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norma nº 28/1997

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id174

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Lein º 28 de 25 de novembro de1997,
“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS
SOBRE ELES E DÁ OUTRAS
ProribeNCiAaS”
FPETRONÍUIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taguaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
ARTIGO 1º - O Imposto scbre a transmissão “inter vivos” a
qualquer título, por ato oncroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre cles
tem como fato gerador:
1-A transmissão de bens por nafureza ou por acessão fisicas;
H- A transinissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
Jif - A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
ARTIGO 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no
território do município da situação do bem.
ARTIGO 3 *- O imposto incidirá especificamente sobre:
F-A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
HI - A permuia;
IV - O mandato em causa própria, cu com poderes equivalentes, para a
transmissão de bens imóveis e respectivo sub estabelecimento, ressalvando o
caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V- A arrematação, a adjudicação e a remição;
VT - As divisão de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuido a um
dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da
respectiva meação;
VII - As divisões para extinção de condominio de bens quando for recebida
por qualquer condômino quota parte matcrial cujo valor seja maior do que a
sua quota parte ideal;
VET - O usuítuto, a enfiteuse a asubenfitense;
IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o
auto de arrematação cu adjudicação;
AT - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e
de promessa de cessão;
ART - A cessão de direitos de concessão real de vso;
AU - A cessão de direitos de usucapião;
AFF - A cessão de direitos a usuliato,
AV-A cessão de cos” à sucessão
XVI - A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à
venda ou alheio;
NVEF- A cossão fisica quando heuver pagamento de indenização;
AFFI-A cessão de direitos possessórios;
XIX - A promessa de transmissão de prepricdade, através de compromisso
devidamente quitado;
AX - À constituição de rendas sobre bens imóveis;
AXE - Todos cs demais atos oncrosos, translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis
e demais cessões de direitos a eles relativos.
ARTIGO 4 º- O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
F- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
respectivas autarquias mantidas pelo poder público para atendimento de suas
necessidades essenciais;
H - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de seus fins
essenciais;
Hit - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem
fins lucrativos que preencham os requisitos do $ 7º deste artigo, para
atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
V- Decorrente de fusão, incorporação, cisão cu extinção de pessoa jurídica;
VI - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
Vif - O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva,
mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão
originária.
$ 1º- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência
da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos;
$2º-O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e
venda de imóveis cu direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade prepoderarite, referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cingienta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequêntes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no
parágrafo anterior;
$4º- Sea pessoa jurídica inciar atividades após a aquisição ou menos de
dois anos antes dela, apurar-se a preponderância referida nos parágrafos
anteriores levando em conta os três primeiros anos seguintes à duta da
aquisição;
$& 5 º- Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores,
tomar-se-à devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da quisição é
sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre cle;
$6º-Não se considera preponderante a atividade para efeitos do 8 2º deste
artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto
com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante;
$7º- As instituição de educação e assistência social deverão observar os
seguintes requisitos:
a) - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio a título de lucro ou
participação no resultado;
b) - aplicam integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento do seus objetivos sociais;
c) - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de todas as formalidades legais que asseguram sua perfeita
exatidão. -
ARTIGO 5 º - Será devido o imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver celebração.
ARTIGO 6 * - O contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário de bem imóvel ou de direitos a ele relativos.
ARTIGO 7º - São responsáveis solidariamente pelo papamento
do imposto devido:
f- O transmitente ce o cedente nas transmissões que se elttuarem sem o
pagamento do imposto;
H - Os tabelides, escrivões e demais serventuários de oficio, desde que o ato
de transmissão tenha sido praticado por eles ou perantes cles.
ÁRTIGO 3º- À base de cálculo do imposio é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos;
$1º- Não seão abatidas do valor venal qualquer dívida que oncrem o
imóvel transmitido.
$2º-Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o
valor ainda não pago pelo cedente.
ARTIGO 9 * - Para eieito do recolhimento do imposto deverá
ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão:
$1º-Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício com base na
Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput”
for inferior;
$2º- O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser
atualizado, periodicamente, pelo Executivo;
83 º- Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão
ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for
o caso, os indices da atualização, monetária à data do recolhimento do
imposto;
$ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens a base de
cáleulo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for
maior;
$ 5º - No caso de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de
condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação
ou à parte ideal;
$ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico;
$7º-O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo
anterior é o seguinte:
a) - nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel a base de cálculo
será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel se
maior;
6) - no usufiuto e na cessão de seus direitos a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do inóvel, se maior;
«) - na enfiteusc c subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio
Jurídico ou 80%(vitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
«i) - no caso de acessão Íísica, será o valor da indenização;
e) - na concessão de direito real e uso, a base de calculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal, se for maior.
ARTIGO 19 - Para o cálculo do imposto serão aplicados as
seguintes alíquotas:
f- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em
relação à parcela financiada, 2% (dois por cento);
17 - Nas demais transmissões 4% (quatro por cento).
ARTIGO 11 - O imposto será pago antes da data do sto de
lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles
relativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recolhido o imposto, os atos ou
contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
ARTIGO 12 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
ARTIGO 13 - Nas transmissões decorrentes de tempo e de
sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da
assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
ARTIGO 14 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo,
deste que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á
valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor
verificado no momento da lavratura da escritura definitiva.
é add à Teução do Valor, não se restiteirá a diferença Go 1º
Corresponde.
ANTIGO 15 - O imposto será restituído quando indevidamente
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recoilido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi
pago.
ARTIGO 16 - Decreto regulamentar estabelecerá Os prazos, os
modeios de formulários e outros documentos necessários à fiscalização c ao
imposto.
ÁRTICO 17 - Os serventuários de justiça não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a trancmissão de bens imóveis ou de direitos a clos
relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
PARACRAFO UNICO - Em qualquer caso de incidência será o
conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
ARTIGO 18 - Os serventuários de justiça estão obrigados a
facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório dos
livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto.
ARTIGO 19 - Os tabeliões estão obrigados a, no prazo de 15
(quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de
domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes
e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
ARTIGO 20 - Havendo inobservância do constante dos artigo
17, 18 e 19 serão aplicadas as penalidades previstas em Lei.
ARTIGO 21 - A falta de pagamento do imposto nos prazos
fixados sujeitará o contribuinte e o responsável à:
T - Atualização monetária do débito mediante aplicação do indexador oficial
adotado pelo município.
Na falta deste será adotado a UFESP (unidade fiscal do Estado de São
Paulo).
JT - Muita de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito devidamente
atualizado. Se o recolhimento for efetuado até 30 (triuta) dias do vencimento;
HE - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do debito devidamente
paiur Go Sd viu UU VClCHDCNOS
Fr” - Juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre 6 valor originário,
ANTIGO 22 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto
sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento ) sobre o valor do
imposto soncgado, corrigido na atualização monctária;
ARTIGO 23 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou esclurecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante process
regular, a Administração Pública, poderá arbitrar o valor referido no artigo 8º.
ARTIGO 24 - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem
imóvel constar de avaliação contraditória adiministrativa ou judicial.
ARTIGO 25 - À Planta Genérica de Valores, constante do 8 1º
do artigo 9º deverá ficar sempre na Lançadoria, e remetida aos Cartórios do
Registro Imobiliários do Comarca, aos fins específicos.
ARTIGO 26 - Enquanto o Poder Público Municipal não possuir
a sua Planta Genérica de Valores, será utilizada a existente no Município de
Origem, ou seja, aquele do qual o município de Taquaral emancipou-se.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado o fornecimento de
informações a terceiros, exceto ao Poder Público Municipal, por parte dos
tabeliões ou secretários de justiça.
ARTIGO 27 - As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 28 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Preteitura do Município de Taquaral, aos dezesseis dias do mês
ds Outubro de Hui novecentos E noventa e sele.
Es A
/ ID
/ ÃO
7 4 CONÍI TO JOSÉ VILELA
Prefeito Municipal
Registre-se, Plubligue-se e Cumpra-se

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