| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). |
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PREFEITURA MUN ICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Leinº33 de 26 dezembro 1997. “INSTITUI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (1SS)” PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal anos e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE ARTIGO 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificado na seguinte Lista de Serviços: SERVIÇOS DE : 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, rediologia, tomografia e congêneres; - 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 01 / «á [4 (os ca 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do plano; 7 - médicos veterinários; 8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas € congêneres; 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques € jardins; 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17 - incineração de residuos quaisquer; 18 - limpeza de chaminés; 19 - saneamento ambiental e congêneres; 20 - assistência técnica; 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa: 23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas € informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - traduções e interpretações; 27 - avaliação de bens; 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 02 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 32 - demolição; 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exportação de petróleo e gás natural; 35 - florestamento e reflorestamento; 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza; 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 03 of (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48; 50 - despachantes; 51 - agentes da propriedade industrial; 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 53 - leilão; 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro; 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do Município; 59 - diversões públicas; a) - cinemas, taxi-dancings e congêneres; b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) - exposições, com cobranças de ingressos; d) - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) - Jogos eletrônicos; ?) - competições esportivas ou de destreza ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 8) - execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão; 04 - 62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; 63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora; 64 - fotografia, e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final do serviço; 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuária final: 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização : 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 - lustração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço final, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fomecido: 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia: 77 - colocação e molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento comercial; 79 - funerais; 05 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81 - tinturaria e lavanderia; 82 - taxidermia; 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação); 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 86 - serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 87 - advogados; 88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas; agrônomos; 89 - dentistas; 90 - economistas; 91 - psicólogos; 92 - assistentes sociais; 93 - relações públicas; 94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos. manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (esta item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência do fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos. Consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, 06 fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de cames (neste não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 96 - transporte de natureza estritamente municipal; 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o calor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza); 98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. $ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. $ 2º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias salvo nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de serviços. $ 3º - O fomecimento de mercadorias com prestação de serviços especificados na lista não é fato gerador deste imposto. ARTIGO 2º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista constante do artigo 1º. PARÁGRAFO ÚNICO - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. ARTIGO 3º - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município: T - O local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador; HI - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. ARTIGO 4º - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. PARÁGRAFO ÚNICO - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos: 07 1 - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; HH - Estrutura organizacional ou administrativa; HI - Inscrição nos órgãos previdenciários; IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federais, Estaduais e Municipais; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. ARTIGO 5º - A incidência do imposto independe: 1 - Da existência de estabelecimento fixo; H - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativos à prestação do serviços: HI - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁCULO E DA ALÍQUOTA ARTIGO 6º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguir: 1 - 10% (dez por cento ), aos preços dos serviços de diversões públicas, previstas no item 59, da lista de serviços; II - 6% (seis por cento), aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas, previstas nos itens 31 e 32 da lista de serviços: HI - 5% (cinco por cento), aos preços dos demais serviços do artigo 1º, excluídos os casos em que o imposto é calculo como dispõem os parágrafos seguintes. $ 1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 29, 51, 52, 87, 88. 89, 90 e 91 da lista de serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) ao valor-de-referência vigente no Município. 08 9 Xe $ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. $ 3º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre o valor-de referência vigente no Município. $ 4º - Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69, da lista de serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias. & 5º- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 é 32, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondestes: T - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços; 1H - Ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto; HI - Ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços. $ 6º - Na prestação dos serviços a que se refere o item 97, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade. $ 7º- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 € 69, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço. ARTIGO 7º - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: T - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo ou se não estiver inscrito no canhoto fiscal; 09 H - Quando o contribuinte não apresentar na guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; HH - Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 11. IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. $ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indivíduos, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração, do sócios, o número de empregados e seus salários. $ 2º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 6º, incisos 1, Il e II, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes os mês considerado: 1 - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 1H - Total dos salários pagos: HI - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone: V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. CAPÍTULO HI DA INSCRIÇÃO ARTGO 8º - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro local de prestadores de serviços no prazo de 30 (trinta ) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. $ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. 19 $2º- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. ARTIGO 9º - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto á sua situação de prestadores autônomos de serviços. ARTIGO 10 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. ARTIGO Il - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO ARTIGO 12 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 6º, incisos I, II e III. $ 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. $ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º. Bl ARTIGO 13 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. ARTIGO 14 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Municipio, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto. ARTIGO 15 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 6º, incisos 1, Il e II, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. ARTIGO 16 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em: 1 - Informações fomecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividades; JT - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; HIT - Total dos salários pagos; IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V- Total das despesas de água, luz, força e telefone; VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. $ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestação mensais. $ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado $ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela; iz 1 - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; HI - Restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema. $ 4º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades. $ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. $ 6º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequente à revisão. ARTIGO 17 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificar-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. ARTIGO 18 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação. CAPÍTULO V DA ARRECADAÇÃO ARTIGO 19 - Nos casos do artigo 6º, incisos LI elo imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de diversões previstos no inciso 1, do artigo 6º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 13 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior ARTIGO 20 - Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, em única parcela, no vencimento e local indicados. 4 1º - O pagamento do imposto poderá ser antecipado até o dia do vencimento da 1º parcela para os demais casos, com um desconto de 10% (dez por cento). $2º- O pagamento do imposto poderá ser efetuado até 5 (cinco) prestações iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 21 - As diferenças de imposto, apurados em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, constados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES ARTIGO 22 - Ao contribuinte a que se refere o artigo 6º, incisos I, Il e II, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido deste do início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. ARTIGO 23 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 8º e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. ARTIGO 24 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, que não cumprir o disposto no artigo 9º, será imposta a multa eguivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. 14 4) Sra ARTIGO 25 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50% (cingienta por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, Il e IN do artigo 6º), ou no último ano (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 69). ARTIGO 26 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 11, será imposta a multa equivalente a 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 7º, incisos 1, IL, HI e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber. ARTIGO 27 - A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 19 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 20 sujeitará o contribuinte: I - À correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários; HI - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento; HI - À multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento: IV- À cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. ARTIGO 28 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far- se-á com as cautelas previstas no Capítulo II. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE ARTIGO 29 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31 e 32 do artigo 1º, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. 15 CAPÍTULO VHI DA ISENÇÃO ARTIGO 30 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: 1- Os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos; IH - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, ás autarquias e ás empresas concessionárias de produção de energia elétrica. PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguintes: 1 - Elaboração de planos diretores, estudos da viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 1 - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; HI - Fiscalização e supervisão de obras € serviços de engenharia . ARTIGO 31 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. $ 1º- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação. $ 2º - Este artigo não se aplica às inserções a que se refere o artigo 30, incisos 1 e II, deste código. $ 3º - Nos casos de inícios de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. ARTIDO 32 — Apresente Lei será regulamentada mediante Decreto Exarado pelo Poder Executivo Municipal. 16 ARTIGO 33 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentárias própria consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. A tg eia JO JOSÉ VILELA | “PEFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 17