br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 35/1997

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº20 DE 29 DE AGOSTO DE 1997.
native_id180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
COCIMF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/iSP
Lei nº 35 de 26 de dezembro de 1997.
“Dispõe sobre a alteração de Dispositivos
da Lei Municipal nº 20 de 29 de agosto de 1997”
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral Estado
de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Artigo 1º - Fica constando do Ártigo 2º da Lei nº 20 de 29 de
agosto de 1997, a seguinte redação:
Na composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde observar-se-á
obrigatoriamente a paridade do número de representantes dos usuários em
relação ao total do número de representantes dos segmentos do governo, dos
prestadores de serviço e dos profissionais de saúde, num total 10 (dez)
membros titulares, e com 10 (dez) membros suplentes com a mesma
representatividade de base do seu titular, e terá a seguinte constituição:
- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um (01) representante da Secretaria de Estado de Saúde (indicado pela DIR
IX - BARRETOS);
- Um (01) representante do Prestadores de Serviços da Saúde, ou um (01)
representante do Setor Administrativo do Município, se não houver entidades
de prestação de serviços;
- Um (01) representante dos profissionais de saúde de nível superior;
- Um (01) representante dos profissionais de saúde de nível médio;
- Cinco (05) representantes dos usuários, mdicados pelo sindicato de
trabalhadores, sindicato patronal, entidades assistenciais, entidades da
sociedade civil e entidades religiosas;
Artigo 2º - Fica constando do $ 3º do Artigo 2º da Lei nº 20 de 29
de agosto de 1997, a seguinte redação:
83º - Os representantes dos Profissionais de Saúde serão indicados por suas
respectivas bases, a qual determinará a forma de escolha
0
]
a á
Artigo 3º - Fica constando do $ 6º do Artigo 2º da Lei nº20 de 29
de agosto de 1997, a seguinte redação:
$ 6º - Os conselheiros Representantes do Govemo, Prestadores de Serviços,
Profissionais de Saúde, e dos Usuários terão mandato de 02 (dois) anos, que
poderá ser substituído ao término de uma legislatura, mesmo que não tenha
terminado o Seu mandato, uma vez que o cargo de Secretário é de indicação do
Prefeito. Poderão permanecer como conselheiros, após o término de seu
mandato, aqueles que forem reindicados por suas respectivas bases.
Artigo 4º - Fica constando do $ 7º do Artigo 2º da Lei nº 20 de 29
de agosto de 1997, a seguinte redação:
$ 7º - Os representantes do Governo Municipal não terão mandato fixo,
permanecendo como conselheiros enquanto mantida a sua designação por livre
escolha da Prefeitura Municipal.
Artigo 5º - Fica constando do $ 8º do Artigo 2º da Leinº 20 de 29
de agosto de 1997, a seguinte redação:
$ 8º —- O mandato dos Conselheiros, com exceção dos representantes do
Governo Municipal, não coincidirá, necessariamente como início ou término do
mandato do Prefeito.
Artigo 6º - Fica constando do $ 9º do Artigo 2º da Lei nº 20 de 29
de agosto de 1997, a seguinte redação:
$ 9º — Qualquer das entidades integrantes do C.M.S pode substituir o seu
representante, por motivos que não cabe ao Gestor ou demais conselheiros
discutir.
Artigo 7º - Às despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçam ento vigente, suplem entadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Taquaral, aos vinte e seis dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
7
/RETRONÍLIO JOSÉ VILELA
* Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

open original →