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norma nº 30/1997

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE F.M.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Lei nº 30 de 23 de dezembro 1997.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE F.M.S. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - F.M.S que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
1- Atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II -- Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da
Saúde;
HI-A vig ilância sanitária;
IV — A vigilância epidermiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
V- De saúde do t: «balhador;
VI -De alimentação e nutrição; e
VH —- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Federal e Estadual.
Artigo 2º - O FMSS ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde.
Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
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I — Gerir o FMS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
IH — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do FM.S;
V — Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de Saúde que integram a rede municipal;
VII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FM.S;
VII — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, com a
autorização Legislativa, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo FM.S;
IX — Manter os controles necessários à execução orçamentária do F.M.S
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do FM.S;
X — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
FMSS;
XI — Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
XII — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômica, financeira geral do F.M.S;
XHI — Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a
saúde;
XIV — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde;
XV — Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde;
XVI — Encaminhar, mensalmente, à Câmara Municipal relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados, pela Rede
Municipal de Saúde.
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Artigo 4º - Constituem receitas do F.M.S.
I — As transferências de recursos da União e do Estado ao Município,
destinados ao financiamento do sus no âmbito do Município;
II — Das dotações consignadas na Lei Orçamentária anual do Município ou em
crédito especial;
HI — O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
V- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, bem como as parcelas
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
VI — Os rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de
aplicações de seus recursos;
VII — As receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VIHI — As receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir
recursos para os serviços de saúde;
IX — As rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais;
Parágrafo Único - As liberações de receitas por parte do
Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizados
até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte áquele em que se
efetivarem as respectivas arrecadações.
Artigo 5º - Os recursos financeiros destinados ao F.M.S. serão
depositados e mantidos em conta específica em agência de estabelecimento
oficial de crédito do Município, segundo cronograma aprovado, destinado a
atender aos saques previstos em programação específica.
8 1º - A conta bancária do F.M.S será movimentado pelo Secretário Municipal de
Saúde, Prefeito Municipal e/o Tesoureiro da Prefeitura e fiscalizada e
acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde.
8 2º - As aplicações dos recursos destinados ao F.M.S. constarão de programação
e serão especificados em orçamento com denominação própria, integrante do
Orçamento do Município em obediência ao Princípio de unidade.
8 3º - Os saldos resultantes das aplicações financeiras dos recursos destinados ao
FM.S. serão reinvestidos em suas atividades, devendo ser objeto de plano de
aplicação adicional.
& 4º - O saldo financeiro positivo do F.M.S. apurado em balanço será transferido
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para o exercício seguinte, a crédito do mesmo e mediante reprogramação no
plano de aplicações.
$ 5º - É vedada a utilização de recursos do FM.S ou a ele destinados em
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos.
Artigo 6º - Constituem ativos do F.M.S.
I — Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das
receitas especificadas;
II — Direitos que porventura vier a constituir;
II — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do
Município;
IV — Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de
saúde;
V — Bens móveis e imóveis destinados á administração do Sistema de Saúde do
Município;
Parágrafo Unico — Anualmente se processará o inventário dos bens
e direitos vinculados ao F.M.S.
Artigo 7º - Constituem passivos do F.M.S. as obrigações de
qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Artigo 8º - O orçamento do F.M.S. evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo Unico — O orçamento do FMS. observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Artigo 9º - À contabilidade do F.M.S tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
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8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do F.M.S. e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Artigo 11 - Os recursos do F.M.S. serão alocados na cobertura das
ações e serviços de saúde organizados, executados ou coordenados pela
Secretaria Municipal de Saúde, referidos no artigo 1º, notadamente.
I —- No financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II — No pagamento de vencimentos, salários, gratificações, diárias ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indereta que participem da
execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;
HH — No pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o
disposto no $ 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV — Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V — Na construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI — No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração, e controle das ações de saúde;
VII — No desenvolvimento de programas de capacitação, treinamento, reciclagem
e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em Saúde;
VIII — No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º
desta Lei.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional Especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cobrir as despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único — As despesas a serem atendidas pelo presente
crédito, correrão à conta do Código de despesa nº 13754282-24 as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 $$ e incisos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
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Artigo 13 — As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e três dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
/
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA
x Prefeito Municipal
REGISTRE-SZ PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
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