| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE F.M.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 175 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Lei nº 30 de 23 de dezembro 1997. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE F.M.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - F.M.S que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 1- Atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II -- Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da Saúde; HI-A vig ilância sanitária; IV — A vigilância epidermiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; V- De saúde do t: «balhador; VI -De alimentação e nutrição; e VH —- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. Artigo 2º - O FMSS ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 61 I — Gerir o FMS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; IH — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; HI — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FM.S; V — Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede municipal; VII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FM.S; VII — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, com a autorização Legislativa, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FM.S; IX — Manter os controles necessários à execução orçamentária do F.M.S referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FM.S; X — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMSS; XI — Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; XII — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica, financeira geral do F.M.S; XHI — Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; XIV — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XV — Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde; XVI — Encaminhar, mensalmente, à Câmara Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados, pela Rede Municipal de Saúde. 02 Artigo 4º - Constituem receitas do F.M.S. I — As transferências de recursos da União e do Estado ao Município, destinados ao financiamento do sus no âmbito do Município; II — Das dotações consignadas na Lei Orçamentária anual do Município ou em crédito especial; HI — O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; V- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; VI — Os rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos; VII — As receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; VIHI — As receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde; IX — As rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais; Parágrafo Único - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte áquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. Artigo 5º - Os recursos financeiros destinados ao F.M.S. serão depositados e mantidos em conta específica em agência de estabelecimento oficial de crédito do Município, segundo cronograma aprovado, destinado a atender aos saques previstos em programação específica. 8 1º - A conta bancária do F.M.S será movimentado pelo Secretário Municipal de Saúde, Prefeito Municipal e/o Tesoureiro da Prefeitura e fiscalizada e acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde. 8 2º - As aplicações dos recursos destinados ao F.M.S. constarão de programação e serão especificados em orçamento com denominação própria, integrante do Orçamento do Município em obediência ao Princípio de unidade. 8 3º - Os saldos resultantes das aplicações financeiras dos recursos destinados ao FM.S. serão reinvestidos em suas atividades, devendo ser objeto de plano de aplicação adicional. & 4º - O saldo financeiro positivo do F.M.S. apurado em balanço será transferido 03 para o exercício seguinte, a crédito do mesmo e mediante reprogramação no plano de aplicações. $ 5º - É vedada a utilização de recursos do FM.S ou a ele destinados em despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos. Artigo 6º - Constituem ativos do F.M.S. I — Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas; II — Direitos que porventura vier a constituir; II — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV — Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de saúde; V — Bens móveis e imóveis destinados á administração do Sistema de Saúde do Município; Parágrafo Unico — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao F.M.S. Artigo 7º - Constituem passivos do F.M.S. as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Artigo 8º - O orçamento do F.M.S. evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. Parágrafo Unico — O orçamento do FMS. observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 9º - À contabilidade do F.M.S tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 04 8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do F.M.S. e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 11 - Os recursos do F.M.S. serão alocados na cobertura das ações e serviços de saúde organizados, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, referidos no artigo 1º, notadamente. I —- No financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II — No pagamento de vencimentos, salários, gratificações, diárias ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indereta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei; HH — No pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV — Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas; V — Na construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI — No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, e controle das ações de saúde; VII — No desenvolvimento de programas de capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em Saúde; VIII — No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º desta Lei. Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único — As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão à conta do Código de despesa nº 13754282-24 as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 $$ e incisos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964. 05 Artigo 13 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. / PETRONÍLIO JOSÉ VILELA x Prefeito Municipal REGISTRE-SZ PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE G6