br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 33/1997

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaINSTITUI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
native_id178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PREFEITURA MUN ICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Leinº33 de 26 dezembro 1997.
“INSTITUI IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(1SS)”
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal anos e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza
tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificado na seguinte Lista
de Serviços:
SERVIÇOS DE :
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, rediologia, tomografia e congêneres;
- 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
01
/ «á
[4
(os
ca
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficio do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas € congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques € jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos;
17 - incineração de residuos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa:
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas € informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
02
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exportação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer
grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
03
of
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado
ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
Território do Município;
59 - diversões públicas;
a) - cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) - exposições, com cobranças de ingressos;
d) - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e) - Jogos eletrônicos;
?) - competições esportivas ou de destreza ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
8) - execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou de televisão;
04 -
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
ou mixagem sonora;
64 - fotografia, e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário
final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuária final:
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização :
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado;
73 - lustração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço final, exclusivamente com material por ele
fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fomecido:
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e
fotolitografia:
77 - colocação e molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento comercial;
79 - funerais;
05
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou
fabricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão);
86 - serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
87 - advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas; agrônomos;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos. manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (esta
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência do fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos. Consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
06
fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão
de cames (neste não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
96 - transporte de natureza estritamente municipal;
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o calor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza);
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
$ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados.
$ 2º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias salvo
nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de serviços.
$ 3º - O fomecimento de mercadorias com prestação de serviços
especificados na lista não é fato gerador deste imposto.
ARTIGO 2º - O contribuinte do imposto é o prestador do
serviço especificado na lista constante do artigo 1º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são contribuintes os que prestem
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
ARTIGO 3º - Considera-se local da prestação do serviço, para a
determinação da competência do Município:
T - O local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
HI - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
ARTIGO 4º - Entende-se por estabelecimento prestador o
utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a
sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço
ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
PARÁGRAFO ÚNICO - A existência de estabelecimento
prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
07
1 - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
HH - Estrutura organizacional ou administrativa;
HI - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federais,
Estaduais e Municipais;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador
ou do seu representante.
ARTIGO 5º - A incidência do imposto independe:
1 - Da existência de estabelecimento fixo;
H - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativos à prestação do serviços:
HI - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de
serviço.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁCULO E DA ALÍQUOTA
ARTIGO 6º - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguir:
1 - 10% (dez por cento ), aos preços dos serviços de diversões públicas,
previstas no item 59, da lista de serviços;
II - 6% (seis por cento), aos preços dos serviços de execução de obras de
construção civil e de obras hidráulicas, previstas nos itens 31 e 32 da lista de
serviços:
HI - 5% (cinco por cento), aos preços dos demais serviços do artigo 1º,
excluídos os casos em que o imposto é calculo como dispõem os parágrafos
seguintes.
$ 1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 24, 25, 26,
27, 29, 51, 52, 87, 88. 89, 90 e 91 da lista de serviços, pagarão o imposto
anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento)
ao valor-de-referência vigente no Município.
08
9
Xe
$ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51, 87, 88, 89,
90 e 91, da lista de serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão
sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
$ 3º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente,
sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte,
independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística
especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago,
anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre o valor-de
referência vigente no Município.
$ 4º - Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69, da lista de serviços, o imposto
será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo
para o imposto sobre circulação de mercadorias.
& 5º- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 é 32, da lista de
serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas
correspondestes:
T - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
produzidos fora do local da prestação dos serviços;
1H - Ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto;
HI - Ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços.
$ 6º - Na prestação dos serviços a que se refere o item 97, da lista de
serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela
correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da
mensalidade.
$ 7º- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 € 69, da lista
de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas
correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo
prestador do serviço.
ARTIGO 7º - Será arbitrado o preço do serviço, mediante
processo regular, nos seguintes casos:
T - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo ou se não estiver inscrito no canhoto fiscal;
09
H - Quando o contribuinte não apresentar na guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo
legal;
HH - Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de
notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 11.
IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação
do serviço tiver caráter transitório ou instável.
$ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre
outros elementos ou indivíduos, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado o valor das instalações e
equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração, do sócios, o
número de empregados e seus salários.
$ 2º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se
refere o artigo 6º, incisos 1, Il e II, a soma dos preços, em cada mês, não
poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes os
mês considerado:
1 - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
1H - Total dos salários pagos:
HI - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone:
V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO
ARTGO 8º - O contribuinte deve promover sua inscrição no
cadastro local de prestadores de serviços no prazo de 30 (trinta ) dias
contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização
do tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer
inscrições distintas.
19
$2º- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados
para fins de lançamento.
ARTIGO 9º - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º
e 3º do artigo 6º, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados
de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da
prestação dos serviços, ou quanto á sua situação de prestadores autônomos
de serviços.
ARTIGO 10 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua
ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a
qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
ARTIGO Il - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão
de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros
documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão
da peculiaridade da prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam desobrigados das exigências
que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 12 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do
artigo 6º, incisos I, II e III.
$ 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de
Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento
fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
$ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos
casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º.
Bl
ARTIGO 13 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e
imposição de multa, se houver.
ARTIGO 14 - Quando o contribuinte quiser comprovar com
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de
resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo
Municipio, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código
para o recolhimento do imposto.
ARTIGO 15 - O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte, nos casos do artigo 6º, incisos 1, Il e II, é de 5 (cinco) anos,
contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
ARTIGO 16 - Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda Municipal, observadas
as seguintes normas, baseadas em:
1 - Informações fomecidas pelo contribuinte e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculados à atividades;
JT - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
HIT - Total dos salários pagos;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V- Total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
$ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para
recolhimento em prestação mensais.
$ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a
qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado
$ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado,
será ela;
iz
1 - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação;
HI - Restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou
cessação da adoção do sistema.
$ 4º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério
da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimentos ou por grupos de atividades.
$ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer
tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
$ 6º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequente à
revisão.
ARTIGO 17 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime
de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal
notificar-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a
serem mensalmente recolhidas.
ARTIGO 18 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 19 - Nos casos do artigo 6º, incisos LI elo
imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal,
mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio
exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de diversões previstos no
inciso 1, do artigo 6º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo
e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das
13
24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia
anterior
ARTIGO 20 - Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º,
o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, em única parcela, no
vencimento e local indicados.
4 1º - O pagamento do imposto poderá ser antecipado até o dia do
vencimento da 1º parcela para os demais casos, com um desconto de 10%
(dez por cento).
$2º- O pagamento do imposto poderá ser efetuado até 5 (cinco) prestações
iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 21 - As diferenças de imposto, apurados em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro
do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, constados da data do recebimento da
respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
ARTIGO 22 - Ao contribuinte a que se refere o artigo 6º, incisos
I, Il e II, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será
imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que
não tenha sido recolhido deste do início de suas atividades, até a data da
regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
ARTIGO 23 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º,
2º e 3º do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo
1º, será imposta a multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor anual do
imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
ARTIGO 24 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º
e 3º do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 9º, será imposta a
multa eguivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a
data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.
14
4)
Sra
ARTIGO 25 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50% (cingienta por cento) do
valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, Il e IN do
artigo 6º), ou no último ano (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 69).
ARTIGO 26 - Ao contribuinte que não possuir a documentação
fiscal a que se refere o artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50%
(cingiienta por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela
fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o
disposto no artigo 7º, incisos 1, IL, HI e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que
couber.
ARTIGO 27 - A falta de pagamento do imposto no prazo fixado
no artigo 19 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no
artigo 20 sujeitará o contribuinte:
I - À correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos
créditos tributários;
HI - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;
HI - À multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento:
IV- À cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor originário.
ARTIGO 28 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-
se-á com as cautelas previstas no Capítulo II.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 29 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente
com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel
quanto aos serviços previstos nos itens 31 e 32 do artigo 1º, prestados sem a
documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
15
CAPÍTULO VHI
DA ISENÇÃO
ARTIGO 30 - São isentos do imposto sobre serviços de
qualquer natureza:
1- Os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada,
de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de
engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos;
IH - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao Poder Público, ás autarquias e ás empresas
concessionárias de produção de energia elétrica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de engenharia consultiva a
que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguintes:
1 - Elaboração de planos diretores, estudos da viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
1 - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
HI - Fiscalização e supervisão de obras € serviços de engenharia .
ARTIGO 31 - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia
útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte.
$ 1º- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se aquela documentação.
$ 2º - Este artigo não se aplica às inserções a que se refere o artigo 30,
incisos 1 e II, deste código.
$ 3º - Nos casos de inícios de atividades, o pedido de isenção deve ser
apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.
ARTIDO 32 — Apresente Lei será regulamentada mediante
Decreto Exarado pelo Poder Executivo Municipal.
16
ARTIGO 33 - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, serão suportadas por dotação orçamentárias própria consignadas no
orçamento vigente.
ARTIGO 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e seis dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
A tg
eia JO JOSÉ VILELA
| “PEFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
17

open original →