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norma nº 25/1997

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-10-27
EmentaADOTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, SP, O CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO (DECRETO Nº 12.342/78), AS NORMAS TÉCNICAS QUE O COMPLEMENTAM E A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE, PARA FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA EM ÁREA QUE ESPECIFICA, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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“
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
RUA CAFEZAL Nº 804 TAQUARAL/SP
CGC. 01.610.390/0001-84
Leinº25de27 de outubro de 1997.
“ADOTA NO ÃÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TAQUARAL, SP, O CÓDIGO SANITÁRIO DO
ESTADO (DECRETO N.º 12.342/78) A NORMAS
TÉCNICAS QUE O COMPLEMENTAM E 4
= LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE, PARA FINS
DE MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA EM
ÁREA QUE ESPECIFICA; CRIA CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmará Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
ARTIGO 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar no
âmbito do Município de Taquaral, SP, o Código Sanitário do Estado
ua, (DECRETO N º12.342/78), as Normas Técnicas que o complementam e a
Legislação Federal pertinente, para fins de Municipalização das ações que
especifica e constante dos anexos I e II.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo mediante Decreto,
poderá ampliar sua área de atuação, no interesse e conveniência do
Município de acordo com sua capacidade técnica operacional.
ARTIGO 2 º - São competentes para fins de aplicação da
Legislação Sanitária vigente as seguintes autoridades:
1-0 Prefeito Municipal;
2 - O Secretário Municipal de Saúde;
3-0 Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária c Epidemiológica;
4 - O Agente de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica.
Mis 1$0/ 97
PARÁGRAFO 1 º- A competência do Chefe de Divisão de
Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, fica limitada a aplicar as penalidades
previstas nos Incisos I, II, III, IV e V do Artigo 568 do Código Sanitário.
PARÁGRAFO 2 º - Ao Agente de Fiscalização Sanitária e
Epidemiológica, fica atribuída competência para aplicação das penalidades
previstas nos Incisos 1 e II do Artigo 568 do Código Sanitário.
ARTIGO 3 º - O Poder Executivo através de Decreto,
estabelecerá as atribuições da Divisão de Fiscalização Sanitária e
Epidemiológica e dos ocupantes dos seguintes cargos:
1 - Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica ;
2 - Encarregado dos Serviços de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica;
3 - Agente de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica;
4 - Encarregado da Equipe de Desinsetizadores;
5 - Desinsetizadores.
ARTIGO 4º- A pena de multa a que se refere o Artigo 569 do
Código Sanitário, tem no Município de Taquaral, SP, os seguintes valores:
FI - Nas infrações leves, de 2 a 10 (UFIR)
H - Nas infrações graves, de 11 a 20 (UFIR)
HI - Nas infrações gravíssima, de 21 a 30 (UFIR)
PARÁGRAFO 1 º - Na reincidência, as multas serão aplicadas
em dobro.
PARÁGRAFO 2 º- As multas recolhidas reverterão a favor do
Fundo Municipal de Saúde.
ARTIGO 5 º- O recurso referido no Artigo 587 do Código
Sanitário, será assim decidido:
[ - Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, das
penalidades previstas nos Incisos 1 e II do Artigo 568 do Código Sanitário;
1 - Secretário Municipal de Saúde, das penalidades I, II, HLIV e V. Incisos
do Artigo 568 Código Sanitário;
Hr - Prefeito Municipal, em últimas instância, quando se tratar das
penalidades previstas nos Incisos I e XI, do Artigo $68 do Código Sanitário.
v
ARTIGO 6 º - As despesas decorrentes com execução da
presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º - Apresente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos dezesseis dias do mês
de setembro de mil novecentos e noventa e sete.
ONÍLIO JOSÉ VILELA
PREFEITURA MUNICIPAL
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
RUA CAFEZAL Nº 804 TAQUARAL/SP
CGC. 01.610.390/0001-84
ANEXO 1
MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITÁRIA
01 - Fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e disposição de esgotos
- do Artigo 2º. Ao 7º. (*);
92 - Fiscalização das instalações prediais de água e esgotos - do Artigo 8º. ao 25
(9;
83 - Fiscalização das piscinas - do Artigo 116 ao 124 (*) e sua Norma Técnica
Especial;
04 - Necrotérios e Velórios - do Artigo 148 ao 150 (*);
05 - Cemitérios - do Artigo 151 aos 158 (*);
06 - Fiscalização das condições Sanitárias dos locais de trabalho Indústrias .
Fábricas e Grandes Oficinas - do Artigo 162 ao 197 (*);
97 - Fiscalização das condições Sanitárias de outros locais de trabalho - do
Artigo 198 ao 202 (*);
08 - Fiscalização das condições Sanitárias das edificações destinadas a comércio
e serviços - do Artigo 203 ao 225 (*);
09 - Fiscalização das condições Sanitárias dos Estabelecimentos Comerciais e
Industriais de Gênero Alimentícios - do Artigo 277 ao 322 (*);
10 - Saneamento nas Zonas Rurais - do Artigo 323 ao 344 (*);
11 - Controle de poluição do Meio Ambiente - Artigo 343 e 344 (*);
12 - Controle de artrópodese moluscos - do Artigo 345 ao 361 (*);
13 - Controle de roedores - do Artigo 362 ao 364 (*);
14 - Inseticidas e raticidas - do Artigo 365 ao 373 (*);
15 - Alimentos - do Artigo 375 ao 411 (*);
16 - Fiscalização dos alimentos - do Artigo 412 ao 452 (*);
17 - Funcionamento dos Estabelecimentos - do Artigo 453 ao 468 (*);
18 - Da competência - do Artigo 557 ao 559 (*);
19 - Das infrações e penalidades - do Artigo 560 ao 571 (*);
20 - Do auto de infração - do Artigo 572 ao 575 (*);
21 - Do termo de intimação - Artigo 576 e 577 (*);
22 - Do auto de imposição de penalidade - Artigo 578 e 579 (*),
23 - Do processamento das multas - do Artigo 580 ao 583 (o:
24 - Dos recursos - do Artigo 584 ao 590 (*);
25 - Das disposições gerais - do Artigo 591 ao 596 (*); Sá
se
*Código Sanitário, Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos dezesseis dias do mês de
setembro de mil novecentos e noventa e sete.
ONÍLIO JOSÉ VILELA
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
RUA CAFEZAL Nº 804 TAQUARAL/SP
CGC. 01.610.390/0001-84
ANEXO H
MUNICIPALIZA ÇÃo DAS AÇÕES DE VIGILANCIA
EPIDEMIOLÓGICA
891 - Notificação Compulsória de Doenças - do Artigo 479 ao 486 (*);
092 - Investigações Epidemiológicas - Do Artigo 487 ao 490 (*);
93 - Medidas de Profilaxia das Doenças Transmissíveis - do Artigo 491 ao 506
():
94 - Medidas em Caso de Epidemias - do Artigo 507 ao S11 (*);
95 - Vacinações de Caráter Obrigatório - do Artigo 512 ao 520 (*);
06 - Estatísticas de Saúde - Artigo 521 e 522 (*);
97 - Doenças Transmissíveis e Sancamento do Meio - do Artigo 529 ao 539 (*);
08 - Docnças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais - do Artigo 540 ao 546
(3;
* Código Sanitário, Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos dezesseis dias do mês de
setembro de mil novecentos e noventa e sete.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

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