| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº20 DE 29 DE AGOSTO DE 1997. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo COCIMF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/iSP Lei nº 35 de 26 de dezembro de 1997. “Dispõe sobre a alteração de Dispositivos da Lei Municipal nº 20 de 29 de agosto de 1997” Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica constando do Ártigo 2º da Lei nº 20 de 29 de agosto de 1997, a seguinte redação: Na composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde observar-se-á obrigatoriamente a paridade do número de representantes dos usuários em relação ao total do número de representantes dos segmentos do governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde, num total 10 (dez) membros titulares, e com 10 (dez) membros suplentes com a mesma representatividade de base do seu titular, e terá a seguinte constituição: - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; - Um (01) representante da Secretaria de Estado de Saúde (indicado pela DIR IX - BARRETOS); - Um (01) representante do Prestadores de Serviços da Saúde, ou um (01) representante do Setor Administrativo do Município, se não houver entidades de prestação de serviços; - Um (01) representante dos profissionais de saúde de nível superior; - Um (01) representante dos profissionais de saúde de nível médio; - Cinco (05) representantes dos usuários, mdicados pelo sindicato de trabalhadores, sindicato patronal, entidades assistenciais, entidades da sociedade civil e entidades religiosas; Artigo 2º - Fica constando do $ 3º do Artigo 2º da Lei nº 20 de 29 de agosto de 1997, a seguinte redação: 83º - Os representantes dos Profissionais de Saúde serão indicados por suas respectivas bases, a qual determinará a forma de escolha 0 ] a á Artigo 3º - Fica constando do $ 6º do Artigo 2º da Lei nº20 de 29 de agosto de 1997, a seguinte redação: $ 6º - Os conselheiros Representantes do Govemo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde, e dos Usuários terão mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser substituído ao término de uma legislatura, mesmo que não tenha terminado o Seu mandato, uma vez que o cargo de Secretário é de indicação do Prefeito. Poderão permanecer como conselheiros, após o término de seu mandato, aqueles que forem reindicados por suas respectivas bases. Artigo 4º - Fica constando do $ 7º do Artigo 2º da Lei nº 20 de 29 de agosto de 1997, a seguinte redação: $ 7º - Os representantes do Governo Municipal não terão mandato fixo, permanecendo como conselheiros enquanto mantida a sua designação por livre escolha da Prefeitura Municipal. Artigo 5º - Fica constando do $ 8º do Artigo 2º da Leinº 20 de 29 de agosto de 1997, a seguinte redação: $ 8º —- O mandato dos Conselheiros, com exceção dos representantes do Governo Municipal, não coincidirá, necessariamente como início ou término do mandato do Prefeito. Artigo 6º - Fica constando do $ 9º do Artigo 2º da Lei nº 20 de 29 de agosto de 1997, a seguinte redação: $ 9º — Qualquer das entidades integrantes do C.M.S pode substituir o seu representante, por motivos que não cabe ao Gestor ou demais conselheiros discutir. Artigo 7º - Às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçam ento vigente, suplem entadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. 7 /RETRONÍLIO JOSÉ VILELA * Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE