários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os representantes dos funcionários da saúde e do setor
administrativo do município, que representam o governo, poderão ser indicados pelo
Prefeito ou por indicação privativa de sua respectiva base, a qual determinará a forma de
escolha.
PARÁGRAFO QUARTO: Como o Conselho de Saúde é um órgão do Poder Executivo,
não devem integrá-lo pessoas que pertençam ao Poder Legislativo ou ao Poder judiciário,
tendo em vista a independência dos poderes. Conforme está previsto no artigo segundo da
Constituição Federal "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
PARÁGRAFO QUINTO: Após a indicação primitiva de suas bases, não cabendo
qualquer forma de veto ou impugnação, aos conselheiros serão nomeados
automaticamente por ato do poder executivo.
PARÁGRAFO SEXTO: Os conselheiros representantes do governo e dos usuários terão
mandato fixo de 03 (três ) anos, com exceção do presidente, que é o Secretário de Saúde,
que poderá ser substituído ao término de uma legislatura, mesmo que não tenha terminado
o seu mandato; uma vez que o cargo de Secretário é de indicação do Prefeito. Poderão
permanecer como conselheiros, após o término de seu mandato, aqueles que forem
reindicados por sua respectiva base.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Um conselheiro será substituído quando:
- Deixar de comparecer a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou a 05 ( cinco )
intercaladas no período de 01 (um ) ano;
- Assumir uma função ou cargo incompatível com a representação original.
PARÁGRAFO OITAVO: As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante ao município.
PARÁGRAFO NONO: O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á obrigatoriamente
uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará baseado em
Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As reuniões do Conselho são públicas, com pauta e datas
previamente divulgadas pela imprensa. Qualquer pessoa tem o direito de assistir às
reuniões, embora não tenha direito de se manifestar na sessão, a não ser com autorização
da Mesa Diretora ou do Plenário.
ARTIGO TERCEIRO: Como instrumento privilegiado de gestão do Sistema Único de
Saúde, as atribuições do Conselho Municipal de Saúde são abrangentes. Entre elas
destacam-se as listadas a seguir, conforme Resolução n.33, de 23/12/ 1992, do Conselho
Nacional de Saúde:
- atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus
aspectos econômicos, financeiros e gerência técnico administrativa;
- estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
- traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às
diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
- propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
- | propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS;
- examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberação do Colegiado;
- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
- | propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências
Estaduais e Municipais de Saúde;
- fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou
Fundo de Saúde;
- — estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema
de Saúde;
- propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentaria dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos
recursos;
- estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
- elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
- — estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde:
- outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX
Conferência Nacional de Saúde.
ARTIGO QUARTO: Na Política de Saúde do Município as deliberações do Conselho
Municipal de Saúde serão soberanas, não sendo passíveis de vetos, restrições ou
alterações, cabendo ao Poder Executivo homologá-las e executá-las; em casos de
- discordâncias cabe ao Executivo fazer propostas e encaminhá-las para apreciação do
Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO QUINTO: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão
suportadas por dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
ARTIGO SEXTO: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos quatorze dias do mês de
Agosto de 1997.
rosto JOSÉ VILELA
FEITO MUNICIPAL

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