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norma nº 27/1997

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Leinº 27 de 25 de novembro de 1997,
“AUTORIZA 0) PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER AJUDA DE CUSTO PARA
TRANSPORTE ESCOLAR Á
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS”
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente
autorizado à conceder ajuda de custo para transporte escolar, à estudantes
universitários, conforme o estatuído nesta Lei.
PARÁGRAFO 1º - A ajuda de custo à que se refere o “caput”
deste artigo importará o valor de 50% (cinquenta por cento) do montante total
dispendido pelo estudante com o transporte de sua residência até O
estabelecimento de ensino universitário que estiver matriculado.
PARÁGRAFO 2º - Para fazer jus ao Benefício o Estudante
deverá comprovar que sua Renda Salarial Mensal não ultrapasse a 04
(Quatro) Salários Mínimos. E se na dependência Familiar o Equivalente a 06
(Seis) Salários
PARÁGRAFO 3º - Fica excluído totalmente a este Benefício, os
Estudantes pertencentes à Famílias com situação Financeira Estável
Economicamente, Cabendo portanto a Esta Competência “ A PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
os -
(
ARTIGO 2º - Deverá o estudante universitário interessado,
requerer ao chefe do Poder Executivo Municipal, o benefício à que se refere
O artigo anterior, a presentando os seguintes documentos:
1 - Documento que comprove ou ateste estar o estudante universitário
residindo no Município de Taquaral;
ZH - Documento que comprove ou ateste estar o estudante matriculado em
alguma instituição de ensino superior fora do Município de Taquaral;
HI - Declaração que informe o valor gasto com transporte escolar.
ARTIGO 3º - Deverá o estudante universitário beneficiário dar
ajuda de custo à que se refere o artigo 1º desta Lei, apresentar comprovantes
de pagamentos das despesas efetuadas por ele com transporte escolar, sob
pena de suspensão sumária e imediata do benefício.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei serão suportadas por dotações orçamentária próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º - Apresente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, expirando-se sua eficácia em 31 de dezembro de 1997, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos dezesseis dias do mês
de setembro de mil novecentos e noventa e sete.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

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