| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Leinº 27 de 25 de novembro de 1997, “AUTORIZA 0) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR Á ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS” PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado à conceder ajuda de custo para transporte escolar, à estudantes universitários, conforme o estatuído nesta Lei. PARÁGRAFO 1º - A ajuda de custo à que se refere o “caput” deste artigo importará o valor de 50% (cinquenta por cento) do montante total dispendido pelo estudante com o transporte de sua residência até O estabelecimento de ensino universitário que estiver matriculado. PARÁGRAFO 2º - Para fazer jus ao Benefício o Estudante deverá comprovar que sua Renda Salarial Mensal não ultrapasse a 04 (Quatro) Salários Mínimos. E se na dependência Familiar o Equivalente a 06 (Seis) Salários PARÁGRAFO 3º - Fica excluído totalmente a este Benefício, os Estudantes pertencentes à Famílias com situação Financeira Estável Economicamente, Cabendo portanto a Esta Competência “ A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL. os - ( ARTIGO 2º - Deverá o estudante universitário interessado, requerer ao chefe do Poder Executivo Municipal, o benefício à que se refere O artigo anterior, a presentando os seguintes documentos: 1 - Documento que comprove ou ateste estar o estudante universitário residindo no Município de Taquaral; ZH - Documento que comprove ou ateste estar o estudante matriculado em alguma instituição de ensino superior fora do Município de Taquaral; HI - Declaração que informe o valor gasto com transporte escolar. ARTIGO 3º - Deverá o estudante universitário beneficiário dar ajuda de custo à que se refere o artigo 1º desta Lei, apresentar comprovantes de pagamentos das despesas efetuadas por ele com transporte escolar, sob pena de suspensão sumária e imediata do benefício. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 5º - Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, expirando-se sua eficácia em 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se