| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-10-27 |
| Ementa | ADOTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, SP, O CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO (DECRETO Nº 12.342/78), AS NORMAS TÉCNICAS QUE O COMPLEMENTAM E A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE, PARA FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA EM ÁREA QUE ESPECIFICA, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL RUA CAFEZAL Nº 804 TAQUARAL/SP CGC. 01.610.390/0001-84 Leinº25de27 de outubro de 1997. “ADOTA NO ÃÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, SP, O CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO (DECRETO N.º 12.342/78) A NORMAS TÉCNICAS QUE O COMPLEMENTAM E 4 = LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE, PARA FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA EM ÁREA QUE ESPECIFICA; CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmará Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar no âmbito do Município de Taquaral, SP, o Código Sanitário do Estado ua, (DECRETO N º12.342/78), as Normas Técnicas que o complementam e a Legislação Federal pertinente, para fins de Municipalização das ações que especifica e constante dos anexos I e II. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo mediante Decreto, poderá ampliar sua área de atuação, no interesse e conveniência do Município de acordo com sua capacidade técnica operacional. ARTIGO 2 º - São competentes para fins de aplicação da Legislação Sanitária vigente as seguintes autoridades: 1-0 Prefeito Municipal; 2 - O Secretário Municipal de Saúde; 3-0 Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária c Epidemiológica; 4 - O Agente de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica. Mis 1$0/ 97 PARÁGRAFO 1 º- A competência do Chefe de Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, fica limitada a aplicar as penalidades previstas nos Incisos I, II, III, IV e V do Artigo 568 do Código Sanitário. PARÁGRAFO 2 º - Ao Agente de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, fica atribuída competência para aplicação das penalidades previstas nos Incisos 1 e II do Artigo 568 do Código Sanitário. ARTIGO 3 º - O Poder Executivo através de Decreto, estabelecerá as atribuições da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica e dos ocupantes dos seguintes cargos: 1 - Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica ; 2 - Encarregado dos Serviços de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica; 3 - Agente de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica; 4 - Encarregado da Equipe de Desinsetizadores; 5 - Desinsetizadores. ARTIGO 4º- A pena de multa a que se refere o Artigo 569 do Código Sanitário, tem no Município de Taquaral, SP, os seguintes valores: FI - Nas infrações leves, de 2 a 10 (UFIR) H - Nas infrações graves, de 11 a 20 (UFIR) HI - Nas infrações gravíssima, de 21 a 30 (UFIR) PARÁGRAFO 1 º - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. PARÁGRAFO 2 º- As multas recolhidas reverterão a favor do Fundo Municipal de Saúde. ARTIGO 5 º- O recurso referido no Artigo 587 do Código Sanitário, será assim decidido: [ - Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, das penalidades previstas nos Incisos 1 e II do Artigo 568 do Código Sanitário; 1 - Secretário Municipal de Saúde, das penalidades I, II, HLIV e V. Incisos do Artigo 568 Código Sanitário; Hr - Prefeito Municipal, em últimas instância, quando se tratar das penalidades previstas nos Incisos I e XI, do Artigo $68 do Código Sanitário. v ARTIGO 6 º - As despesas decorrentes com execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 7º - Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete. ONÍLIO JOSÉ VILELA PREFEITURA MUNICIPAL Registre-se, Publique-se e Cumpra-se PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL RUA CAFEZAL Nº 804 TAQUARAL/SP CGC. 01.610.390/0001-84 ANEXO 1 MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITÁRIA 01 - Fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e disposição de esgotos - do Artigo 2º. Ao 7º. (*); 92 - Fiscalização das instalações prediais de água e esgotos - do Artigo 8º. ao 25 (9; 83 - Fiscalização das piscinas - do Artigo 116 ao 124 (*) e sua Norma Técnica Especial; 04 - Necrotérios e Velórios - do Artigo 148 ao 150 (*); 05 - Cemitérios - do Artigo 151 aos 158 (*); 06 - Fiscalização das condições Sanitárias dos locais de trabalho Indústrias . Fábricas e Grandes Oficinas - do Artigo 162 ao 197 (*); 97 - Fiscalização das condições Sanitárias de outros locais de trabalho - do Artigo 198 ao 202 (*); 08 - Fiscalização das condições Sanitárias das edificações destinadas a comércio e serviços - do Artigo 203 ao 225 (*); 09 - Fiscalização das condições Sanitárias dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gênero Alimentícios - do Artigo 277 ao 322 (*); 10 - Saneamento nas Zonas Rurais - do Artigo 323 ao 344 (*); 11 - Controle de poluição do Meio Ambiente - Artigo 343 e 344 (*); 12 - Controle de artrópodese moluscos - do Artigo 345 ao 361 (*); 13 - Controle de roedores - do Artigo 362 ao 364 (*); 14 - Inseticidas e raticidas - do Artigo 365 ao 373 (*); 15 - Alimentos - do Artigo 375 ao 411 (*); 16 - Fiscalização dos alimentos - do Artigo 412 ao 452 (*); 17 - Funcionamento dos Estabelecimentos - do Artigo 453 ao 468 (*); 18 - Da competência - do Artigo 557 ao 559 (*); 19 - Das infrações e penalidades - do Artigo 560 ao 571 (*); 20 - Do auto de infração - do Artigo 572 ao 575 (*); 21 - Do termo de intimação - Artigo 576 e 577 (*); 22 - Do auto de imposição de penalidade - Artigo 578 e 579 (*), 23 - Do processamento das multas - do Artigo 580 ao 583 (o: 24 - Dos recursos - do Artigo 584 ao 590 (*); 25 - Das disposições gerais - do Artigo 591 ao 596 (*); Sá se *Código Sanitário, Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete. ONÍLIO JOSÉ VILELA Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se e Cumpra-se PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL RUA CAFEZAL Nº 804 TAQUARAL/SP CGC. 01.610.390/0001-84 ANEXO H MUNICIPALIZA ÇÃo DAS AÇÕES DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA 891 - Notificação Compulsória de Doenças - do Artigo 479 ao 486 (*); 092 - Investigações Epidemiológicas - Do Artigo 487 ao 490 (*); 93 - Medidas de Profilaxia das Doenças Transmissíveis - do Artigo 491 ao 506 (): 94 - Medidas em Caso de Epidemias - do Artigo 507 ao S11 (*); 95 - Vacinações de Caráter Obrigatório - do Artigo 512 ao 520 (*); 06 - Estatísticas de Saúde - Artigo 521 e 522 (*); 97 - Doenças Transmissíveis e Sancamento do Meio - do Artigo 529 ao 539 (*); 08 - Docnças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais - do Artigo 540 ao 546 (3; * Código Sanitário, Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se