| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/ME 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Leinº34 de 26 de dezembro de 1997. “DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO” PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1º - Fica Instituída a Taxa de Licença de Comércio que será regulada pelas normas a seguir lencadas. ARTIGO 2º - A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício, regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do Interesse Público concemente à segurança , à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais € prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade Pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $1º-No exercício da ação reguladora a que se refere este Artigo, as Autoridades Municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o Planejamento fisico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: I - Ramo de atividade a ser exercida; 1 - A localização do estabelecimento, se for o caso; HI - Os beneficios resultantes para a comunidade. 01 $2º-A critério do Executivo, e para os fins desta Lei, o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico poderão abranger, dentro outros, os seguintes elementos. 1 - Zoneamento da cidade; II - Planejamento orgânico da utilização do solo; HI - Distribuição de atividades e regulamentação dos respectivos horários para o atendimento Público, obedecendo os Critérios Federais; IV - Coordenação geral dos serviços de caráter Público. $3º-A atividade contraprestacional do Município, nas Taxas de Licença, é representada, além da ação conciliadora entre a pretensão e as normas, também pelas vistorias e perícias administrativas, quando consideradas indispensáveis à expedição da licença. ARTIGO 3º - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I- Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; II - Exercício de comércio eventual ou ambulante; HI - Execução de obras, loteamento e arruamentos; IV- Publicidade nas vias e logradouros Públicos; V- Ocupação de áreas em vias e logradouros Públicos; VI - Abate de animais fora do Matadouro Municipal; $ 1 *- Nos casos dos itens 1 e IV, a licença será concedida para o período anual, ou período fracionado e proporcional ao ano Civil, permitida, sempre, na forma regulamentar, sua aprovação. $2º-É assegurado o direito e renovação de licença, quando o requerente preencher os requisitos da regulamentação específica aditada pelo Executivo. $3º- O Executivo poderá exigir, para a concessão da licença, a prévia inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Município. ARTIGO 4º - Nenhuma pessoa Física ou Jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura. 02 ARTIGO 5º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos Fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, Após decorridos 10 (dez) dias úteis de convocação será cobrado uma Multa Diária de 10 (dez) Ufir, e posteriormente terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, em prejuízo de cominação das penalidades cabíveis. ARTIGO 6º - A atividade relacionada no item 5 do anexo I, que integra está Lei, não' poderá ser iniciada sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida. ARTIGO 7º - A Taxa de Licença será cobrada pela aplicação sobre o valor financeiro de referência, dos percentuais relacionados no anexo I que integra esta Lei. ARTIGO 8º - A cobrança da Taxa de Licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas no anexo I, que integra esta Lei. ARTIGO 9º - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago. ARTIGO 10 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença os seguintes atos e atividades: IT - À execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso do imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil; II - A publicidade de caráter Patriótico, concernente à segurança Nacional e a referente às campanhas Eleitorais; 03 HI - A ccupação de áreas em vias e logradouros Públicos por: a) - Feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou cientifico; b) - Exposições, palestras, conferências pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) - Candidatos e representantes de partidos Políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação Eleitoral em vigor. IV - Os fisicamente inválidos, quando no exercício de atividades relativas a seu sustento, deste que sejam consideradas como de pequena expressão econômica; V- Ainda a exclusivo critério da administração, o pequeno produtor, quanto a comercialização de seus produtos. ARTIGO 11 - Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva: 1- O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias Federais, Estaduais, Municipais; JH - As obras Públicas de qualquer natureza; HI - Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo Poder Público, diretamente ou através de órgãos da Administração Indireta; IV - Qualquer atividade da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos. ARTIGO 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. / PETRONÍLIO JOSÉ VILELA ( PREFEITO MUNICIPAL , is PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP ANEXO I O valor financeiro referência a que alude a Artigo 7º da presente Lei, será o correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal de referência (UFIR). ESTABELECIMENTOS AUTO ELÉTRICA BANCOS BARBEARIAS BORRACHARIA CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO 10 | COMÉRCIO DE BICICLETAS 50 11 | COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS [60 12 | COMÉRCIO DE OVOS 40 DESPACHANTES POLICIAL 60 DIVERSÕES PÚBLICAS ELETRODOMÉSTICOS EMPÓRIOS DE MERCEARIAS 100 ESCOLA DE COMPUTAÇÃO 50 ESCRITÓRIOS 60 EXPLORAÇÃO AGRÍCOLAS [60 FARMACIAS [70 FRUTICOLA (FRUTAS) [| 70 FABRICA DE TIJOLOS E ARTEFATOS DE CIMENTO 50 GRANJA | 70 ES INDUSTRIAS DE CARRETAS E TANQUES LANCHONETE MAQUINAS DE BENEFÍCIO DE CAFÉ, ARROZ ALGODÃO, ECT. POR PRODUTO BENEFICIADO SORVETERIAS SUPERMERCADOS , a by z r PEFRO O JOJE VILELA | Prefeito Municipal 06- REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE