| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 174 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Lein º 28 de 25 de novembro de1997, “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DÁ OUTRAS ProribeNCiAaS” FPETRONÍUIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taguaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1º - O Imposto scbre a transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oncroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre cles tem como fato gerador: 1-A transmissão de bens por nafureza ou por acessão fisicas; H- A transinissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; Jif - A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. ARTIGO 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem. ARTIGO 3 *- O imposto incidirá especificamente sobre: F-A compra e venda; II - A dação em pagamento; HI - A permuia; IV - O mandato em causa própria, cu com poderes equivalentes, para a transmissão de bens imóveis e respectivo sub estabelecimento, ressalvando o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V- A arrematação, a adjudicação e a remição; VT - As divisão de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuido a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII - As divisões para extinção de condominio de bens quando for recebida por qualquer condômino quota parte matcrial cujo valor seja maior do que a sua quota parte ideal; VET - O usuítuto, a enfiteuse a asubenfitense; IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação cu adjudicação; AT - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; ART - A cessão de direitos de concessão real de vso; AU - A cessão de direitos de usucapião; AFF - A cessão de direitos a usuliato, AV-A cessão de cos” à sucessão XVI - A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio; NVEF- A cossão fisica quando heuver pagamento de indenização; AFFI-A cessão de direitos possessórios; XIX - A promessa de transmissão de prepricdade, através de compromisso devidamente quitado; AX - À constituição de rendas sobre bens imóveis; AXE - Todos cs demais atos oncrosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. ARTIGO 4 º- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: F- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e respectivas autarquias mantidas pelo poder público para atendimento de suas necessidades essenciais; H - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de seus fins essenciais; Hit - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do $ 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V- Decorrente de fusão, incorporação, cisão cu extinção de pessoa jurídica; VI - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; Vif - O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. $ 1º- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; $2º-O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis cu direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º - Considera-se caracterizada a atividade prepoderarite, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cingienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequêntes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior; $4º- Sea pessoa jurídica inciar atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se a preponderância referida nos parágrafos anteriores levando em conta os três primeiros anos seguintes à duta da aquisição; $& 5 º- Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tomar-se-à devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da quisição é sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre cle; $6º-Não se considera preponderante a atividade para efeitos do 8 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante; $7º- As instituição de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: a) - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio a título de lucro ou participação no resultado; b) - aplicam integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento do seus objetivos sociais; c) - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de todas as formalidades legais que asseguram sua perfeita exatidão. - ARTIGO 5 º - Será devido o imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver celebração. ARTIGO 6 * - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direitos a ele relativos. ARTIGO 7º - São responsáveis solidariamente pelo papamento do imposto devido: f- O transmitente ce o cedente nas transmissões que se elttuarem sem o pagamento do imposto; H - Os tabelides, escrivões e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perantes cles. ÁRTIGO 3º- À base de cálculo do imposio é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos; $1º- Não seão abatidas do valor venal qualquer dívida que oncrem o imóvel transmitido. $2º-Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. ARTIGO 9 * - Para eieito do recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão: $1º-Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior; $2º- O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo; 83 º- Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os indices da atualização, monetária à data do recolhimento do imposto; $ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens a base de cáleulo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior; $ 5º - No caso de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal; $ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico; $7º-O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte: a) - nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel se maior; 6) - no usufiuto e na cessão de seus direitos a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do inóvel, se maior; «) - na enfiteusc c subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio Jurídico ou 80%(vitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; «i) - no caso de acessão Íísica, será o valor da indenização; e) - na concessão de direito real e uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal, se for maior. ARTIGO 19 - Para o cálculo do imposto serão aplicados as seguintes alíquotas: f- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 2% (dois por cento); 17 - Nas demais transmissões 4% (quatro por cento). ARTIGO 11 - O imposto será pago antes da data do sto de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. PARÁGRAFO ÚNICO - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. ARTIGO 12 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. ARTIGO 13 - Nas transmissões decorrentes de tempo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença. ARTIGO 14 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, deste que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel. $ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da lavratura da escritura definitiva. é add à Teução do Valor, não se restiteirá a diferença Go 1º Corresponde. ANTIGO 15 - O imposto será restituído quando indevidamente t 4 recoilido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. ARTIGO 16 - Decreto regulamentar estabelecerá Os prazos, os modeios de formulários e outros documentos necessários à fiscalização c ao imposto. ÁRTICO 17 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a trancmissão de bens imóveis ou de direitos a clos relativos, sem a prova do pagamento do imposto. PARACRAFO UNICO - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento. ARTIGO 18 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto. ARTIGO 19 - Os tabeliões estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal. ARTIGO 20 - Havendo inobservância do constante dos artigo 17, 18 e 19 serão aplicadas as penalidades previstas em Lei. ARTIGO 21 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável à: T - Atualização monetária do débito mediante aplicação do indexador oficial adotado pelo município. Na falta deste será adotado a UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo). JT - Muita de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Se o recolhimento for efetuado até 30 (triuta) dias do vencimento; HE - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do debito devidamente paiur Go Sd viu UU VClCHDCNOS Fr” - Juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre 6 valor originário, ANTIGO 22 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento ) sobre o valor do imposto soncgado, corrigido na atualização monctária; ARTIGO 23 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclurecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante process regular, a Administração Pública, poderá arbitrar o valor referido no artigo 8º. ARTIGO 24 - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória adiministrativa ou judicial. ARTIGO 25 - À Planta Genérica de Valores, constante do 8 1º do artigo 9º deverá ficar sempre na Lançadoria, e remetida aos Cartórios do Registro Imobiliários do Comarca, aos fins específicos. ARTIGO 26 - Enquanto o Poder Público Municipal não possuir a sua Planta Genérica de Valores, será utilizada a existente no Município de Origem, ou seja, aquele do qual o município de Taquaral emancipou-se. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado o fornecimento de informações a terceiros, exceto ao Poder Público Municipal, por parte dos tabeliões ou secretários de justiça. ARTIGO 27 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 28 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Preteitura do Município de Taquaral, aos dezesseis dias do mês ds Outubro de Hui novecentos E noventa e sele. Es A / ID / ÃO 7 4 CONÍI TO JOSÉ VILELA Prefeito Municipal Registre-se, Plubligue-se e Cumpra-se